TJPB - 0808774-02.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0808774-02.2020.8.15.2003 Recorrente(s): EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(a): MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086-A Recorrido(s): FANIO NOGUEIRA PINTO Advogado(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO - PB24513-A CARLOS ALBERTO MENDES NOBREGA JUNIOR - PB24502-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela El Motors Comércio de Veículos LTDA, com base no art. 105, III, "a", da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 26917072), assim ementado: PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE EXPÔS OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas em outra peça processual.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS.
CARRO VENDIDO COM DEFEITOS.
DEMORA NA SOLUÇÃO DOS REPAROS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ACERTO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
MOTORISTA DE APLICATIVO QUE NÃO COMPROVA OS ALEGADOS PREJUÍZOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL.
Em que pesem as alegações da Promovida/Apelante de que houve o pagamento dos danos materiais referentes ao concerto do veículo do Autor, tal questão tinha que ser confirmada em sede de Sentença, eis que a referida quitação somente se deu em face da concessão de tutela provisória de urgência.
Assim sendo, tal questão acerca da ocorrência de pagamento dos danos materiais pode e deve ser levantada em sede de liquidação de Sentença, quando a Juíza “a quo” examinará a necessidade de efetivar o desconto cabível evitando a possibilidade de pagamento em duplicidade dos danos materiais, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da Sentença.
Nada justifica a atitude praticada pela Promovida de colocar à venda veículo com defeito na bateria, no escapamento e outras falhas, pondo em risco a vida do consumidor e causando transtornos em sua atividade profissional.
Não bastasse isso, não se tem notícias de que a Promovida agiu para minorar os efeitos do ocorrido.
Ao contrário, em momento algum se dispôs a solucionar a questão, praticamente obrigando o consumidor a judicializar o problema, somente o fazendo por força de decisão liminar, motivos pelos quais não merece reparo a condenação de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Para o reconhecimento do reconhecimento à indenização pelos lucros cessantes é imprescindível prova efetiva de sua ocorrência e de seu valor.
Nesse ponto, o Autor/Apelado em momento algum fez prova de suas alegações, baseando seu pedido apenas em meros “prints” de whatsapp” nos quais sugere a perda de oportunidades de realizar o seu trabalho de motorista por aplicativo.
Com efeito, cabia a ele, nos termos do art. 373, I do CPC, fazer provas de quais dias ficou impossibilitado de realizar as suas atividades de motorista por aplicativo e de quanto deixou de auferir, circunstância que poderia ter sido efetivada por meio de relatório de ganhos, que pode ser visualizado no site do “app” de mobilidade ou informações fiscais disponibilizadas na plataforma pra impressão em PDF.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 26917072).
Por isso, a recorrente manifestou suas irresignações, tempestivamente, através deste recurso especial, cujo preparo foi devidamente realizado.
A recorrente motiva o recurso especial na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos seguintes artigos: 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 492 do CPC/2015; 476 do Código Civil; e 186, 188, 927 e 944 também do Código Civil.
A recorrente argumenta que o acórdão concedeu indenização por danos materiais superior ao que foi pedido inicialmente, e que não aplicou a regra da exceção do contrato não cumprido, já que o recorrido estava inadimplente.
Além disso, a recorrente contesta a condenação por danos morais, afirmando que não houve ato ilícito de sua parte e que o valor da indenização é excessivo.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No que se refere à violação aos arts. 489, II, §1º, IV e 1.022, II, ambos, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se das razões recursais que a aduzida violação trata-se de uma mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se mostra admissível em sede de recurso especial.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. (…); Agravo regimental improvido.
Observa-se que as questões indicadas como omissas foram todas analisadas no acórdão da apelação, conforme citado no acórdão dos embargos de declaração.
Cito: Revendo o Acórdão embargado, vê-se que não padece de nenhum vício, eis houve manifestação sobre todos os temas.
Na ocasião foi dito que não cabia afastar o pedido de Danos Materiais pelo fato de que teria havido pagamento das referidas verbas em sede de tutela de urência.
Explicou-se que como o aludido pagamento teria acontecido em tutela provisória, necessariamente, o Juiz “a quo” teria que confirmá-la em Sentença.
Dessa forma, tal questão acerca da ocorrência de pagamento dos danos materiais pode e deve ser levantada em sede de liquidação de Sentença, quando a Juíza “a quo” examinará a necessidade de efetivar o desconto cabível evitando a possibilidade de pagamento em duplicidade dos danos materiais, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Quanto aos danos morais, firmou-se o convencimento de que era impossível afastar a responsabilidade da Apelante/Embargante pela ocorrência do evento danoso, eis que colocou à venda veículo com defeito na bateria, no escapamento e outras falhas, pondo em risco a vida do consumidor e causando transtornos em sua atividade profissional.
Não bastasse isso, não se tem notícias de que agiu para minorar os efeitos do ocorrido.
Ao contrário, em momento algum se dispôs a solucionar a questão, praticamente obrigando o consumidor a judicializar o problema, somente o fazendo por força de decisão liminar.
Isso posto, sem dúvida que a situação extrapolou a um simples aborrecimento.
Pelo exposto, patente a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto evidenciado a falta de zelo da Promovida em colocar à venda veículo com falhas, sendo irrelevante eventual situação de inadimplência do Autor, que sequer foi devidamente comprovada pela Apelante/Embargante, pois se limitou a mencionar o tema em uma linha de fundamentação para afastar a fixação dessa modalidade de indenização.
No mais, alterar as conclusões firmadas pelo colegiado no acórdão ferreteado – sobre a configuração dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil com indenização por danos morais – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) I - A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim aferir a proporcionalidade do valor fixado a título de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no REsp n. 2.008.434/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) “(…) “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consigna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1.
No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.261.288/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por ausência de violação aos dispositivos de lei federal e com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:47
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:04
Indeferido o pedido de EI Motors - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REU)
-
06/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:30
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:03
Indeferido o pedido de EI Motors - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REU)
-
26/07/2022 12:24
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2021 12:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/10/2021 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2021 02:03
Decorrido prazo de EI Motors em 27/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2021 12:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/10/2021 13:24
Recebidos os autos.
-
05/10/2021 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/10/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:46
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:34
Decorrido prazo de EI Motors em 14/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:24
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 08/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 22:03
Outras Decisões
-
10/06/2021 22:03
Indeferido o pedido de EI Motors - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
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10/06/2021 12:23
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2021 17:56
Conclusos para despacho
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24/03/2021 01:08
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:13
Decorrido prazo de SEVERINO CASSIANO DOS SANTOS & COMPANHIA LTDA - ME em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:49
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 11/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO CASSIANO DOS SANTOS & COMPANHIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
12/02/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:50
Decorrido prazo de SEVERINO CASSIANO DOS SANTOS & COMPANHIA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:42
Decorrido prazo de SEVERINO CASSIANO DOS SANTOS & COMPANHIA LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 01:54
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:54
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2021 02:15
Decorrido prazo de SEVERINO CASSIANO DOS SANTOS & COMPANHIA LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:58
Deferido o pedido de
-
18/12/2020 00:53
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 01:15
Decorrido prazo de SEVERINO CASSIANO DOS SANTOS & COMPANHIA LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:50
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 03:26
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 00:47
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:47
Decorrido prazo de FANIO NOGUEIRA PINTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2020 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:36
Deferido o pedido de
-
06/11/2020 22:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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