TJPB - 0809475-28.2015.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:19
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 09:00
Juntada de Alvará
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807792-41.2024.8.15.0000
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27/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809475-28.2015.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez] REQUERENTE: FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE OBSCURIDADE .
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO O INSS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra despacho de Id. 84989448 que, somente, determinou o pagamento dos honorários periciais pelo justo trabalho realizado nos presentes autos.
Alega, em suma, que a decisão não foi fundamentada.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que não cabe recurso contra despacho, conforme art. 1001 do CPC/15: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Porém, mesmo que se considere que o referido expediente guarda conteúdo decisório, o fato é que o valor fixado se trata de prática reiterada neste juízo, sendo resultado de tratativa conjunta efetuada, há tempos, por esta unidade judiciária junto à Procuradoria do INSS e aos médicos peritos, com o fim de dar vazão a uma série de feitos que dependem da prova técnica.
O resultado foi exitoso, pois, ao tempo em que acelerou os julgamentos, permitiu um juízo de valor apoiado na melhor ciência.
Em ação que aparenta desconhecer todo este traçado colaborativo, a mesma Procuradoria, agora com atuação de profissionais dos mais variados estados, passou a, em algumas oportunidades, impugnar os valores fixados, trazendo como anteparo a Resolução 232 do CNJ.
Ocorre que referida insurgência não se coaduna com a prática da própria procuradoria que, reiteradamente, em incontáveis outros processos que corre nesta vara, concorda com os valores estipulados por este juízo, dado que 60% do salário mínimo, ao mesmo tempo que se apresenta como justa retribuição ao imprescindível trabalho pericial, não sacrifica os cofres públicos em demasia.
Portanto, mantenho a fixação de 60% do S.M como justa retribuição pelo trabalho desempenhado pelo perito neste processo, não havendo assim que falar em obscuridade na fixação do referido valor.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809475-28.2015.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação da parte autora, por seu representante legal, para impugnar, no prazo legal CAMPINA GRANDE, 8 de fevereiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA Técnico Judiciário -
08/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 11:36
Juntada de Alvará
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809475-28.2015.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para os termos da petição id 83205758 , no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 11 de dezembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA Técnico Judiciário -
11/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:41
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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08/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:50
Juntada de RPV
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30/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2023 08:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 08:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:17
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2021 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 21:25
Conclusos para despacho
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07/05/2021 21:23
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 18:59
Conclusos para despacho
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06/11/2020 00:36
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 05/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 02:45
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 31/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:10
Julgado procedente o pedido
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20/07/2020 22:15
Conclusos para despacho
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20/07/2020 22:14
Juntada de Certidão
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13/06/2020 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 18:36
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 22/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 19:38
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 02:35
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 26/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 02:35
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA em 26/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:04
Decorrido prazo de ANDREY LEAL WANDERLEY em 12/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 17:08
Juntada de Certidão
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06/12/2019 18:45
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
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19/08/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 00:58
Decorrido prazo de ANDREY LEAL WANDERLEY em 12/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 00:41
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA em 03/10/2018 23:59:59.
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19/09/2018 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 02:33
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 03/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 00:39
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 09/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 17:23
Juntada de Certidão
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08/08/2018 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2018 23:59:59.
-
04/08/2018 01:05
Decorrido prazo de ANDREY LEAL WANDERLEY em 03/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em 28/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 00:50
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE FARIAS DA SILVA em 10/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 04:39
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 09/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 02:12
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 19/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2018 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 09:29
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2017 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 10:37
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 18:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2016 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2016 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2016 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 17:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2016 11:02
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2016 17:11
Expedição de Mandado.
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23/10/2015 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2015 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2015 08:38
Conclusos para despacho
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16/10/2015 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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