TJPB - 0808531-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808531-59.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, já qualificada nos autos, em face da Energisa - Distribuidora de Energia S.A, também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 109292841) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte autora requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, em favor da parte autora, no valor de R$ 11.774,12 (onze mil setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos), com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 110467244.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Na hipótese de decurso in albis do prazo para adimplemento das custas finais, proceda a escrivania às providências determinadas anteriormente.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/02/2025 01:42
Baixa Definitiva
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12/02/2025 01:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 18:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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10/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:49
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808531-59.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO FEITO À SEGURADA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
APÓLICE VÁLIDA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da ENERGISA – Distribuidora de Energia S.A., ambas qualificadas nestes autos, objetivando a obtenção de provimento judicial que condene a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.893,60 (dez mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos) pelos fatos que seguem descritos.
Afirma a parte autora, na peça de abertura, que firmou contrato de seguro com a COMTERMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA, representado pela apólice nº 118 71 4002943, abrangendo a cobertura de danos elétricos no local segurado, com limite de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vigência de 12.07.2021 a 12.07.2022.
Aduz que em 27 de maio de 2022 o imóvel segurado foi afetado por oscilações de energia oriundas de falha de fornecimento de energia elétrica pela empresa promovida, fato esse que ensejou danos nos equipamentos segurados.
Informa que formalizado o aviso de sinistro à autora, foram encaminhados os bens sinistrados para análise técnica, que emitiu parecer atestando a causa dos danos e responsabilizando a ré pelo ocorrido.
Sustenta que o valor do prejuízo apurado foi de R$ 12.104,00 (doze mil cento e quatro reais), no entanto ao ser deduzido o valor da franquia correspondente à R$ 1.210,40 (mil duzentos e dez reais e quarenta centavos), o prejuízo final indenizável seria de R$ 10.893,60 (dez mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), quantia essa paga ao segurado em em 3 de junho de 2022.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.893,60 (dez mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos de Id. nº 69566260 e 69566262.
A promovida apresentou contestação, com preliminares, no Id nº 75753434.
No mérito, sustentou que os danos ocorreram devido a fortes chuvas na região, sendo o prejuízo decorrente de força maior.
Aduziu, ainda, que não foi realizado abertura de ocorrência ou de processo de ressarcimento por danos elétricos.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de nexo de causalidade.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 78561747.
Intimadas para especificar provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
P R E L I M I N A R Da Falta de Interesse de Agir A promovida suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Regresso onde a parte autora cobra o ressarcimento do pagamento efetivado ao segurado pelos danos causados aos bens sinistrados em decorrência da falha na prestação de serviços da promovida.
A promovida, na condição de concessionária de serviço público, encontra-se abarcada pela responsabilidade objetiva, descrita no art.37, § 6º, da CF/88.
Portanto, ao contrário do que defende a tese posta na contestação, entendo que não há se falar em responsabilidade subjetiva em situações dessa natureza.
Assim está pacificada a jurisprudência: “Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica - Interrupção - Queda do sistema - Prejuízo ao usuário - Comprovação - Responsabilidade objetiva - Artigo 37, § 6º da Constituição Federal - Obrigação de indenizar - Reconhecimento - Sentença mantida Apelação desprovida” (TJ/SP Ap 9202964- 53.2005.8.26.0000 Rel.
Des.
Cristiano Ferreira Leite 33ª Câm.
J. 30.04.2008). "Apelação – Ação Regressiva - Pleito objetivando o ressarcimento do valor decorrente de indenização paga a segurada, derivado de distúrbios elétricos, que ocasionou danos aos aparelhos eletrônicos, garantidos pela empresa seguradora.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços.
Descarga elétrica que poderia ter sido evitada mediante utilização de tecnologia adequada, além de ser fenômeno previsível.
Sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados.
Provas acostadas aos autos, consubstanciadas em laudos particulares de danos, suficientes para atestar a má prestação do serviço, além da comprovação do pagamento a segurada.
Sentença de Procedência Mantida.
Apelo Desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1005855-80.2020.8.26.0344; Relator Des.
Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021).
Desnecessária, portanto, qualquer ponderação acerca de eventual culpa pelos danos alegados, bastando a comprovação da ação ou omissão lesiva e do nexo causal entre os prejuízos reclamados e a conduta do agente público, no caso, da concessionária.
De início, consigno que incide no presente caso as normas consumeristas previstas no CDC, pois a relação jurídica originária é de consumo e a seguradora se sub-roga nos direitos dos segurados por força do art. 786 do Código Civil, segundo o qual, havendo pagamento da indenização, “o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” No mesmo sentido, é a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao direito de regresso: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
Tal sub-rogação dá à parte autora o direito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, à inversão do ônus probatório.
A promovida não provou que houve culpa exclusiva do segurado, limitando-se a alegar caso de força maior, devido a fortes chuvas na região.
Aduz, ainda, que não foi realizado abertura de ocorrência ou de processo de ressarcimento por danos elétricos.
Ora, para melhor sorte na demanda, caberia à promovida comprovar que não houve oscilação ou queda de energia em sua rede elétrica que pudesse danificar os equipamentos do segurado da parte autora, ou até mesmo que as chuvas fugiram ao ordinário, de forma a ensejar a configuração de força maior, o que não foi o caso.
O parecer técnico constante no evento de Id nº. 69566262, pág. 23, foi conclusivo no sentido de que o sinistro nos bens do segurado decorreu de sobrecarga de energia, o mesmo se aplica ao laudo de Id nº 69566262, pág. 24.
Note-se que foram apurados (Id nº 69566262 pág. 25 e 26) os prejuízos e efetuado o pagamento ao segurado.
O parecer técnico apresentado pela parte autora deve prevalecer, seja porque não contraposto por qualquer estudo divergente, seja pela não apresentação de relatório ou outro documento que atestasse a responsabilidade do segurado nos danos.
Por fim, ainda que a promovida tivesse pleiteado prova pericial, tal prova seria dispensável, pois o laudo acostado aos autos é suficiente para a comprovação do dano elétrico, incidindo, logo, a inteligência do artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Na quadra presente, o valor pleiteado deve ser reconhecido, porque embasado em orçamento e comprovação de pagamento, não havendo, ademais, qualquer incompatibilidade com os preços praticados regularmente no mercado.
O contrato de seguro estabelece o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para coberturas decorrentes de “danos elétricos”.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 10.893,60 (dez mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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