TJPB - 0808869-37.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:11
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:38
Expedição de Carta.
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20/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
18/06/2024 13:23
Juntada de Petição de cota
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30/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:04
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808869-37.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDEMBERG SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: JOSÉ APOLINÁRIO DA SILVA FILHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por JOSÉ APOLINÁRIO DA SILVA FILHO na execução movida por EDEMBERG SANTOS DA SILVA.
Réplica no id 89128088. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação deve ser acolhida.
Vejamos.
Pretende o advogado da parte autora, ora exequente, o recebimento de R$ 1.268,89 a título de honorários sucumbenciais do processo de conhecimento.
O impugnante/executado alegando a inexigibilidade de tal débito em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual nos autos de conhecimento.
A despeito de não ter havido um pedido expresso na contestação de id 14230665, a parte executada fora patrocinada pela Defensoria Pública, juntando declaração de hipossuficiência financeira (id 14230933).
Segundo a inteligência do art. 322, §2º, do CPC, o pedido decorre da interpretação lógico sistemática da contestação.
Assim, a falta de pedido expresso de gratuidade processual em capitulação própria da contestação não é empecilho à apreciação da matéria ainda mais quando o réu/executado acostou declaração de hipossuficiência financeira para a finalidade específica de obter a concessão da assistência judiciária, da qual é possível extrair tal pretensão, além de ser representado pela Defensoria Pública.
Ademais, houve omissão do juízo quanto à análise do pedido.
Nesse caso, o STJ tem entendido que “não pode o mero silêncio do Poder Judiciário (ausência de motivação) importar em negativa do pedido de gratuidade da justiça”.
Assim, em decidindo que a omissão do Judiciário deve atuar “em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo” e que “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial” (STJ, 3ª.
Turma, AgInt no REsp 1849509/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; STJ, 3ª.
Turma, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020; STJ, 4ª.
Turma, Dcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; STJ, 3ª.
Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1616527/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018).
Outrossim, não veda a lei a cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita.
Na verdade, preconiza o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil que, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Para que seja possível a cobrança das verbas de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita, é preciso a comprovação de modificação da situação econômico-financeira da parte com o benefício, de modo a possibilitar que arque com os valores a que condenado.
No caso, o credor/impugnado não demonstrou a alteração da situação econômico-financeira da parte impugnante/executada, possibilitando que arque com os valores a que condenada.
E compete à parte credora trazer as provas para a demonstração segura e concreta sobre a modificação da situação de insuficiência de recursos financeiros da executada aptos a satisfazer o pagamento das despesas processuais, o que não restou demonstrada pela parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir do cumprimento de sentença os honorários de sucumbência no patamar de 15% sobre a condenação, correspondente a quantia de R$ 1.268,89 segundo planilha de id 81271502, dada a gratuidade processual deferida tacitamente pelo juízo ao impugnante/executado, e a suspensão da exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais à espécie.
Condeno o exequente/impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso (R$ 1.268,89), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Não realizado o pagamento e nem garantido o juízo, intime-se a parte credora para, em quinze dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e excluídos os honorários de sucumbência (15%) e de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 22:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 04:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/12/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ELPIDIO DE LIMA ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ELIZETE PEREIRA DE MELO em 08/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ELIZETE PEREIRA DE MELO em 13/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ELPIDIO DE LIMA ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 03:13
Decorrido prazo de ELPIDIO DE LIMA ARAUJO em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:13
Decorrido prazo de ELIZETE PEREIRA DE MELO em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:13
Decorrido prazo de EDEMBERG SANTOS DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 21:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 00:41
Decorrido prazo de ELIZETE PEREIRA DE MELO em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 00:41
Decorrido prazo de ELPIDIO DE LIMA ARAUJO em 24/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2019 02:31
Decorrido prazo de ELIZETE PEREIRA DE MELO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 02:31
Decorrido prazo de ELPIDIO DE LIMA ARAUJO em 20/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 11:39
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2018 10:58
Audiência conciliação não-realizada para 26/03/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/02/2018 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 15:41
Audiência conciliação designada para 26/03/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/01/2018 10:49
Recebidos os autos.
-
12/01/2018 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/01/2018 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2018 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2018 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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