TJPB - 0809759-69.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 20:36
Baixa Definitiva
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09/01/2025 20:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 17:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIO TADEU DAS CHAGAS AGUIAR em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:32
Conhecido o recurso de JULIO TADEU DAS CHAGAS AGUIAR - CPF: *32.***.*71-34 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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28/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2024 20:03
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO.
JÚLIO TADEU DAS CHAGAS AGUIAR interpôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados, alegando, para tanto, que possuía com o Banco promovido um contrato de empréstimo, desde março de 2015, tendo assumido o compromisso do pagamento de 72 parcelas de R$1.450,57 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), mas que, tendo ficado difícil o pagamento, procurou um refinanciamento com o Banco promovido, em fevereiro de 2019, e, sem que lhe tenha sido explicado a forma e as condições, contratou com um banco um refinanciamento, mas, para sua surpresa, a parcela aumento para R$2.157,90 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos), tendo recebido o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), requerendo, ao final, a nulidade do contrato de refinanciamento celebrado em fevereiro de 2019, a condenação do Banco promovido ao ressarcimento da diferença no valor das parcelas pagas desde abril de 2019, que totaliza a importância de R$33.244,51 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), bem como a condenação do banco promovido ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), que seja compensado o saldo devedor do empréstimo original ou qualquer outro, se houver, e os créditos do autor advindos da presente ação.
Foi deferida parcialmente a justiça gratuita (ID 74791935).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 78609853).
O Banco promovido apresentou contestação (ID 82303548), alegando, preliminarmente, impugnação à concessão de justiça gratuita, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e, no mérito, que a contratação foi legal, tendo o autor contratado em 28/02/2019, um empréstimo, na modalidade BB crédito renovação - N. 943846373, no valor de 49.761,96 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), parcelada em 59 vezes de R$2.157,90 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos), com opção de troco no valor de R$12.620,81 (doze mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e um centavos), sendo a contratação legal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O Banco promovido requereu a oitiva da parte autora (ID 53030580), porém, posteriormente, desistiu e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 69431043).
A parte autora não requereu a produção de mais provas.
A parte autora apresentou réplica (ID 82394932).
Audiência de conciliação entre as partes, porém, sem êxito (ID 82448921).
As partes não requereram mais produção de provas.
Vieram os autos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
Da preliminar - impugnação à concessão de justiça gratuita A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
No caso dos autos, essa concessão foi parcial.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da preliminar - falta de interesse de agir Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos do interesse processual, já que resta indiscutível o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial mostra-se capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Portanto, presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do poder judiciário necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Assim, afasto a preliminar levantada.
Da preliminar - inépcia da inicial É certo que a petição inicial deve atender os requisitos do art.319 do Código de Processo Civil e, dentre eles, destaco os previstos nos incisos III, IV e VI, ou seja, a necessidade de nela constar, de forma clara, precisa e correta, a indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido, com as suas especificações e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O pedido, por sua vez, deve ser, em regra, determinado (CPC, art.324), não comporta interpretação ampliativa (CPC, art.322) e deve decorrer logicamente da narração dos fatos (CPC, art. 330, §1º, III).
In casu, não há falar em inépcia da inicial, vez que o autor relatou os fatos e fundamentos de seus pedidos que são claros e guardam relação com os outros elementos da ação.
Ademais, o pedido ensejou a vigorosa contestação ofertada pela ré, enfrentando todos os argumentos delineados pelo autor.
Se a parte autora possui ou não o afirmado direito, isso é questão de mérito.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
MÉRITO.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado em contrato de empréstimo que gerou descontos na conta bancária da parte demandante, em 28/02/2019, no valor de R$2.157,90 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos) pelo prazo de 59 meses.
A parte promovente diz que tal negócio jurídico é inválido, pois não lhe foi explicadas as condições de pagamento, nem taxas nem juros aplicados.
O promovido, por sua vez, alega que os descontos questionados pelo demandante decorreram do contrato firmado entre as partes, tendo o autor total ciência do que estava sendo contratado.
Com efeito, comprova o réu a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato (ID 82303548 ).
Por outro lado, em que pesem as alegações da parte requerente, os elementos de prova existentes nos autos demonstram ter ela anuído e se beneficiado com a liberação do numerário transferido para sua conta bancária, bem como do cartão consignado de benefício do qual fez uso.
Por conseguinte, os descontos são lícitos e, não tendo a ré extrapolado os limites do contrato firmado entre as partes, não há fundamento para reconhecer inexigíveis os valores descontados, tampouco para a restituição pretendida pela autora.
Nesse sentido: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida”. (Apelação nº 1000979-82.2016.8.26.0066 - Relator(a): Jairo Oliveira Júnior; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de registro: 04/04/2017). "INDENIZATÓRIA Contrato de cartão de crédito- Reserva de Margem Consignada Desconto Possibilidade Ciência prévia do consumidor - Necessidade: Admite-se o desconto da reserva de margem consignada pelo uso de cartão de crédito, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos, não constituindo ilícito a ser indenizável.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO”. (Apelação Cível n. 1002644-96.2017.8.26.0358 comarca de Mirassol 13ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior j. 10.05.2018).
De tal modo, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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