TJPB - 0005589-45.2014.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:51
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ DA COSTA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0005589-45.2014.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA DECISÃO Compulsando aos autos, constato que, embora tenha havido a arrematação do bem penhorado e manifestação favorável do Ministério Público para o prosseguimento, subsiste questão prejudicial que impede, por ora, a finalização dos atos expropriatórios.
Conforme se observa nas petições e documentos juntados, o executado arguiu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
Ademais, as comunicações processuais indicam a tramitação os embargos de terceiro nº 0801993-34.2025.8.15.0371, que versa sobre a matéria.
O julgamento de tal recurso impacta diretamente a validade da penhora e, consequentemente, de todos os atos subsequentes, incluindo o leilão e a arrematação.
Proceder com a expedição da Carta de Arrematação neste momento seria temerário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do processo nº 0801993-34.2025.8.15.0371.
Intimem-se as partes, inclusive o arrematante, acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 10:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801993-34.2025.8.15.0371
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22/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ DA COSTA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0005589-45.2014.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA DECISÃO Defiro o requerimento formulado em ID 112050404 e determino a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vincendas oriundas da arrematação realizada pelo arrematante no leilão judicial em questão, medida que perdurará até o julgamento definitivo dos embargos opostos.
Aguarde-se, por ora, manifestação do Ministério Público, em observância ao disposto no artigo 178 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza do interesse público eventualmente envolvido.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 19:26
Outras Decisões
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06/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 00:15
Publicado Edital em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Edital
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0005589-45.2014.8.15.0371 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA DATAS: 1º Leilão no dia 20/02/2025 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 10/03/2025, a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 36.389,43 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) em 15 de junho de 2020.
BEM(NS): ITEM 01: 01 (uma) Casa Residencial localizada na Rua Francisco Pedroza de Araújo, n.º 02, Centro, Marizópolis/PB, medindo 13,90m de frente e fundos por 34,20m de ambos os lados, limitando-se da seguinte forma: ao Norte com a Rua João Alves, ao poente com Gildoval Lins, ao nascente com a Rua Joaquim Gomes e ao sul com a Rua Francisco Pedroza de Araújo.
Registrado na matrícula n.º 15.457, no livro de n.º 2/BY, fls. 109, em 14/10/2014.
AVALIADO EM R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ITEM 02: 01 (um) Terreno à Rua João Ferreira Braga, na cidade de Marizópolis/PB, medindo 10m de frente e fundos, por 20m de ambos os lados, limitando-se ao nascente com Izabel Lins da Silva, ao poente com herdeiros de João Ferreira Braga, ao norte com herdeiros de João Ferreira Braga e ao sul com a rua acima mencionada.
Registrado na matrícula n.º 98, no livro de n.º 2/Z, fls. 53, em 15/02/2002.
AVALIADO EM R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) em 01 de julho de 2023.
DEPOSITÁRIO: JOSE VIEIRA DA SILVA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: ITEM 01: a) Penhora sob n.º de ordem R-1, referente ao processo n.º 00364.2006.012.13.00-2; b) Penhora sob n.º de ordem R-5, referente ao processo n.º 0075700-41.2012.5.13.0012; c) Indisponibilidade sob n.º de ordem AV-11, referente ao processo n.º 0800568-77.2016.4.05.8202; d) Inalienabilidade sob n.º de ordem AV-12, referente ao processo n.º 0802040-47.2021.8.15.0371; e) e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
ITEM 02: a) Penhora sob n.º de ordem AV-48, referente ao processo n.º 00364.2006.012.13.00-2. b) Penhora sob n.º de ordem R-56, referente ao processo n.º 00364.2006.012.13.00-2; c) Penhora sob n.º de ordem R-59, referente ao processo n.º 037.2007.001.313-3; d) Penhora sob n.º de ordem R-60, referente ao processo n.º 037.2010.002.453-0; e) Liberação da penhora sob n.º de ordem R-61, referente ao processo de n.º 0002453-79.2010.8.25.0371; f) Inalienabilidade sob n.º de ordem AV-66, referente ao processo n.º 0802040-47.2021.8.15.0371; g) e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro .
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC)..
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JOSE VIEIRA DA SILVA, e seu(a)(s) cônjuge(s) LUCIA JERONIMO VIEIRA, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 2 de dezembro de 2024.
AGÍLIO TOMAZ MARQUES Juiz de Direito. -
05/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:49
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 23:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 23:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:41
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 23:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 05:56
Decorrido prazo de GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:39
Indeferido o pedido de JOSE VIEIRA DA SILVA (EXECUTADO)
-
16/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 12:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:34
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 15/03/2024 17:52.
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:58
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Edital
COMARCA DE SOUSA/PB 4ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr.
José Mariz Rua Francisco Vieira da Costa, s/n - Raquel Gadelha - Sousa/PB Telefone(s): (83) 3522-6601 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0005589-45.2014.8.15.0371 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DATAS: 1º Leilão no dia 05/03/2024 a partir das 10hs:00min e com encerramento às 10:hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 05/03/2024, a partir das 10hs:30min e com encerramento às 11hs:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 36.389,43 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) em 15 de junho de 2020.
BEM(NS): ITEM 01: UMA CASA RESIDENCIAL LACALIZADA RUA FRANCISCO PEDROZA DE ARAUJO N 02, CENTRO, MARIZOPOLIS PB, MEDINDO 13, 90 DE FRENTE COM 34,20 DE FUNDO ADQUIRIDA DO SENHOR LINDEMBERGUE JERONIMO DE CARVALHO E SUA ESPOSA ROSANGELA MARIA DE SOUSA CONF REG DE IMOVEIS R3- 2991 EM 24/07/2022 NO 1º CARTORIO DE IMÓVEIS DE SOUSA PB (ID: 74758949 PAG.3).
AVALIADO EM R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ITEM 02: UM IMOVEL NA RUA JOÃO FERREIRA BRAGA, MARIZOPOLIS PB, MEDINDO 10 METROS DE FRENTE E FUNDOS POR VINTE METROS DE AMBOS OS LADOS LIMITANDO-SE AO NASCENTE COM ISABEL LINS DA SILVA, AO POENTE COM HERDEIROS DE JOÃO FERREIRA BRAGA, AO NORTE COM HERDEIROS DE JOÃO FERREIRA BRAGA E AO SUL COM A MENCIONADA, DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO (ID: 74758949 PAG.13), AVALIADO EM R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
AVALIAÇÃO: ITEM 01: R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais); ITEM 02: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) em 01 de julho de 2023.
DEPOSITARIO: JOSE VIEIRA DA SILVA, residente na Rua Francisca Pedrosa de Araújo, 02, Centro, Marizópolis/PB. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0005589-45.2014.8.15.0371 e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento conforme art. 895 CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00(quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de automóveis e motocicletas, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN (sem prejuízo da necessidade de emissão de nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem, conforme art. 6° da Lei Federal n. 12.977/2014); 02) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial; 04) O arrematante se obriga ao pagamento das multas, encargos, tributos e dívidas de qualquer natureza incidentes sobre o bem vencidos após a imissão na posse, bem como a providenciar diretamente os meios operacionais e a pagar os custos de retirada do veículo de dentro do Depósito Judicial da Comarca de Boqueirão-PB, e ainda a providenciar diretamente os meios operacionais e respectivos custos de transporte para qualquer localidade; obriga-se, ainda, a diligenciar a retirada do veículo do Depósito Judicial, por meios próprios, num prazo de cinco dias corridos após a expedição da carta de arrematação/ordem de entrega, mediante agendamento com o leiloeiro, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da arrematação para atrasos de até trinta dias corridos e, após trinta dias, cancelamento da arrematação com perda total do preço depositado, mantida a comissão do leiloeiro, ocasião em será chamado o autor do segundo maior lance, se houver, e assim sucessivamente.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o ( s ) executado ( s) JOSE VIEIRA DA SILVA, e seu(s) representante(s) legal(is); e seu(a) (s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da ar rematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto n o art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 24 de dezembro de 2023.
AGÍLIO TOMAZ MARQUES, Juiz de Direito. -
08/01/2024 19:56
Expedição de Edital.
-
24/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:18
Outras Decisões
-
08/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 23:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:59
Outras Decisões
-
08/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 01:25
Outras Decisões
-
23/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 12:12
Outras Decisões
-
08/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2022 04:11
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 06:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2022 01:57
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:35
Publicado Edital em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Edital
Comarca de 4ª Vara Mista de Sousa – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
Processo: 0005589-45.2014.8.15.0371. O MM Juiz de Direito da Vara supra, Dr.
AGÍLIO TOMAZ MARQUES, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado ao TJPB e com matrícula na JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 24 de março de 2022, a partir das 09hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº. 0005589-45.2014.8.15.0371, em que é Exequente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, Executado(s) JOSE VIEIRA DA SILVA e Terceiro Interessado MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (uma) área de terra localizada no Sítio Pedra Talhada, zona rural do Município de Marizópolis/PB, medindo 111,154 hectares, limitada ao Norte com a estrada vicinal (corredor), ao SUL com Francisco Ferreira Braga, ao LESTE com Azuila Braga Lacerda e Pedro de Sá Figueiredo, e ao OESTE com Francisco Ferreira Braga; com as seguintes benfeitorias: 01 (uma) casa de alvenaria bastante deteriorada e 01 (um) barreiro.
O referido imóvel encontra-se Registrado atualmente no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade de Sousa/PB, no livro de n.º 2/BX, fls. 186, sob matrícula n.º 15.358, e no R-1-15.358, mesmo livro e folha, em 17/11/2014, consta os termos da ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrada pelo 1º Cartório de Sousa/PB, livro 162, folha 145, onde a Sr.ª Azuila Braga Lacerda e seu esposo José Ari Lacerda venderam o referido imóvel ao então Executado, José Vieira da Silva e sua esposa Lúcia Jerônimo Vieira, tudo conforme Certidão de Registro fornecida pelo 1º Cartório.
AVALIAÇÃO: R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) em 06 de maio de 2021.
DEPOSITÁRIO: JOSE VIEIRA DA SILVA, residente na Rua Francisca Pedrosa de Araújo, 02, Centro, Marizópolis/PB.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Sítio Pedra Talhada, zona rural do Município de Marizópolis/PB. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0005589-45.2014.8.15.0371 e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 36.389,43 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) em 15 de junho de 2020.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 24 de março de 2022, a partir das 09hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio e após a aprovação, solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): JOSE VIEIRA DA SILVA, e seu(a)(s) cônjuge(s) LÚCIA JERÔNIMO VIEIRA, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 14 de dezembro de 2021.
AGÍLIO TOMAZ MARQUES Juiz de Direito -
15/12/2021 09:21
Expedição de Edital.
-
15/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 08:59
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:00
Outras Decisões
-
17/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:06
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 16:56
Juntada de diligência
-
29/04/2021 22:31
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 22:06
Outras Decisões
-
09/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:26
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2021 11:59
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/08/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 11/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:47
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 11/08/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Sousa.
-
15/06/2020 14:57
Conta Atualizada
-
18/05/2020 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Sousa.
-
15/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/09/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 10:29
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2019 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/09/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2019 11:09
Processo migrado para o PJe
-
04/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2019
-
04/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019
-
04/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA 15: 08/2017 11:40 4 VARA DE SOUSA
-
04/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2019
-
04/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 04: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2019 NF 37/19
-
04/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 04/2019 11:51 TJESO30
-
25/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/01/2019 MINISTERIO PUBLIC
-
03/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 12/2018
-
01/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2018 INTIME-SE A PARTE AUTORA
-
05/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 03/2018 D001286180371 10:07:29 003
-
27/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 03/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 02/2018 JOSE VIEIRA DA SILVA
-
31/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 31/01/2018
-
27/10/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 27: 10/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2017 SENTENÇA- ELETRONICAMENTE
-
27/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 10/2017
-
24/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 08/2017
-
07/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2017
-
02/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2017
-
02/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 02/08/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/07/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 15: 08/2017 09:00 4 VARA
-
04/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2017 VISTAS MP
-
04/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2017 NF 82/17
-
25/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2017 DESIGNE-SE AUDIENCIA
-
15/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 02/2017 D009289160371 10:31:32 002
-
15/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 02/2017 P005333160371 10:31:32 JOSE VI
-
15/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2017
-
04/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 11/2016 P005333160371 12:22:33 JOSE VI
-
29/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2016 JOSE VIEIRA DA SILVA
-
29/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 09/2016 VISTA MP
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016 RECEB ACAO IMPROBIDADE-CITE-SE
-
13/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2016
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06/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 09/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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09/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 11/2015 D017392150371 09:14:17 001
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27/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 10/2015
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15/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE NOTIFICACAO 15: 09/2015
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02/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2015 INTIMACAO ORDENADA
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24/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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18/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 12/2014 TJESO55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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