TJPB - 0810424-32.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:52
Determinada diligência
-
26/04/2025 00:52
Outras Decisões
-
26/04/2025 00:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2025 00:52
Deferido o pedido de
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22/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810424-32.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO(*07.***.*48-57); CDA - COMERCIO E SERVICOS DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME(10.***.***/0001-96); LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT registrado(a) civilmente como LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT(*95.***.*17-09); CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL(09.***.***/0001-01); FABIO DE MELLO GUEDES(*51.***.*26-68); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que: Em suas contrarrazões a parte embargada alegou: Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
No caso em digressão, já consta habilitação do crédito do autor junto ao plano de recuperação, conforme noticiado nos autos.
Ademais, se o devedor se encontra em processo de recuperação, os débitos anteriores ao processo se submetem ao plano aprovado e, caso não haja, eventualmente, habilitação do crédito, o credor deverá esperar todo o cumprimento do plano de recuperação, com eventual deságio de valor.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
13/05/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 23:31
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810424-32.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 09:09
Determinado o arquivamento
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17/11/2023 09:09
Outras Decisões
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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12/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:22
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 09:07
Determinada diligência
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02/08/2023 22:03
Conclusos para despacho
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28/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:27
Outras Decisões
-
30/06/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:13
Determinado o arquivamento
-
30/05/2023 10:13
Determinada diligência
-
30/05/2023 10:13
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2023 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 24/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2022 04:42
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:26
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
25/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 09:01
Juntada de Informações
-
01/12/2021 07:15
Outras Decisões
-
30/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:59
Outras Decisões
-
19/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 22:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:27
Outras Decisões
-
17/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2020 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 23:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2020 15:31
Outras Decisões
-
10/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 18:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 18:52
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 16/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/09/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2019 00:14
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 19/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/11/2018 00:35
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 13/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 17:13
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/02/2018 14:26
Conclusos para julgamento
-
20/02/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2017 00:21
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 10/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 18:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2017 00:13
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 14/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2017 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 11:39
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2016 15:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2016 16:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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