TJPB - 0809417-68.2017.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809417-68.2017.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: THAIS ELIANE BENICIO DA SILVA EXECUTADO: NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exeqüente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a expedição de certidão de crédito e de dívida.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que,considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exeqüente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dívida para fins de futura execução.
Intime-se o exequente para recebê-las, assim como os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Oficie-se o SERASA e o SPC determinando a inclusão do nome do réu em seus registros pelo débito constituído e não pago.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 21:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809417-68.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: THAIS ELIANE BENICIO DA SILVA EXECUTADO: NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809417-68.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: THAIS ELIANE BENICIO DA SILVA EXECUTADO: NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 02:43
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 06:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:49
Deferido o pedido de
-
26/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:12
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:57
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:56
Juntada de intimação
-
02/12/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 19:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2020 19:26
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 15:00
Juntada de intimação
-
27/08/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2019 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2019 01:47
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 em 30/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 02:47
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 em 01/04/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:52
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
-
14/02/2019 14:23
Juntada de Projeto de sentença
-
02/01/2019 10:26
Conclusos para julgamento
-
08/06/2018 08:08
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
30/05/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 12:33
Recebidos os autos
-
27/04/2018 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2017 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
27/10/2017 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2017 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2017 01:14
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTA DOS SANTOS *74.***.*54-14 em 20/09/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 08:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2017 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2017 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 12:07
Incompetência territorial
-
08/08/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 08:47
Conclusos para julgamento
-
26/06/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 09:14
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
31/05/2017 09:14
Audiência una realizada para 31/05/2017 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2017 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2017 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2017 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2017 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2017 12:38
Audiência una designada para 31/05/2017 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2017 12:37
Audiência una cancelada para 17/04/2017 09:00 #Não preenchido#.
-
12/04/2017 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2017 07:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2017 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2017 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2017 15:54
Audiência una designada para 17/04/2017 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2017 12:05
Distribuído por sorteio
-
28/02/2017 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2017
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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