TJPB - 0807942-37.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807942-37.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLÁVIO SOARES DE SOUSA EXECUTADOS: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado adimpliu as parcelas de 01 a 04 (ID: 110274189), ao cartório para proceder com o monitoramento do pagamento das referidas despesas processuais.
Em caso de inadimplência e/ou atraso no pagamento das parcelas por parte da executada, conclusos os autos para adoção das medidas constritivas de crédito.
Ressalto que a executada deve adimplir mensal e regularmente as parcelas referentes às custas finais, efetuando seus pagamentos sempre em data anterior ao vencimento das referidas parcelas.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807942-37.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLÁVIO SOARES DE SOUSA EXECUTADOS: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado adimpliu as parcelas de 01 a 04 (ID: 110274189), ao cartório para proceder com o monitoramento do pagamento das referidas despesas processuais.
Em caso de inadimplência e/ou atraso no pagamento das parcelas por parte da executada, conclusos os autos para adoção das medidas constritivas de crédito.
Ressalto que a executada deve adimplir mensal e regularmente as parcelas referentes às custas finais, efetuando seus pagamentos sempre em data anterior ao vencimento das referidas parcelas.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:14
Outras Decisões
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01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0807942-37.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: FLÁVIO SOARES DE SOUSA EXECUTADOS: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA e outros Vistos, etc.
Tendo em vista que fora deferido o parcelamento das custas finais à executada (10 parcelas de R$ 1.521,27), ao cartório para proceder com o monitoramento do pagamento das referidas despesas processuais.
Em caso de inadimplência e/ou atraso no pagamento das parcelas por parte da executada, conclusos os autos para adoção das medidas constritivas de crédito.
Ressalto que a executada deve adimplir mensal e regularmente as parcelas referentes às custas finais, efetuando seus pagamentos sempre em data anterior ao vencimento das referidas parcelas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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26/10/2024 13:45
Determinada diligência
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21/10/2024 22:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/08/2024 12:23
Homologada a Transação
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28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807942-37.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: FLÁVIO SOARES DE SOUSA EXECUTADOS: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc. É sabido que é dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125 , IV, C.P.C.
A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125 , inciso II , do C.P.C.), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO NO CASO CONCRETO. 1.
Nos termos do art. 139, V, do C.P.C, a qualquer tempo é permitido ao juiz designar audiência de conciliação, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 2.
No caso concreto, deve ser indeferido o pedido de realização de audiência de conciliação, uma vez que a parte adversa categoricamente manifestou em sentido contrário. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07023236720208070000 DF 0702323-67.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE DA PARTE EXECUTADA NA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 139, V, DO NOVO C.P.C DE 2015.
Considerando o disposto pelo art. 139, V, do C.P.C de 2015, e por competir ao magistrado, em qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, tenho que tal norma não é mera prerrogativa concedida ao juiz, mas sim imperativo de conduta a ele dirigida, mormente quando esse tipo de solução da lide é requerida por uma das partes; como no caso dos autos; sendo que a audiência de conciliação deve ser dispensada somente quando a parte contrária manifesta expresso desinteresse na solução amigável. (TJ-MG - AI: 10223092783735005 Divinópolis, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 22/03/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) Dessa maneira, considerando a expressa manifestação de vontade exarada pela parte executada em conciliar e, ainda, visando dar regular trâmite ao presente feito e seguindo a orientação para que os atos processuais sejam realizados, preferencialmente, de forma virtual, tenho, de fato, como providência de maior efetividade para estes autos, neste momento, a sua inclusão em pauta eletrônica para a realização de audiência de conciliação, com o fito de solucionar a presente demanda de maneira amigável.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Designo audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2024 às 10:00 horas, a será realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ WhatsApp) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:44
Determinada diligência
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06/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:08
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807942-37.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Diante do que restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID: 87695405), procedi com o levantamento da indisponibilidade efetuada por este Juízo junto ao CNIB sobre os bens da executada (comprovante anexo).
A fim de garantir a efetividade da execução, intime a parte executada para apresentar documentação atualizada que comprove a propriedade do imóvel indicado no ID: 81214192 no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, intime a exequente para diligenciar em 15 (quinze) dias com intuito de averiguar o proprietário do aludido imóvel descrito pela executada, ou indicar outros bens / formas de satisfação do crédito exequendo.
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 27 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:19
Outras Decisões
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27/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807942-37.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA EXECUTADOS: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Trata de Ação de Resolução Contratual por Culpa Exclusiva do Vendedor com Pedido de Tutela de Evidência em fase de cumprimento de sentença, movida por Flávio Soares de Souza, em face da Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 LTDA. e Vertical Engenharia e Incorporações LTDA., todos devidamente qualificados.
Os devedores foram condenados a restituir ao requerente o valor efetivamente pago de todas parcelas contratuais no valor de R$ 55.006,55 (cinquenta e cinco mil, seis reais e cinquenta e cinco centavos), mediante a retenção de 10% (dez por cento).
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID: 33703940).
Em sede de apelação, os promovidos foram condenados ainda a realização do pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (ID: 44241722).
Transitado em julgado, o credor propôs o cumprimento de sentença para a execução do débito atualizado, sobre o qual o executado impôs impugnação.
Acolhida parcialmente a referida impugnação, declarando como valor total da obrigação o montante atualizado de R$ 220.395,99 (ID: 80331396).
Na mesma oportunidade, determinou-se a penhora da referida cifra via SISBAJUD, restando infrutífero o bloqueio (ID: 82042292).
O executado atravessou petição indicando bem à penhora para garantia do juízo e futura satisfação do débito (ID: 81214192).
O exequente insurgiu-se contra a referida indicação, dada a ausência de maiores informações acerca do imóvel, e de comprovação da propriedade.
Pugnou ainda pela decretação da indisponibilidade de bens da executada via CNIB e renovação da penhora de valores por intermédio do SISBAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, necessária se faz a utilização de meios diretos e indiretos para adimplemento do débito.
Sisbajud Tentado recentemente, há 05 (cinco) meses, o bloqueio de numerários, inclusive de forma programada (teimosinha), em contas dos executados, sem êxito eis que o bloqueio não atingiu o valor total executado.
Os exequentes não trouxeram e não comprovaram indícios mínimos de que tenha havido mudança da situação econômica dos devedores, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de repetição de bloqueio.
Da indicação de bens pelo executado e consulta ao CNIB Os executados indicaram bem à penhora com intuito de garantir a execução (ID: 81214192).
Todavia, friso que não houve qualquer comprovação a respeito da propriedade do imóvel, valor de mercado, além de informação sobre a matrícula individualizada do apartamento apontado, o que impossibilita a penhora da unidade indicada.
Dessa forma, não conheço o bem indicado pelos executados, visto que, mostra-se medida insuficiente à satisfação da execução.
Visando dar maior celeridade à presente execução, cujo processo data de 2018, e buscando facilitar a satisfação da dívida, DEFIRO o pedido do exequente, determinando a realização de restrição na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Tal sistema se destina a integrar todos os tribunais e órgãos de serviços notariais para terem ciência de indisponibilidade de bens decretada por magistrado para fins de garantia da execução.
Na hipótese, tendo em vista que a parte devedora não adimpliu o débito, devida a restrição de bens imóveis.
ISSO POSTO, procedo à restrição de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em nome dos executados (extrato anexo a presente decisão).
Aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para resposta acerca da localização de bens através do CNIB; Com o resultado do CNIB, intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; Não localizados bens imóveis através do CNIB e não sendo indicados bens pela parte autora, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 01 (UM) ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito; Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C/2015, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional; Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C/2015). À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 65/20) E NA RESOLUÇÃO Nº 04/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJ/PB, D.J.E de 12.08.2019- ATENÇÃO.
João Pessoa, 21 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:00
Outras Decisões
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24/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807942-37.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Intime a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca do bem indicado à penhora pela executada na petição de ID: 81214192, requerendo o que entender de direito.
Com o decurso do prazo acima, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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12/11/2023 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 12:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2023 23:35
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 16:44
Juntada de provimento correcional
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10/08/2022 22:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 04:06
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 15/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2020 00:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2020 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 17/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
02/05/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2019 09:11
Audiência conciliação não-realizada para 11/04/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/03/2019 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2019 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2019 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 13:29
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/02/2019 17:39
Recebidos os autos.
-
14/02/2019 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/02/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2019 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 16:33
Outras Decisões
-
01/10/2018 00:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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