TJPB - 0810471-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:14
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810471-30.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: DANIEL NEVES DE CASTRO E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO DA SILVA GOMES - PB27479, THANMYRES DE OLIVEIRA RAMOS - PB27529 RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA BARRETO MELO - PB20896, GEYSIELE VIEIRA DA SILVA - PB28144 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente apenas a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, medida que será deferida.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/05/2024 19:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810471-30.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: DANIEL NEVES DE CASTRO E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO DA SILVA GOMES - PB27479, THANMYRES DE OLIVEIRA RAMOS - PB27529 RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA BARRETO MELO - PB20896, GEYSIELE VIEIRA DA SILVA - PB28144 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:48
Indeferido o pedido de DANIEL NEVES DE CASTRO E SILVA - CPF: *78.***.*73-78 (RECORRENTE)
-
16/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810471-30.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: DANIEL NEVES DE CASTRO E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO DA SILVA GOMES - PB27479, THANMYRES DE OLIVEIRA RAMOS - PB27529 RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA BARRETO MELO - PB20896, GEYSIELE VIEIRA DA SILVA - PB28144 DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, considerando que o executado foi devidamente intimado (Expediente ID 15114899), para apresentar o comprovante de pagamento alegado, no entanto, permaneceu inerte.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 12:25
Indeferido o pedido de DANIEL NEVES DE CASTRO E SILVA - CPF: *78.***.*73-78 (RECORRENTE)
-
16/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810471-30.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: DANIEL NEVES DE CASTRO E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO DA SILVA GOMES - PB27479, THANMYRES DE OLIVEIRA RAMOS - PB27529 RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA BARRETO MELO - PB20896, GEYSIELE VIEIRA DA SILVA - PB28144 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810471-30.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: DANIEL NEVES DE CASTRO E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO DA SILVA GOMES - PB27479, THANMYRES DE OLIVEIRA RAMOS - PB27529 RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA BARRETO MELO - PB20896, GEYSIELE VIEIRA DA SILVA - PB28144 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a existência de saldo ínfimo nas contas da parte executada, tendo sido realizado o desbloqueio, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:18
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:02
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 12:18
Juntada de Alvará
-
25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de DANIEL NEVES DE CASTRO E SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:05
Deferido o pedido de
-
12/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/03/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 06:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:33
Juntada de despacho
-
23/11/2022 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2022 22:33
Outras Decisões
-
31/10/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/07/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2022 09:35
Outras Decisões
-
27/06/2022 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2022 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2022 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:40
Juntada de Projeto de sentença
-
27/12/2021 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2021 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2021 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/12/2021 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2021 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/12/2021 06:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2021 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 21:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 16:17
Audiência 14/12/2021 09:00 designada para 3º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
01/04/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810433-18.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Danilo Henrique Lanziani das Neves
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2021 11:46
Processo nº 0808953-73.2019.8.15.2001
Roberto dos Santos Bento
Benedita Maria da Silva
Advogado: Ivandro de Medeiros Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2019 13:04
Processo nº 0808367-22.2019.8.15.0001
Ariozana dos Santos Nobrega
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria do Socorro Araujo Brandao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2021 09:42
Processo nº 0810604-08.2017.8.15.2003
Juciara Lima de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2017 15:39
Processo nº 0810127-49.2021.8.15.2001
Alisson Dutra Araujo
Jardins dos Bancarios Empreendimento Imo...
Advogado: Igor Franz Henrique Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 12:09