TJPB - 0807942-37.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807942-37.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLÁVIO SOARES DE SOUSA EXECUTADOS: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado adimpliu as parcelas de 01 a 04 (ID: 110274189), ao cartório para proceder com o monitoramento do pagamento das referidas despesas processuais.
Em caso de inadimplência e/ou atraso no pagamento das parcelas por parte da executada, conclusos os autos para adoção das medidas constritivas de crédito.
Ressalto que a executada deve adimplir mensal e regularmente as parcelas referentes às custas finais, efetuando seus pagamentos sempre em data anterior ao vencimento das referidas parcelas.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807942-37.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLÁVIO SOARES DE SOUSA EXECUTADOS: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado adimpliu as parcelas de 01 a 04 (ID: 110274189), ao cartório para proceder com o monitoramento do pagamento das referidas despesas processuais.
Em caso de inadimplência e/ou atraso no pagamento das parcelas por parte da executada, conclusos os autos para adoção das medidas constritivas de crédito.
Ressalto que a executada deve adimplir mensal e regularmente as parcelas referentes às custas finais, efetuando seus pagamentos sempre em data anterior ao vencimento das referidas parcelas.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0807942-37.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: FLÁVIO SOARES DE SOUSA EXECUTADOS: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA e outros Vistos, etc.
Tendo em vista que fora deferido o parcelamento das custas finais à executada (10 parcelas de R$ 1.521,27), ao cartório para proceder com o monitoramento do pagamento das referidas despesas processuais.
Em caso de inadimplência e/ou atraso no pagamento das parcelas por parte da executada, conclusos os autos para adoção das medidas constritivas de crédito.
Ressalto que a executada deve adimplir mensal e regularmente as parcelas referentes às custas finais, efetuando seus pagamentos sempre em data anterior ao vencimento das referidas parcelas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807942-37.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: FLÁVIO SOARES DE SOUSA EXECUTADOS: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA Vistos, etc. É sabido que é dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125 , IV, C.P.C.
A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125 , inciso II , do C.P.C.), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO NO CASO CONCRETO. 1.
Nos termos do art. 139, V, do C.P.C, a qualquer tempo é permitido ao juiz designar audiência de conciliação, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 2.
No caso concreto, deve ser indeferido o pedido de realização de audiência de conciliação, uma vez que a parte adversa categoricamente manifestou em sentido contrário. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07023236720208070000 DF 0702323-67.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE DA PARTE EXECUTADA NA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 139, V, DO NOVO C.P.C DE 2015.
Considerando o disposto pelo art. 139, V, do C.P.C de 2015, e por competir ao magistrado, em qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, tenho que tal norma não é mera prerrogativa concedida ao juiz, mas sim imperativo de conduta a ele dirigida, mormente quando esse tipo de solução da lide é requerida por uma das partes; como no caso dos autos; sendo que a audiência de conciliação deve ser dispensada somente quando a parte contrária manifesta expresso desinteresse na solução amigável. (TJ-MG - AI: 10223092783735005 Divinópolis, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 22/03/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) Dessa maneira, considerando a expressa manifestação de vontade exarada pela parte executada em conciliar e, ainda, visando dar regular trâmite ao presente feito e seguindo a orientação para que os atos processuais sejam realizados, preferencialmente, de forma virtual, tenho, de fato, como providência de maior efetividade para estes autos, neste momento, a sua inclusão em pauta eletrônica para a realização de audiência de conciliação, com o fito de solucionar a presente demanda de maneira amigável.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Designo audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2024 às 10:00 horas, a será realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ WhatsApp) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/06/2021 15:42
Baixa Definitiva
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08/06/2021 15:42
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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08/06/2021 15:42
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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01/06/2021 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 00:02
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:39
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
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30/04/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 16:03
Conhecido o recurso de FLAVIO SOARES DE SOUSA - CPF: *69.***.*95-24 (APELANTE) e provido em parte
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13/04/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
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24/02/2021 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2021 23:35
Conclusos para despacho
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26/01/2021 23:35
Juntada de Certidão
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26/01/2021 23:35
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:45
Recebidos os autos
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25/01/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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