TJPB - 0808457-39.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808457-39.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SEVERINO DOS RAMOS SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BMG S.A, devidamente qualificado.
Alega o promovido a inexistência de valor a ser pago, tendo em vista que a sentença de primeira instância foi objeto de reforma pelo Tribunal.
Resposta do promovente acostada ao ID 89267608.
DECIDO.
Dos autos, nota-se que foi proferida sentença nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, afastada a prejudicial de mérito, prescrição, arguida em sede de defesa, escudado no art. 487, I e art.373, I do NCPC c/c art. 486 do CC, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para DECLARAR a abusividade da conduta perpetrada pelo Réu, devendo ser convertido o empréstimo via “Reserva de Margem Consignado – RMC” para empréstimo consignado tradicional, sendo os valores já efetuados no modo “RMC” ressarcidos ao postulante a título de repetição de indébito, tudo apurado em sede de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação. (ID 63438653) Da referida sentença, observa-se a interposição de apelação (ID 64600652), a qual foi provida, por meio de decisão monocrática, nos seguintes termos: Ante o exposto, sendo a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, julgando os pedidos iniciais improcedentes. (ID 80621086) Da referida decisão, houve interposição de agravo interno por parte do promovente (ID 80321088), cujo provimento foi negado: Dessa forma, não deve prevalecer o entendimento firmado na sentença recorrida, pois os documentos constantes dos autos evidenciam que o consumidor tinha plena ciência acerca das condições de pagamento do tipo de empréstimo bancário contraído, de modo que o recurso interposto pela instituição financeira deve ser provido.
Com tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. (ID 80621096) Dessa forma, nota-se a improcedência dos pedidos autores, de modo que não há valores a executar em favor do autor.
Diante disso, ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO BMG S.A, oportunidade na qual DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a falta de título executivo judicial em favor do autor.
Sucumbente, condeno a parte impugnada/credora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ, determinando a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida ao autor.
Decorrido o prazo desta decisão, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
13/10/2023 22:22
Baixa Definitiva
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13/10/2023 22:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/10/2023 14:11
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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30/09/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:52
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:26
Conhecido o recurso de SEVERINO DOS RAMOS SILVA - CPF: *06.***.*62-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2023 07:43
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2023 07:42
Desentranhado o documento
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06/09/2023 07:42
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:53
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2022 12:49
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:15
Recebidos os autos
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16/12/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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