TJPB - 0808846-24.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808846-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, tomarem ciência do retorno desta ação ao E.TJ/PB, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 21:36
Baixa Definitiva
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13/02/2025 21:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 19:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:08
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 19:08
Não conhecido o recurso de MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO - CPF: *32.***.*80-15 (APELADO)
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18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:47
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:47
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808846-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0808846-24.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO(*32.***.*80-15); BANCO C6 S.A.(31.***.***/0001-72); Vistos, etc.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO em face do BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 1.903,41 em sua conta bancária, e em busca de saber a origem do dinheiro tomou conhecimento ser proveniente de contrato de empréstimo consignado nº 010001801547 supostamente firmado com o réu.
Preliminarmente requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o impedimento da realização dos descontos do contrato fraudulento em seu benefício.
Pediu a declaração da inexistência da dívida bem como a condenação do réu em danos morais e repetição do indébito em dobro.
Gratuidade de justiça deferida,
por outro lado, indeferida tutela provisória pretendida pela promovente.
O requerido apresentou contestação com preliminar de conexão e ausência de interesse de agir, e no mérito pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela autora.
A parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica e o requerido pugnou por produção de prova oral em audiência de instrução.
Designada perícia grafotécnica no contrato objeto da lide.
Laudo pericial entregue pelo expert.
As partes se manifestaram do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Versa a lide sobre a contratação fraudulenta de mútuo bancário na modalidade consignada, entre a parte autora e a empresa ré, cumprindo analisar suas implicações no que concerne a responsabilidade civil da requerida.
Passo ao exame das preliminares invocadas.
Preliminares Da conexão Arguiu o réu, em sede preliminar, requer a reunião dos processos 0808742-32.2022.8.15.2001 e 0808846-24.2022.8.15.2001, nos termos do §1º do art. 55 c/c artigos 58 e 59, todos do CPC.
A preliminar deve ser rejeitada, pois em que pese as partes serem as mesmas, verifico que os pedidos se relacionam a contratos distintos, sendo no primeiro processo a discussão sobre o empréstimo nº 010015023917, e no segundo sobre o empréstimo nº 010001801547.
Demonstrando-se distintos os negócios jurídicos em liça, não vislumbro atendido os requisitos para se configura a conexão como suscitado pelo promovido.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Da ausência do interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide.
Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo.
Assim, afasto a preliminar aventada Do mérito O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo ou não.
A parte autora afirma que não contratou nenhum empréstimo com a empresa requerida.
O requerido, por sua vez, afirma que a parte autora firmou um empréstimo de nº 010001801547 em 17/09/2020 a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos).
Juntou um comprovante de transferência (ID 62176149) em favor da requerente.
Ademais, ressaltou que o contrato é valido e agiu em exercício regular do direito.
Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre a promovente com a instituição financeira é uma relação de consumo.
Portanto, não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente.
Da inversão do ônus probatório No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contidos nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus.
Desta feita, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor/requerente.
Da responsabilidade civil Quanto ao mérito, a responsabilidade civil encontra-se insculpida no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em regra, a responsabilidade civil por ato ilícito requer a constatação e prova nos autos dos seguintes requisitos: a) fato (ocorrência e ilicitude); b) dano (moral e/ou patrimonial); c) nexo de causalidade entre fato e dano; d) culpa lato sensu do agente.
Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O art. 6º dispõe ser direito do consumidor obter reparação por danos morais e o art. 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, na hipótese sub judice, não se pode olvidar da incidência dos princípios adotados pela legislação consumerista que servem para responsabilizar o fornecedor do produto ou serviço, objetivando à efetiva reparação dos danos causados ao lesado.
Nessa linha, o CDC adota, em seu art. 14, com relação ao réu, a imposição de responsabilidade objetiva, porém exclui a responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Assim, resta pelo Código de Defesa do Consumidor consignada a responsabilidade objetiva, a qual estará caracterizada, independentemente da presença de culpa, sempre que demonstrada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato, este último consistente em qualquer conduta (comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita).
Caso o dano decorra de fato não imputável ao promovido, inexistirá, consequentemente, o nexo causal acima mencionado.
Em virtude de tal fato e em conformidade com a teoria prevista em doutrina, a responsabilidade é excluída quando o dano ocorre por culpa exclusiva da vítima ou força maior, além das hipóteses legais.
Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende o reconhecimento de suposto defeito na prestação dos serviços da ré, haja vista afirmar que não contratou empréstimo.
Por outro lado, a promovida trouxe aos autos o contrato objeto da lide (ID 62176149) acompanhado da documentação pessoal da parte autora e comprovante de transferência bancária (ID 62176149).
A consumidora, por sua vez, impugnou a veracidade do instrumento contratual, pugnando pela realização de perícia, o que foi acatado por este juízo.
Da perícia realizada, constatou-se que a assinatura aposta no documento não partiu do punho da autora (ID 82699272).
Dessa forma, a promovida não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente.
A teoria da responsabilidade civil integra o direito das obrigações, uma vez que a consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano.
A responsabilidade surge do não cumprimento de uma obrigação ou da prática de um ilícito.
Assim, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a violação do dever jurídico e o dano, conforme estabelece o art. 928 do Código Civil.
De rigor a responsabilização da ré no que concerne aos fatos relacionados a esta lide, consistente na declaração de inexistência do contrato nº 010001801547 com a consequente condenação da promovida em pagar uma indenização por danos materiais e morais, conforme se verá adiante.
Do dano material Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente parcelas razoáveis do seu benefício previdenciário em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, de acordo com os extratos trazidos aos autos.
A repetição deve se dar de forma dobrada.
Diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Quando o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, tem por objetivo impor ao fornecedor que não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
São requisitos para aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor:(a) a cobrança do consumidor por quantia indevida;(b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia indevida;(c) não exista engano justificável por parte daquele que cobra.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, julgando embargos de divergência, que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Na espécie, não há engano justificável, tendo em vista que não demonstrada cabalmente a prova que a parte requerente efetivamente entabulou o contrato ora analisado, a repetição faz-se em dobro, porque a não restou afastada a hipótese de culpa na conduta do banco promovido.
Neste sentido, o E.
TJPB já demonstra posicionamento sólido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO PACTO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DESCONSTITUINDO O DIREITO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, DO CDC.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EFETIVADO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1.
Inexistindo demonstração mínima da contratação dos empréstimos questionados a que se refere às cobranças, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.O débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato eivado de vício de consentimento gera dano moral in re ipsa. 4.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, bem como o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
De modo que o valor da indenização fixado pelo Juízo singular deve ser majorado. 5.
Tendo a instituição financeira demonstrado o depósito do valor supostamente contratado diretamente na conta corrente da parte Autora, necessário se faz a devida compensação entre os valores da condenação imposta à Instituição financeira e aqueles efetivamente recebidos pela parte Autora decorrente do depósito do empréstimo fraudulento em sua conta corrente, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800912-16.2023.8.15.0211, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Desse modo, a parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data de cada desembolso pelo IPCA-E, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (recebimento do AR pela parte promovida).
Por fim, acerca do pedido da promovida de compensação do débito com o valor supostamente disponibilizado à autora, entendo que não merece acolhimento pois não há comprovação de que a parte autora tomou proveito econômico do valor, até mesmo porque sendo comprovada a fraude perpetrada mediante falsificação da assinatura da promovente, descabe se falar em compensação entre débitos e créditos.
Dos danos morais Quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte assiste à requerente.
O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária.
A controvérsia reside em definir acerca da legalidade da contratação do empréstimo, em caso positivo, se o ilícito teria o condão de provocar os danos morais perseguidos.
Reitere-se que, dado tratar-se de relações de consumo entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova, ainda mais quando se sabe que a promovida, como prestadora de serviços bancários oferecidos à demandante, deveria comprovar a existência de relação jurídica, através da juntada do contrato assinado por ela.
No cenário posto, faz-se imperioso concluir que sendo ilegal e inexistente a comprovação de contratação do empréstimo, caracterizada a falha na prestação dos serviços.
A requerida poderia ter agido de modo diligente, empregando medidas eficientes e aptas a demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como, demonstrar através de provas, que a parte autora efetivamente contratou, o que não foi feito.
A propósito, no tocante ao abalo psicológico, este se dá in re ipsa, sendo consequência direta do próprio ato lesivo e derivado da gravidade do ilícito em si.
Com a demonstração da conduta negligente da requerida já resta comprovado o dano moral, porque ele está inserido no próprio fato danoso.
Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 30-05-2017) (TJ-PB 00005552320158150511 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).[destaquei].
E ainda: “EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser sufici (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00033092220148150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 10-04-2018) (TJ-PB - APL: 00033092220148150171 0003309-22.2014.815.0171, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4A CIVEL).” [destaquei].
Dessa forma, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços da casa bancária, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.
Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
A correção monetária, pelo IPCA-E, do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato nº 010001801547; 2.
CONDENAR o promovido no pagamento das quantias indevidamente debitadas da promovente, na forma dobrada, nos termos da fundamentação; 3.
CONDENAR o demandado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Os honorários periciais adimplidos pelo TJPB deverão ser ressarcidos pelo promovido.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808846-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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