TJPB - 0808324-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0808324-07.2016.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: SILVIA CARMELIA DE MEDEIROS CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: GERSON DANTAS SOARES - PB17696-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação : Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
13/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 10:13
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808324-07.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: SILVIA CARMELIA DE MEDEIROS CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Cruzeiro do Sul S.A. (em liquidação extrajudicial) em face de Sílvia Carmélia de Medeiros Carvalho, visando a cobrança de valores referentes aos contratos bancários de nº 448452138 e 453117325.
A ação foi ajuizada em 22/02/2016, sendo que a citação da parte requerida apenas ocorreu por edital em 05/09/2022, após várias tentativas frustradas de localização.
O prazo para embargos findou em 18/09/2022.
O curador nomeado apresentou impugnação em 28/09/2022, de forma intempestiva. É O RELATÓRIO DECIDO DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA (PURA) A prescrição ordinária da ação monitória, regida pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, estabelece que a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa constante de instrumento particular prescreve em cinco anos.
Os contratos bancários em questão possuem os seguintes marcos temporais: Contrato nº 448452138 Última parcela vencida: 22/10/2012 Início do prazo prescricional: 23/10/2012 Fim do prazo prescricional: 23/10/2017 Ação ajuizada em: 22/02/2016 (antes do prazo final) Contrato nº 453117325 Última parcela vencida: 22/03/2013 Início do prazo prescricional: 23/03/2013 Fim do prazo prescricional: 23/03/2018 Ação ajuizada em: 22/02/2016 (antes do prazo final) Dessa forma, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, afastando a ocorrência da prescrição pura.
Contudo, a prescrição intercorrente é instituto diverso, sendo caracterizada pela inércia processual do credor após o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, embora a ação monitória tenha sido tempestivamente ajuizada, a demora excessiva na citação da parte requerida permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme será demonstrado a seguir.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A prescrição intercorrente é instituto de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento da parte interessada.
Essa prerrogativa decorre do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Esse entendimento fundamenta-se no princípio da segurança jurídica, que impede a perpetuação indefinida das demandas judiciais em desfavor do devedor e em prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O STJ firmou entendimento de que a prescrição intercorrente tem início quando o credor/exequente toma conhecimento da impossibilidade de localizar o devedor ou seus bens.
Esse marco temporal é essencial para definir a fluência do prazo prescricional.
No presente caso, a ação monitória foi ajuizada em 22/02/2016, a primeira citação sem êxito ocorreu em 01/09/2019; a citação por edital ocorreu em 05/09/2022, mais de seis anos após o ajuizamento da demanda, período no qual a parte exequente não promoveu medidas efetivas para impulsionar o feito.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando, após a tentativa frustrada de citação, o credor permanece inerte por prazo superior ao quinquenal aplicável às ações monitórias. "Se o exequente não demonstrar que realizou nos autos o impulso processual necessário para efetivar a citação, poderá ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente." (CPC, art. 921, §4º) Dessa forma, o transcurso do tempo, aliado à inércia do credor, configuram a prescrição intercorrente e impõem a extinção da ação monitória.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 282 DO STJ – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
O STJ, por meio da Súmula 282, estabeleceu que a citação ficta (por edital) não é admitida nas ações monitórias, uma vez que a sua essência processual exige que o réu tenha ciência efetiva da demanda: "Ação monitória.
Citação por edital.
Precedente da Corte. 1.
A ação monitória é um remédio processual que substitui, de fato, a ação de cobrança, evitando o processo de conhecimento.
O art. 1.102b do Código de Processo Civil não fala em mandado de citação, mas, sim, em mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
O que a regra jurídica deseja é que o réu, devedor, receba diretamente o mandado de pagamento.
Ora, se tal não ocorre, se o réu não é encontrado, a ação monitória perde substância, não valendo, no caso, a citação ficta exatamente por esse particular aspecto. 2.
Recurso especial não conhecido." Assim, conforme entendimento sumulado, a citação por edital não tem o condão de convalidar a inércia do credor na localização do devedor e na regular condução do processo.
Dado que a ação monitória perde sua eficácia caso a parte requerida não seja efetivamente citada, verifica-se a inutilidade do prosseguimento da presente demanda após o longo lapso temporal transcorrido.
Tal cenário reforça a necessidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, que será declarada, considerando a tentativa de primeira citação, realizada em 01/09/2019, visto que a citação ficta não pode ser utilizada para fins de citação em ação monitória, conforme entendimento do STJ, bem como que já se passaram mais de 05 anos desde a citação inválida, configurando assim a prescrição intercorrente da referida ação monitória.
Assim, torno sem efeito a decisão que deferiu a citação por edital de ID. 62232768.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão monitória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:08
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:34
Determinada diligência
-
10/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:50
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808324-07.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas em 10 dias.
Atente-se para o fato de que a ré se encontra assistida pela Defensoria Pública.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808324-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:12
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2023 23:32
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 28/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/01/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/11/2022 18:29
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 02:12
Decorrido prazo de SILVIA CARMELIA DE MEDEIROS CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:12
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:21
Expedição de Edital.
-
19/08/2022 16:09
Nomeado curador
-
25/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/02/2022 01:28
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 18/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 04:06
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 31/01/2022 23:59:59.
-
04/11/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 00:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2021 02:58
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 03:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 22:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2020 03:09
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 17/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2019 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2016 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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