TJPB - 0809521-89.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809521-89.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte Promovida para conhecimento.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
21/06/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:10
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809521-89.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ALDA FERNANDES CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19022519534647500000018935062 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPUSSUFICIENCIA Procuração 19022519464267800000018935526 Certidão de Registos Ocorrência, CNH e Comprovante de residência Documento de Comprovação 19022519471001400000018935529 1ª PARTEContrato n° 327633662-6 Documento de Comprovação 19022519472304300000018935531 2ª PARTE.
Contrato n° 327633662-7 Documento de Comprovação 19022519482699400000018935543 3.ª PARTE Contrato n° 327633662 Documento de Comprovação 19022519485060200000018935547 4ª PARTE Contrato n° 327633662-4 Documento de Comprovação 19022519491845000000018935552 1 PARTE Extrato e dretalhamento INSS.
Documento de Comprovação 19022519493375100000018935556 2ª PARTE Extrato e dretalhamento INSS.-1 Documento de Comprovação 19022519515056800000018935588 3ª PARTE Extrato e dretalhamento INSS.-2 Documento de Comprovação 19022519525606500000018935605 Decisão Decisão 19031915111174700000019360337 Carta Carta 19031917382036900000019369640 Expediente Expediente 19031915111174700000019360337 Carta Carta 19031917435701200000019369963 Expediente Expediente 19031917435961100000019369968 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19040913580201100000019863003 AR NEGATIVO SANTANDER Aviso de Recebimento 19040913580452000000019863005 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19040914025717100000019863292 AR NEGATIVO SANTANDER Aviso de Recebimento 19040914025776800000019863295 Petição Petição 19041019054726600000019912039 Petição Petição 19042411244566500000020187758 PETIÇÃO CONFIRMAÇÃO DE OF-714269 Documento de Identificação 19042411225403900000020188198 DOCUMENTO PARTE - (PB)-1 Procuração 19042411230060000000020188206 DOCUMENTO PARTE - (PB)-2 Procuração 19042411231310700000020188227 Termo de Audiência Termo de Audiência 19050313185377800000020354317 05.
ALDA FERNANDES CAVALCANTE X BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Termo de Audiência 19050313185434800000020354320 Contestação Contestação 19051308303846300000020522208 0202033000265654919_08_05_19_CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 19051308304071000000020522210 ANEXO 2 - PAC Documento de Comprovação 19051308304244400000020522211 ANEXO 1 - CONTRATO Documento de Comprovação 19051308304417800000020522212 DOCUMENTO PARTE - (PB)-1 Procuração 19051308304594100000020522213 DOCUMENTO PARTE - (PB)-2 Procuração 19051308304769100000020522214 Expediente Expediente 19051414483921600000020570702 Razões Finais Razões Finais 19052716331827400000020883267 Certidão Certidão 19053011241871300000020970550 Despacho Despacho 19082617534207300000023088393 Despacho Despacho 19082617534207300000023088393 Certidão Certidão 19092314561623600000023866189 Despacho Despacho 20020611302482100000027013018 Decisão Decisão 21020813433160700000037368475 Expediente Expediente 21020813433160700000037368475 Petição Petição 21031015574239900000038537793 02.02.033.000265654919_11_03_21_PETIÇÃO CUMPRIMENTO DE OF Documento de Identificação 21031015574557800000038537809 ANEXO_01_02.02.033.000265654919_11_03_21_PETIÇÃO CUMPRIMENTO DE OF_ANEXO_01 Documento de Comprovação 21031015574827500000038537810 DOCS REPRESENTAÇÃO 07-2020 Procuração 21031015575113000000038537812 Certidão Certidão 21031107475058900000038555752 Despacho Despacho 21031213532534800000038620950 Petição Petição 21031321222713600000038662336 IMPUGNAÇÃO Outros Documentos 21031321222820100000038662351 Certidão Certidão 21031508385716700000038677993 Sentença Sentença 21060218560451300000041826621 Expediente Expediente 21060218560451300000041826621 APELACAO Petição de habilitação nos autos 21062516395412800000042750183 ALDA FERNANDES CAVALCANTE- 0809521-89.2019.8.15.2001- APELAÇÃO Apelação 21062516395553900000042750185 ALDA FERNANDES CAVALCANTE- 0809521-89.2019.8.15.2001- COMPROVANTE PAGAMENTO PREPARO Outros Documentos 21062516395649300000042750186 ALDA FERNANDES CAVALVANTE- GUIA PREPARO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21062516400081000000042750187 BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2020 Procuração 21062516400224200000042750188 Contrarrazões Contrarrazões 21071516421954600000043531590 CONTRARRAZÃO DE APELAÇÃO Outros Documentos 21071516422077700000043531597 Despacho Despacho 21071911175313600000043619639 Certidão Certidão 21071911393970800000043632902 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21071915470300000000060943610 Despacho Despacho 21073009122100000000060943611 Expediente Expediente 21073009284600000000060943612 Cota Cota 21081115341800000000060943613 AC - 0809521-89.2019.8.15.2001 Cota 21081115341800000000060943614 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22011915053900000000060943615 1 - habilitacao-1_1 (1)1324204 Petição 22011915053900000000060943616 2 DOCS REPRESENTAÇÃO OLE CONSIGNADO - Copia1324207 Procuração 22011915053900000000060943617 3 DOCS REPRESENTAÇÃO SANTANDER - Copia1324208 Procuração 22011915053900000000060943618 Despacho Despacho 22020309514700000000060943619 Despacho Despacho 22021400570700000000060943620 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22022110003000000000060943621 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22022111391800000000060943622 Certidão de julgamento Edital 22031012591200000000060943623 Acórdão Acórdão 22031615301900000000060943624 Ementa Ementa 22031615301900000000060944025 Relatório Relatório 22031615301900000000060944026 Voto do Magistrado Voto 22031615301900000000060944027 Expediente Expediente 22031615312700000000060944028 Petição Petição 22033011065700000000060944029 ALDA FERNANDES CAVALCANTE - 0809521-89.2019.8.15.2001 Petição 22033011065800000000060944030 Recurso Especial Recurso Especial 22040716334800000000060944031 2 - PREPARO ALDA Documento de Comprovação 22040716334800000000060944032 1 Resp - ALDA FERNANDES CAVALCANTI1428397 Petição 22040716334800000000060944033 Despacho Despacho 22040922172000000000060944034 Despacho Despacho 22050916123800000000060944035 Certidão Certidão 22050916213700000000060944036 Expediente Expediente 22050916223200000000060944037 Contrarrazões Contrarrazões 22051617004800000000060944038 CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL ALDA FERNANDES Petição 22051617004800000000060944039 Expediente Expediente 22051617042500000000060944040 Cota Cota 22053108155400000000060944041 Resp em Ap - 0809521-89.2019.8.15.2001 Parecer 22053108155400000000060944042 Decisão Decisão 22091216342100000000060944043 Expediente Expediente 22091216444700000000060944044 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100800360100000000060944045 Petição Petição 22100921230185600000060959664 Planilha de débitos judiciais Alda Fernandes Documento de Comprovação 22100921230347000000060959668 Petição Petição 22101011132823300000060979655 ALDA FERNANDES CAVALCANTE - 0809521-89.2019.8.15.2001 Outros Documentos 22101011133134100000060979657 Despacho Despacho 22101909491811200000061276853 Expediente Expediente 22101909491811200000061276853 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111411004724300000062405462 1 - impugnação ALDA FERNANDES CAVALCANTE18203821823203 Outros Documentos 22111411004766900000062405463 2 - garantia1820385 Outros Documentos 22111411004809800000062405464 3 - garantia1820384 Outros Documentos 22111411004849900000062405465 4 - calculos1820383 Outros Documentos 22111411004934500000062405466 Razões Finais Razões Finais 22112115192335800000062671858 Despacho Despacho 23030522360694300000065852744 Petição Petição 23031415070926400000066366985 5400374-01dw-petiodescadastramentoflaida Documento de Comprovação 23031415070942500000066366993 Petição Petição 23031416394029800000066373694 01 - MANIFESTAÇÃO ALDA FERNANDES CAVALCANTE2027769 Outros Documentos 23031416394177700000066373697 02 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO2027770 Documento de Comprovação 23031416394197200000066373698 03 - GUIA2027771 Documento de Comprovação 23031416394263000000066373699 Petição Petição 23031614024146000000066478757 Expediente Expediente 23030522360694300000065852744 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23040510521918100000067386310 Petição de ciência + início dos trabalhos - ALDA X SICREDI Documento de Comprovação 23040510521946200000067386318 documentação completa Documento de Comprovação 23040510522073500000067386322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042022553523000000068042844 Intimação Intimação 23042022564907600000068042845 Intimação Intimação 23042022564907600000068042845 Petição Petição 23042420320682700000068130957 5713742-01dw-manifestacaohabilitacaoedescadastramentosantanderat Documento de Comprovação 23042420320728400000068130958 5713742-02dw-substabelecimento flaida para giovanna Procuração 23042420320807400000068130959 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23051517211084800000069084489 Laudo pericial completo - ALDA X BANCO Documento de Comprovação 23051517211119900000069084491 Ata de reunião - ALDA X BANCO Documento de Comprovação 23051517211223200000069084492 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23051517225249200000069084496 Requerimento dos honorários - ALDA X BANCO Documento de Comprovação 23051517225269700000069084500 Petição Petição 23051617185137600000069149517 Despacho Despacho 23051820260862000000069245121 Despacho Despacho 23051820260862000000069245121 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23052214173536100000069363659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052308400541300000069439337 Despacho Despacho 23051820260862000000069245121 Petição Petição 23053010272790700000069774916 01 - MANIFESTAÇÃO ALDA FERNANDES CAVALCANTE2159504 Documento de Comprovação 23053010272954700000069774920 Petição Petição 23053016430355400000069803623 Despacho Despacho 23070613045484100000071276154 Despacho Despacho 23070613045484100000071276154 Petição Petição 23071410362105900000071683249 ALDA FERNANDES CAVALCANTE-0809521-89.2019.8.15.2001-DESABILITACAO NEY Documento de Comprovação 23071410362189600000071683251 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23071511382739400000071717223 Resposta à Impugnação ao Laudo Pericial - ALDA X BANCO.docx Documento de Comprovação 23071511382772000000071717224 Despacho Despacho 23072611511555900000072127961 Petição Petição 23072813300776300000072301471 ALDA FERNANDES CAVALCANTE-0809521-89.2019.8.15.2001 Outros Documentos 23072813300793600000072301473 Intimação Intimação 23073112154960300000072368537 Expediente Expediente 23072611511555900000072127961 Expediente Expediente 23072611511555900000072127961 Expediente Expediente 23072611511555900000072127961 Petição Petição 23081111324387600000072923528 ALDA FERNANDES CAVALCANTE-0809521-89.2019.8.15.2001 Outros Documentos 23081111324451400000072923530 Petição Petição 23082408523972500000073586341 Expediente Expediente 23072611511555900000072127961 Petição Petição 23092615275148300000075080471 Petição Petição 23092716371814700000075149562 7097078-01dw-1_-_manifestacao_-_alda fernandes cavalcante Documento de Comprovação 23092716371853200000075149564 Informação Informação 23100912571860000000075696809 Decisão Decisão 23101609095599800000075853626 Decisão Decisão 23101609095599800000075853626 Petição Petição 23103109174991500000076679268 7406413-02dw-02 comprovante de pagamento Outros Documentos 23103109175062600000076679269 Petição Petição 23103122030051900000076731206 Informação Informação 23110610383390400000076868333 Sentença Sentença 23110821591129500000077052084 Petição Petição 23111313391914000000077235888 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23112220162759100000077651921 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23112220172122300000077652914 Certidão Certidão 23112813133243800000077920959 Informação Informação 23121511523299900000078710430 email do banco do brasil Informação 24010218133306500000079028950 Petição Petição 24011014504119300000079182502 Certidão Certidão 24011209165911100000079238695 Certidão Certidão 24011209213401200000079238714 Decisão Decisão 24011509453354500000079239887 Intimação Intimação 24011610271831600000079333194 Intimação Intimação 24011610271831600000079333194 Petição Petição 24012215585146300000079545006 Informação Informação 24030511582544400000081453479 Decisão Decisão 24060622360297300000086157850 OFÍCIO OFÍCIO 24061711124934400000086621939 Informação Informação 24061711135615900000086621946 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061711135615900000086621946, OFÍCIO: 24061711124934400000086621939, Decisão: 24060622360297300000086157850, Informação: 24030511582544400000081453479, Petição: 24012215585146300000079545006, Petição: 24011014504119300000079182502, Petição: 23111313391914000000077235888, Petição: 23103122030051900000076731206, Petição: 23103109174991500000076679268, Petição: 23092716371814700000075149562] -
18/06/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:48
Determinada diligência
-
18/06/2024 00:48
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:13
Juntada de informação
-
17/06/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809521-89.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ALDA FERNANDES CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Segundo petição do promovido 9 ID 845738096) o valor remanescente deve ser Transferido segundo informações bancárias apresentadas no mesmo ID Sendo assim, expeca-se alvará conforme requerido e arquive-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030511582544400000081453479, Petição: 24012215585146300000079545006, Petição: 24011014504119300000079182502, Petição: 23111313391914000000077235888, Petição: 23103122030051900000076731206, Petição: 23103109174991500000076679268, Petição: 23092716371814700000075149562, Petição: 23092615275148300000075080471, Petição: 23082408523972500000073586341, Petição: 23081111324387600000072923528] -
06/06/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:36
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 22:36
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:58
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2024 09:45
Outras Decisões
-
12/01/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:18
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 18:13
Juntada de informação
-
15/12/2023 11:52
Juntada de informação
-
06/12/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:17
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 20:16
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 12:40
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:59
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2023 21:59
Determinado o arquivamento
-
08/11/2023 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:38
Juntada de informação
-
31/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:09
Determinada diligência
-
16/10/2023 09:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:57
Juntada de informação
-
27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:51
Determinada diligência
-
17/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:04
Determinada diligência
-
26/06/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:17
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:26
Determinada diligência
-
18/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:30
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:19
Juntada de Petição de razões finais
-
19/11/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:28
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES CAVALCANTE em 11/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:49
Outras Decisões
-
19/10/2022 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:36
Recebidos os autos
-
08/10/2022 00:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2021 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 01:52
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES CAVALCANTE em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:56
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:43
Outras Decisões
-
06/02/2020 17:30
Conclusos para julgamento
-
06/02/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 04:43
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES CAVALCANTE em 13/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:33
Juntada de Petição de razões finais
-
14/05/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2019 13:18
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2019 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2019 01:33
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES CAVALCANTE em 27/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 17:41
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2019 17:39
Recebidos os autos.
-
19/03/2019 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/03/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2019 20:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809265-49.2019.8.15.2001
Arthur Heinstein Apolinario Souto
Mario Jose Sorrentino Filho 07856016434
Advogado: Priscila Abrantes Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2019 17:59
Processo nº 0808843-74.2019.8.15.2001
Jose Maria Vitorino da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2019 17:25
Processo nº 0809531-31.2022.8.15.2001
Joao Rodrigues Pascoal
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2022 17:26
Processo nº 0809057-26.2023.8.15.2001
Rosilene de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Juliana Dantas Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 12:51
Processo nº 0808674-15.2015.8.15.0001
Maria Hilda Pinto de Arruda Trindade
Andre Daut Eyler
Advogado: Deyse Ghislaynne Sampaio de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2015 12:33