TJPB - 0810206-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIX DA SILVA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de VICENTE FELIX DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar ao autor os R$315.480,47 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 02/09/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do autor para transferência de 90% do valor atualizado da condenação e outro, em nome de seu advogado, no valor correspondente a 10% do valor atualizado da condenação, relativo aos honorários sucumbenciais. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD – REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/01/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 22:39
Deferido o pedido de
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10/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810206-04.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a juntada da planilha de cálculos no id 89713195, não há nenhum requerimento do exequente acerca do início do cumprimento de sentença.
Assim, INTIME-SE o vencedor para requerer o que entender de Direito no prazo de 15 dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 11:21
Deferido o pedido de
-
19/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIX DA SILVA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de VICENTE FELIX DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 11:22
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/10/2021 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2021 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 03:23
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS DE BARROS em 06/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:53
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2020 10:50
Conclusos para julgamento
-
15/02/2020 05:10
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS DE BARROS em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 04:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2018 18:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2018 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS DE BARROS em 17/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 01:21
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/08/2018 23:59:59.
-
04/08/2018 01:18
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS DE BARROS em 03/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 01:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 01:16
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 01:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 08:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2017 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2016 12:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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