TJPB - 0809287-88.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:46
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ONDA PRODUCOES GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VIDROBUS COMERCIO DE VIDROS E PECAS PARA ONIBUS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0809287-88.2022.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Juiz Convocado MARCOS COELHO DE SALLES Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande Apelante: Vidrobus Comércio de Vidros e Peças para Ônibus Ltda Advogado: Walter Carvalho Monteiro Britto – OAB/SP 235.276 Apelado: Onda Produções Gravações e Edições Musicais Ltda EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL INEFICAZ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vidrobus Comércio de Vidros e Peças para Ônibus Ltda. contra sentença da 9ª Vara Cível de Campina Grande que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em face de Onda Produções Gravações e Edições Musicais Ltda., com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC, por abandono da causa.
A parte apelante sustenta que não foi devidamente intimada para impulsionar o feito, inexistindo intimação válida por ausência de publicação e leitura, o que violaria o contraditório e o devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa foi decretada sem a observância do iter procedimental exigido, notadamente quanto à intimação pessoal da parte exequente por todos os meios legais disponíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige, conforme entendimento do STJ, o esgotamento dos meios legais para localização da parte autora, inclusive mediante intimação por oficial de justiça e, se necessário, por edital.
A simples devolução de correspondência com a informação de "mudou-se" não autoriza a extinção do feito sem a adoção de outras formas de intimação pessoal previstas no CPC, como determina o art. 257 do CPC/2015.
A inércia do advogado não pode ser automaticamente imputada à parte, sendo imprescindível assegurar-lhe a possibilidade real de manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
A sentença é nula, pois decretou a extinção do processo sem observar o devido processo legal e sem garantir à parte exequente o exercício de seu direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia e eficaz intimação pessoal da parte autora, com esgotamento dos meios legais para sua localização.
A decretação de extinção sem o cumprimento desse rito configura nulidade absoluta por afronta ao contraditório e ao devido processo legal.
A ausência de intimação por oficial de justiça ou por edital, após retorno de correspondência com "mudou-se", inviabiliza o reconhecimento válido do abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 485, III, §1º; 246 a 257.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2428357/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 25.10.2021.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Vidrobus Comércio de Vidros e Peças para Ônibus Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada contra Onda Produções Gravações e Edições Musicais Ltda., com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que não foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial de impulsionamento do feito, e que as intimações registradas nos autos não foram publicadas no Diário da Justiça nem tampouco chegaram a ser efetivamente lidas por seu advogado, não se podendo cogitar de intimação válida.
Aponta, ainda, a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
O recurso foi devidamente preparado, conforme guia de custas juntada aos autos, e foi oportunizada à parte apelada a apresentação de contrarrazões, não havendo nos autos certidão de intempestividade.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante.
O recurso merece conhecimento por preencher os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne da controvérsia reside na validade da intimação da parte exequente para fins de configuração de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a adoção de um rito específico, que contempla não apenas a tentativa de intimação pessoal da parte autora, mas também o esgotamento de meios hábeis para a sua localização.
Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte orientação: “PROCESSUAL CIVIL.
FASE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.
Em decisão monocrática, o relator não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de procuração.
Foi interposto agravo interno que foi improvido pelo Tribunal de origem.
II - O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
III - Embora realizada intimação para os fins de juntada da procuração na via postal, esta não foi efetivada diante da ausência da parte, não sendo determinada nova intimação, desta feita por oficial de justiça.
IV - No capítulo sobre intimações do CPC/2015, o art. 275 estabelece que a intimação será realizada por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Precedente: REsp n. 2.089 .756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.V - Agravo interno provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2428357 RS 2023/0250786-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
No caso concreto, verifica-se que a correspondência encaminhada à parte autora foi devolvida com a informação "mudou-se", não tendo sido efetuada posterior tentativa de localização mediante oficial de justiça ou, em última hipótese, via edital.
Tal omissão revela a inobservância do iter procedimental exigido pela norma processual e pela jurisprudência superior.
A ratio decidendi desse entendimento jurisprudencial repousa na premissa de que a inércia do advogado, muitas vezes, pode decorrer de circunstâncias alheias à vontade da parte, como falecimento, enfermidade ou mesmo falha técnica, sendo imprescindível, portanto, que a parte autora seja pessoalmente intimada por todos os meios possíveis antes da decretação da extinção do feito.
A sentença, ao desconsiderar essas exigências e decretar a extinção do processo sem que se esgotassem os meios de intimação da parte, incorreu em nulidade absoluta, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, adotando-se as providências necessárias para regular intimação da parte exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
01/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:20
Conhecido o recurso de VIDROBUS COMERCIO DE VIDROS E PECAS PARA ONIBUS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0002-24 (APELANTE) e provido
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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