TJPB - 0810591-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810591-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810591-15.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR EXECUTADO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. rata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Elzir Finizola Costa Júnior, alegando vícios na sentença proferida em 1 de julho de 2025.
Alega o embargante que (1) houve dedução em duplicidade de R$ 44.322,19 nos cálculos finais, sem exclusão do valor já abatido anteriormente; (2) indeferimento sem fundamentação da petição de Id. 108213703, que continha planilha de cálculos atualizada e pedido de liberação de valores; (3) ausência de determinação para liberação do bloqueio judicial de R$ 76.423,82; e (4) erro material na divisão percentual dos alvarás.
Requereu modificação parcial do julgado, liberação dos valores e readequação da divisão dos alvarás .
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos devem ser rejeitados, por não se amoldarem a hipótese de omissão, contradição ou erro material do art. 1.022 do CPC; sustentou que a decisão foi devidamente fundamentada, com todos os valores corretamente apurados e deduzidos, e requereu a rejeição integral dos embargos .
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia é verificar se houve vício na sentença capaz de ensejar o acolhimento dos embargos.
No cumprimento de sentença, foi homologado saldo remanescente de R$ 10.819,21, com expedição de alvarás e extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, observa-se: Omissão quanto à dedução duplicada Demonstrou-se que o valor de R$ 44.322,19 — abatido nos cálculos iniciais (Id. 64470149) — foi considerado novamente como parte do “pagamento novo” de R$ 60.439,35, sem explicitação de sua exclusão, o que gerou dúvida sobre o real quantum exequendo .
Demais pontos Liberação do bloqueio judicial de R$ 76.423,82: o julgado consignou que o bloqueio foi absorvido nos cálculos, restando apenas o saldo de R$ 10.819,21 para alvarás .
Divisão dos alvarás: aplicou-se exatamente os percentuais indicados pelo embargante, sem erro material.
Esclarecimento sobre a Duplicidade Para sanar a omissão, segue-se o trajeto lógico que explicita a correta formação do valor exequendo: Abatimento inicial Nos cálculos iniciais (Id. 64470149), já se registrou a dedução de R$ 44.322,19 referente a pagamentos realizados.
Apresentação do “pagamento novo” Nos cálculos finais (Id. 69235350), foi informado pagamento de R$ 60.439,35, sem mencionar a exclusão do valor já abatido.
Necessidade de exclusão O julgado deve esclarecer que, do montante de R$ 60.439,35, se exclui R$ 44.322,19 já considerado, restando R$ 16.117,16 como efetivamente novo .
Com esse esclarecimento, elimina-se a dúvida sobre eventual subtração dupla e resta demonstrado o ajuste técnico necessário para não onerar duas vezes o embargante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE Os presentes embargos de declaração, somente para suprir a omissão relativa à dedução em duplicidade de R$ 44.322,19, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, conforme o caminho lógico acima descrito.
Em tudo mais, rejeito os embargos, por ausência de omissão, contradição ou erro material.
Mantêm-se inalteradas as demais determinações da sentença.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810591-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:31
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:51
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810591-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação do patrono da parte autora para número de conta válida e/ou pix para reexpedição do alvará, haja vista informação ID 113865811.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810591-15.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR EXECUTADO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Elzir Finizola Costa Junior, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que (1) houve equívoco na dedução dos valores pagos pela executada, pois o montante de R$ 60.439,35 considerado pela sentença já continha R$ 44.322,19 deduzidos nos cálculos iniciais (Id. 64470149), de modo que apenas R$ 16.117,16 deveriam ser considerados como pagamento novo; (2) a petição do Id. 108213703 foi indeferida sem análise e sem fundamentação suficiente, mesmo contendo planilha de cálculos atualizada e pedido de liberação de valor bloqueado via SISBAJUD; (3) não foi determinada a liberação do valor bloqueado de R$ 76.423,82 em favor dos credores; (4) houve erro material quanto à divisão dos valores entre exequente e advogados, pois foram aplicados percentuais equivocados, indicados de forma errônea pela própria parte.
Por fim, requer que sejam corrigidos os vícios indicados, com modificação parcial do julgado, a liberação do valor bloqueado e a readequação da divisão dos alvarás.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos devem ser rejeitados, pois não se referem a omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sustenta também que a decisão foi devidamente fundamentada e que todos os valores foram corretamente apurados e deduzidos, inclusive com base na sentença originária que reconheceu o abatimento dos pagamentos realizados.
Ao final, requer a rejeição dos embargos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito, com condenação da parte executada à devolução de valores pagos pelo exequente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Após a apresentação dos cálculos atualizados e a consideração de pagamentos parciais e bloqueio judicial, o juízo homologou o valor remanescente de R$ 10.819,21, determinando a expedição de alvarás e declarando extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente.
De fato, conforme se observa, o embargante demonstrou que nos cálculos iniciais (Id. 64470149) já havia sido abatido o valor de R$ 44.322,19 a título de pagamento parcial.
Vejamos: Ocorre que a sentença posteriormente considerou, como pagamento novo, o montante integral de R$ 60.439,35, apresentado nos cálculos finais (Id. 69235350), sem esclarecer se houve exclusão do valor anteriormente deduzido.
Há, portanto, possível equívoco técnico na formação do valor exequendo final, decorrente de omissão na análise da planilha mais antiga e do conteúdo da petição de Id. 108213703, o que configura omissão relevante, apta a ser suprida nos moldes do art. 1.022, II, do CPC.
Por outro lado, quanto aos demais pontos: Liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 76.423,82): foi expressamente considerado na sentença como valor garantido da execução e utilizado para compor o montante de R$ 136.863,17.
Assim, não há omissão nem contradição, pois a quantia já foi absorvida no cálculo homologado, restando apenas o saldo remanescente de R$ 10.819,21, para o qual foi determinada a expedição dos alvarás.
Erro material na divisão dos alvarás: a divisão aplicada na sentença corresponde exatamente aos percentuais apresentados pelo próprio embargante na petição de Id. 108213703.
Não há, portanto, erro material imputável ao juízo.
MANIFESTAÇÃO SOBRE A ALEGADA DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE – R$ 44.322,19 O embargante sustenta que a sentença homologatória do valor exequendo considerou de forma indevida o montante integral de R$ 60.439,35 como se fosse totalmente inédito, sem atentar para o fato de que parte substancial desse valor — R$ 44.322,19 — já havia sido deduzida nos cálculos anteriores apresentados com o início do cumprimento de sentença (Id. 64470149), o que teria resultado em abatimento em duplicidade.
Analisando as peças indicadas, verifica-se que, de fato, a planilha do Id. 64470149 já contemplava a dedução parcial de R$ 44.322,19, correspondente a valores pagos pela executada anteriormente àquela data.
Posteriormente, nos autos, a memória de cálculo atualizada (Id. 69235350) considerou novamente o total de R$ 60.439,35 como valor a ser subtraído, somado ao bloqueio judicial de R$ 76.423,82.
Contudo, impende destacar que os cálculos homologados na sentença embargada tiveram por base os valores apresentados na planilha mais recente, cuja atualização foi feita até 17/02/2023.
Ainda que eventual duplicidade de abatimento possa ser aventada, tal situação decorreu da forma como os cálculos foram formulados e apresentados pelas partes, especialmente pelo próprio exequente, e não por omissão ou equívoco direto da sentença.
De todo modo, registra-se expressamente que o valor de R$ 44.322,19 foi efetivamente mencionado na planilha de Id. 64470149 como já deduzido anteriormente e que eventual nova subtração desse montante nos cálculos de Id. 69235350 pode configurar duplicidade, a depender da metodologia adotada.
Assim, considera-se suprida a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, reconhecendo-se o ponto levantado pelo embargante, sem prejuízo de que eventual revisão do quantum homologado, se necessária, deverá ser promovida pela via processual adequada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão relativa à alegação de dedução em duplicidade do valor de R$ 44.322,19, indicada nos cálculos de Ids. 64470149 e 69235350, conforme fundamentação supra.
Rejeitam-se os demais pontos dos embargos, por inexistência de vício na sentença quanto à liberação do valor bloqueado e à divisão proporcional dos valores entre exequente e advogados.
Publique-se.
Intime-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 12:15
Juntada de informação
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03/06/2025 11:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 09:26
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 05:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810591-15.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR EXECUTADO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente apresentou cálculos atualizados do crédito exequendo, conforme determinado na sentença de ID 32813264, a qual fixou a devolução do valor pago (R$ 80.585,86) com correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros legais de 1% ao mês a partir da citação,sendo devidos multa e honorários advocatícios de 10% cada em caso de inadimplemento no prazo do art. 523 do CPC.
Apurou-se, conforme planilha apresentada nos autos, que o valor atualizado até 17/02/2023 era de R$ 144.882,74.
Constam dos autos pagamentos realizados pelo executado, no total de R$ 60.439,35, além de bloqueio judicial via SISBAJUD de R$ 76.423,82, totalizando R$ 136.863,17 pagos ou garantidos.
Atualizado o valor remanescente de R$ 8.019,57 (em 17/02/2023), aplicando-se os termos da sentença (INPC + 1% a.m.), chega-se ao valor total de R$ 10.819,21 em 29/04/2025.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme fundamentação acima, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 10.819,21 (dez mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), atualizado até a presente data.
Diante da satisfação do crédito, INDEFIRO a petição da parte exequente de ID 108213703, por perda superveniente de objeto.
Determino a expedição de alvará judicial para pagamento do valor ora homologado, R$ 10.819,21, a ser distribuído conforme os percentuais ajustados nos autos, da seguinte forma: 65% (R$ 7.032,49) para o exequente Elzir Finizola Costa Júnior, a ser depositado na conta corrente nº 203018-7, Agência 5225, Banco Bradesco; 20% (R$ 2.163,84) para o advogado da fase de conhecimento, Dr. Ênio Saraiva Leão (OAB/PB 15454), a ser depositado na conta corrente nº 2062-1, Agência 3396-0, Banco do Brasil; 15% (R$ 1.622,88) para o advogado da fase de execução, Dr.
Manoel Felizardo Neto (OAB/PB 1714, CPF *08.***.*58-87), a ser depositado na conta corrente nº 20116-2, Agência 1617-9, Banco do Brasil.
Não havendo outras pendências e com o adimplemento integral do valor devido, declaro extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, liberando ao executado eventual saldo remanescente existente em juízo, se houver.
P.R.I.
Após a expedição dos alvarás, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:33
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810591-15.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação e documentos ID.102754848.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:17
Determinada diligência
-
28/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para apresentação de suas respectivas planilhas de condenação, devendo incidir a correção pelo INPC, a partir do efetivo pagamento ou ressarcimento, e em relação ao crédito autoral a mora de 1% a partir da citação.
Prazo de 15 dias. -
23/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2023 01:12
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820023-37.2023.8.15.0000
-
26/09/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:04
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2023 12:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 23:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2023 21:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:28
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:05
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:29
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Ênio Saraiva Leão em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:42
Juntada de cálculos
-
13/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 23:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/10/2020 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2020 02:17
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:17
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 01:03
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:03
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2020 18:12
Conclusos para julgamento
-
22/01/2020 04:28
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 04:28
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 04:28
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
-
26/11/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2018 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 21:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 21:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2018 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2018 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2018 10:53
Audiência conciliação realizada para 30/05/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2018 00:25
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 18/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 00:29
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 11:42
Audiência conciliação designada para 30/05/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/04/2018 11:36
Recebidos os autos.
-
27/04/2018 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/04/2018 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2018 10:52
Recebidos os autos.
-
27/04/2018 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/03/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2017 00:08
Decorrido prazo de Ênio Saraiva Leão em 07/12/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2017 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 00:17
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 11/07/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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