TJPB - 0809126-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:06
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809126-97.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, se manifestar da petição de Id. 116778333, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809126-97.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 106815362, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:19
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809126-97.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para juntar o contrato de honorários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Silente, expeça-se alvará apenas em nome da exequente.
Após, intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 104207493, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
16/01/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0809126-97.2019.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS RÉU: EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", se manifestar da petição de id. 104207493, no prazo de 05 (cinco) dias.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809126-97.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
09/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809126-97.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da nova proposta de acordo do id. 104207493, no prazo de 72h (setenta e duas horas).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
29/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809126-97.2019.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS RÉU: EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 101054669, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:10
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809126-97.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA DECISÃO Vistos etc.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 confere a faculdade do exame ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF).
Nesse passo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 22:47
Outras Decisões
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21/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809126-97.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id. 85449873.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 21:48
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:09
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0809126-97.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias, João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809126-97.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DA JUSTIÇA GRATUITA O pleito de Gratuidade Judiciária será examinado quando da interposição de eventual recurso, à luz do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Assim, resta prejudicada a preliminar de impugnação trazida pela ré.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
MOTIVAÇÃO Opôs o executado impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso da execução, não comprovação dos danos materiais, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Primeiramente, quanto a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade esta não merece prosperar, visto que o processo transitou em julgado em 15/07/2021, não se tratando de execução de título extrajudicial e, sim, cumprimento de sentença.
Quanto ao excesso da execução, alega o impugnante que a “embargada” utiliza, para realização de seus cálculos, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde 21/07/2021.
Contudo, tais índices não foram previsto na sentença.
Contudo, conforme o próprio entendimento do STJ, quando há omissão na sentença quanto ao incide de correção monetária, deverá ser utilizado o índice INPC.
No mesmo sentido, a Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Assim, razão assiste em parte ao executado, tendo em vista que não fora utilizado o índice INPC.
Destaco ao réu que para o cumprimento de sentença, o art. 52, incisos III e IV, da LJE, dispõe que tão logo cientificadas as partes da sentença, deverá o devedor cumprir as obrigações impostas, voluntariamente, e, independentemente de nova intimação.
Assim, ocorrido o trânsito em julgado da sentença, é desnecessária a intimação do réu para pagar o débito, não se tratando de violação ao devido processo legal e sim de cumprimento da lei especial que rege este microssistema, principalmente no que tange à celeridade e informalidade.
Portanto, resta devida a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Por fim, quanto a alegação de “não comprovação dos danos materiais”, tal matéria não pode ser examinada, tendo em vista a coisa julgada, tratando-se de embargos apresentados de manobra nitidamente protelatória, devendo a execução prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas em relação ao índice utilizado previsto no memorial de cálculo.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para juntar a planilha de cálculo nos termos desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a executada para proceder com o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para penhora on-line.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 19:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 23:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 18:00
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 12/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:03
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 20/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:34
Transitado em Julgado em 15/07/2021
-
15/07/2021 03:28
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:28
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:10
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 08/07/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:03
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 21:25
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/08/2020 16:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 21:06
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:44
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 04:05
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2020 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 14:25
Audiência una automática não-realizada para 02/04/2020 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2020 14:56
Juntada de citação
-
10/01/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:26
Audiência una automática designada para 02/04/2020 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2019 14:25
Audiência una automática realizada para 11/12/2019 13:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/09/2019 10:30
Juntada de citação
-
06/09/2019 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 10:23
Audiência una automática designada para 11/12/2019 13:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2019 17:02
Juntada de Termo de audiência
-
11/06/2019 17:00
Audiência una cancelada para 12/06/2019 13:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 12:27
Juntada de Petição de citação
-
01/04/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 15:30
Audiência una designada para 12/06/2019 13:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2019 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 19:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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