TJPB - 0810103-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:44
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 21:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 12:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:19
Conhecido o recurso de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 08:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 00:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0810103-50.2023.8.15.2001 AUTOR: HEITOR GONCALVES COELHO, IARA BEZERRA RODRIGUES COELHO REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES PAGOS.
RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
CRÉDITO A SER LIQUIDADO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA RÉ QUE FOI EXCLUÍDA DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. - Além de os promoventes terem comprovado a hipossuficiência, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Impugnação rejeitada. - Há legitimidade dos demandados, sobretudo quando se analisa o contrato de promessa de compra e venda, no qual existe menção expressa aos sócios promovidos e, portanto, à relação jurídica direta assumida com os promoventes desta ação.
Preliminar rejeitada.Preliminares de impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade passiva dos sócios rejeitadas. - Pedido de justiça gratuita em favor da Promovida indeferido, uma vez que não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais; - Reconhecido o atraso na obra e o inadimplemento da vendedora, as partes devem ser restituídas ao status quo ante (efeito ex tunc). - Crédito que não deve ser liquidado em autos de Recuperação Judicial, tendo em vista que a empresa promovida foi excluída do processo de recuperação. - O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. - Demanda que se julga parcialmente procedente.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS, ajuizada por HEITOR GONÇALVES COELHO e IARA BEZERRA RODRIGUES COELHO em desfavor de PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, CLÓVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, pelos fundamentos expostos na inicial.
Os demandantes aduzem que celebraram contrato de promessa de compra e venda com os demandados, visando à aquisição de um empreendimento imobiliário em construção, uma sala – SL 1903, DE 36,80m², com uma vaga de garagem, no 10º pavimento do empreendimento o AVENIDA SHOPPING & OFFICES, que deveria ter sido entregue em 28/02/2019 O imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 270.00,00 (duzentos e setenta reais), pago integralmente no ato da aquisição.
Porém, até a data de ajuizamento da ação, as obras não haviam sido concluídas e o empreendimento não foi entregue.
Ao final, requerem a rescisão contratual por culpa dos promovidos, em face do descumprimento da obrigação de entrega de imóvel, bem como a condenação dos réus à restituição da quantia paga de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), em parcela única, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Deferida justiça gratuita (ID 75288308).
Realizada audiência de conciliação e frustrada a tentativa de acordo (ID 80949825).
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 81525919), todos pelo mesmo advogado, alegando, em sede de preliminar, a impugnação à justiça gratuita requerida pelos promoventes e a ilegitimidade dos sócios da empresa promovida, requerendo, ainda, o deferimento da justiça gratuita em seu favor.
No mérito, reconhece a rescisão contratual e a necessidade de restituição do valor pago de forma atualizada aos promoventes, entretanto, requer que a liquidação dos referidos valores seja processada nos autos da Recuperação Judicial de nº 0871054-49.2019.8.15.2001.
Não reconhece o dano moral pleiteado pelos promoventes, alegando que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o direito à indenização.
Impugnação à contestação (ID 83307418).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na especificação de novas provas, os promoventes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 83475386 e 84104683), enquanto os promovidos não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita concedida aos autores Não prospera tal preliminar, uma vez que a Promovida se limitou a alegar que os autores não fizeram prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, além de os promoventes terem comprovado a hipossuficiência, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade, neste caso, a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória dos Promoventes.
Rejeito a preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
Do pedido de justiça gratuita em favor da Promovida A parte promovida requereu à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste.
Os autorres não impugnaram o referido pedido.
De início, compulsando o pedido incidental de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela promovida, tenho que o não merece acolhida, porquanto não satisfeitos os requisitos exigidos para o deferimento da excepcionalidade pretendida, em específico, a prova real da hipossuficiência financeira.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, destaco que, consoante decisões do Colendo STJ, para que seja concedida justiça gratuita a pessoas jurídicas, deve restar comprovada a insuficiência econômica desta para arcar com os custos do processo.
Não por outro motivo, o STJ decidiu que “as pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes”.
Não obstante, vê-se que a promovida fora devidamente excluída dos autos de recuperação judicial, indicados na peça de contestação, de modo que não integra mais o polo ativo do processo de nº 0810103-50.2023.8.15.2001, não lhe sendo dirigidos nenhum dos benefícios que venham a incorporar os autos de recuperação.
Por fim, não demonstrados indícios suficientes da hipossuficiência financeira da empresa pleiteante, mormente porque o só fato de estar em liquidação extrajudicial e porque o relatório apresentado não se mostra consistentes neste viés, deve ser indeferido o pedido de concessão da Gratuidade Judiciária.
Ante tais fundamentos, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à parte demandada.
Ilegitimidade passiva Em relação à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes são legítimas, pois aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados, sobretudo quando se analisa o contrato de promessa de compra e venda, tombado nos autos sob o ID 69989935, fls. 05 a 07, no qual se percebe a menção expressa aos sócios promovidos e, portanto, à relação jurídica direta assumida com os promoventes desta ação.
Desta feita, rejeito a preliminar.
MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A princípio, cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela parte demandada à demandante, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços de construção/incorporação imobiliária.
A aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela também se extrai da leitura dos artigos 2º e 3º do CDC, pois as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor ali estatuídos.
Como cediço, todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
Vale notar que a hipótese dos autos se trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas.
Por conseguinte, é indiscutível que, ao consumidor, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes, de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se, no artigo 113, o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, senão vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - APLICAÇÃO CDC - CONSTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Sendo rescindido o contrato, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou seja, o comprador deve receber os valores pagos e o vendedor deve receber o bem, nos termos do artigo 475 do CC.
Mostra-se extremamente desproporcional a previsão de punição em decorrência do descumprimento do contrato tão somente em benefício da promitente vendedora, razão pela qual, visando a dar tratamento igual às partes contratantes deve a penalidade ser invertida e fixada em favor do consumidor.
Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000180887606001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020).
Desse modo, aplicam-se as regras do CDC ao presente caso.
Constata-se, portanto, que a demanda não necessita de maiores considerações, porquanto incontroversos os fatos narrados na exordial, sobretudo quando se avalia a confissão por parte da Promovida em oportunidade de contestação.
Compulsando-se os autos, observa-se, de um lado, que os autores se desincumbiram de seu encargo em demonstrarem os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, caberia aos demandados trazerem aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos demandantes, o que não fizeram, visto que, em que pese terem contestado, não trataram de desconstituir as provas apresentadas na inicial (art. 373, II, CPC), pois não entregaram o empreendimento imobiliário contratado no prazo estipulado, por sua culpa.
Dos documentos juntados com a inicial, vislumbra-se que os promoventes colacionaram aos autos o contrato de promessa de compra e venda e respectivo comprovante de pagamento do valor acordado (ID 69989935, fls. 04 a 07), de onde se atesta a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Destarte, os autores lograram êxito em demonstrar o vínculo contratual com a construtora, concernente à aquisição de um empreendimento imobiliário em construção, uma sala – SL 1903, DE 36,80m², com uma vaga de garagem, no 10º pavimento do empreendimento o AVENIDA SHOPPING & OFFICES, bem como o atraso da conclusão da obra de infraestrutura do referido imóvel, e ainda o reconhecimento da rescisão por parte da Promovida.
Dessa forma, resta evidente que o bem não foi entregue até o prazo estipulado e não foram apresentadas provas de eventos imprevisíveis, elencados no contrato, que justificassem a sua demora, assistindo razão aos autores quando alegam a mora na entrega do objeto da avença, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata dos valores pagos.
No caso em tela, a parte promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo a parte promitente compradora e consumidores ser privada de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pelas rés.
Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pelo autor, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO DA MONETÁRIA.
Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos.
Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora.
A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”.
Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl.
Cível nº 10702150310754003.
TJMG.
Relatora Evangelina Castilho Duarte.
Data de Publicação 12/03/2020).
Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa dos réus, devendo os promoventes ser restituídos integramente pela quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) paga aos demandados, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, IPCA do IBGE, a partir do desembolso, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Da liquidação do crédito perante os autos de Recuperação Judicial A promovida reconhece a rescisão contratual requerida pela promovente, entretanto, requer que a liquidação dos valores a serem ressarcidos sejam submetidos ao procedimento de recuperação judicial que tramita perante a Vara de Feitos Especiais da Capital sob o nº 0810103-50.2023.8.15.2001.
Ao compulsar os autos de recuperação judicial, mencionados pela promovida, percebe-se que a empresa PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., ré nesta ação, fora devidamente retirada dos autos de nº 0810103-50.2023.8.15.2001, não integrando mais o polo ativo da referida ação.
Vê-se, portanto, que não vigora em favor da promovida nenhuma decisão de suspensão de créditos e atos processuais, tampouco se aplicam à promovida os benefícios advindos do processo de recuperação judicial empresarial, não sendo possível submeter o crédito discutido nestes autos ao processo de recuperação.
Dessa forma, as disposições do art. 49 da Lei nº 11.101 /2005 não podem ser aplicados ao caso dos autos, haja vista a impossibilidade de habilitar o crédito dos promoventes perante o processo de recuperação, pelos seus próprios termos.
Resta determinado, portanto, que o cumprimento de sentença se dará nos presentes autos, com a devida restituição dos valores pagos pelos promoventes nos termos da liquidação, conforme o art. 513 e seguintes do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido de habilitação dos valores a serem restituídos aos autos de recuperação judicial de nº 0810103-50.2023.8.15.2001.
Danos morais Os promoventes pleiteiam, ainda, que os promovidos sejam condenados a pagar indenização por danos morais.
Todavia, este não se mostra cabível, na medida em que os demandantes não relataram, na petição inicial, como o atraso na entrega do imóvel teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade.
Não se pode presumir o dano moral pelo simples descumprimento do prazo contratual, no caso, o atraso na entrega da obra, mormente porque não foram juntados documentos que comprovem tamanho abalo a direito de personalidade dos autores.
Frise-se que, no caso, nem sequer se tratou de aquisição de imóvel residencial.
O dano moral apenas poderia ser indenizado, acaso restasse inconteste uma situação excepcional de perturbação em sua esfera íntima, psíquica, sua honra ou imagem.
A condenação em danos morais deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e apenas havendo constatação de grave dano à personalidade em decorrência do atraso é que se configuraria a obrigação de repará-lo por meio de indenização.
Nesse sentido o STJ já se pronunciou: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITADAS as preliminares de impugnação a justiça gratuita do promovente e ilegitimidade passiva, bem como INDEFERIDO o pedido de justiça gratuita em favor do Promovido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva dos réus, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constante no ID 69989935; B) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a devolução da integralidade dos valores pagos pelos promoventes, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, totalizando a quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Também deverá haver o acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação (31/10/2023 – data a apresentação espontânea da contestação), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Havendo sucumbência recíproca,, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus e 20% (vinte por cento) para os autores, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta.
Observo que, a verba de sucumbência não poderá ser exigida dos autores, enquanto beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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