TJPB - 0807832-04.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807832-04.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: RODRIGO CANDEIA FORMIGA, RENATA PEREIRA DE LIMA EXECUTADOS: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA, MARÍLIA VERRI MARTARELLO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A sentença prolatada nos autos foi de improcedência para os pedidos formulados pela autora (ID: 97628362).
Interposta apelação pleiteando a reforma da supradita sentença (ID: 100962306).
Acórdão provendo o recurso apelatório interposto reformando a sentença anteriormente prolatada no nos seguintes termos: "condenar os réus a pagarem aos autores a taxa de ocupação, prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/97, em relação ao período de 10/08/2019 até 19/10/2019, valor a ser apurado em liquidação do julgado.
Diante do novo julgamento, condeno os réus em honorários advocatícios, incluído os recursais, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, a ser apurado na liquidação." (ID: 110224580).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 110224591).
Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 10.699,99 (dez mil e seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) (ID: 111167312).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Suscita que o cálculo apresentado pelo exequente inclui a incidência de juros moratórios.
Contudo, a decisão judicial que originou o cumprimento de sentença não determinou a aplicação de juros sobre a taxa de ocupação.
Assevera, portanto, que a ausência de menção a juros, seja no dispositivo da sentença ou no acórdão, impede sua cobrança.
Alega que a sentença, em momento algum, condenou os executados ao pagamento específico de custas processuais, muito menos no ressarcimento desta para o autor do processo.
A ausência de previsão legal para essa cobrança, dentro dos termos da decisão, torna o valor exigido ilegítimo.
Ao final afirma que o valor correspondente a honorários sucumbenciais não observou o percentual de 12% sobre a base de cálculo adequada, conforme determinado na sentença (ID: 113331442).
Manifestação da parte exequente nos autos (ID: 115377713). É o relatório.
Decido.
A partir da análise das petições de início de cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, é possível perceber que a controvérsia existe em relação às verbas e suas bases de cálculo.
Assim, primeiramente entendo que assiste razão à parte exequente em todos os pontos expostos em sua petição de início a presente faze executória.
O valor referente à taxa de administração deve ser corrigido por juros de mora e correção monetária.
Conforme é sabido, juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo julgador, ainda que em fase de liquidação de sentença, porquanto, evidentemente se tratam de consectários lógicos da condenação de uma das partes, sem que isso viole a coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS – PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECORRENTES DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA – SÚMULA 254 DO STF – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MESMO QUE OMISSA A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0032397-91.2023.8 .16.0000 Corbélia, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 12/12/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DA SENTENÇA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante o verbete sumular nº 161 deste Tribunal de Justiça. 2. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação ." Verbete sumular nº 254 do STF. 3.
A correção monetária visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória.
Precedentes . 4.
Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes . 5.
Já a correção monetária, havendo pedido de restituição de valores pagos por força da relação contratual, deve incidir a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante.
Precedentes. 6 .
Recurso conhecido a que se dá parcial provimento.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00608119120188190000 201800280796, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)).
De igual forma, que deve ser estendido, por meio de interpretação lógico-sistemática do pedido implícito, ao reembolso das despesas processuais, afastando-se a necessidade de ajuizamento de eventual ação própria, o que importaria em violação ao princípio da economia processual e da celeridade e em maior prejuízo ao erário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR.
Pretensão do agravante de reformar a decisão que rejeitou impugnação apresentada, impondo-lhe o dever de ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte exequente, mesmo sem a existência de condenação expressa nesse sentido no título executivo .
Manutenção.
Verbas que devem ser ressarcidas, ainda que não haja condenação expressa no dispositivo do título executivo judicial.
Condenação implícita, que decorre do princípio da causalidade.
Ausência de violação à coisa julgada .
Inteligência dos arts. 82, § 2º, e 322, § 1º, ambos do C.P.C.
Precedentes.
Decisão mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30088756820248260000 Campinas, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 10/10/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2024).
Sendo assim, por consequência lógica, os honorários sucumbenciais calculadas pela parte exequente utilizaram a base de cálculo correta e, dessa maneira, apresentam-se corretos na planilha apresentada no ID: 111167314.
Ante o exposto, ACOLHO o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados.
Dessa maneira, INTIME-SE os executados, LEANDRO FERREIRA DE SOUZA e MARILIA VERRI MARTARELLO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento de acordo com o especificado nas planilhas apresentadas pelo exequente (ID's: 111167314 e 111167315).
Transcorrido o prazo sem o pagamento, fazer conclusão para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/03/2025 21:21
Baixa Definitiva
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31/03/2025 21:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARILIA VERRI MARTARELLO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO CANDEIA FORMIGA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO AUTOS Nº 0807832-04.2019.8.15.2003 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTES: RODRIGO CANDEIA FORMIGA E RENATA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - OAB PB 15161-A APELADOS: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA E MARILIA VERRI MARTARELLO DE SOUZA Ementa: Processual civil.
Petição.
Chamamento do feito à ordem.
Renúncia do advogado.
Comunicação à parte.
Revelia decretada.
Nulidade.
Não ocorrência.
Indeferimento.
I.
Caso em exame 1.
Petição apresentada pelos apelados alegando vício na intimação e nulidade na decisão que decretou a revelia proferida pelo Juízo de primeiro grau.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a decisão que decretou a revelia dos peticionantes padece de nulidade.
III.
Razões de decidir 3.
A parte requerida foi pessoalmente cientificada pelo advogado da renúncia, mas deixou transcorrer "in albis", assumindo os riscos da revelia.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Petição rejeitada.
Tese de julgamento: “A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.” __________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.
RELATÓRIO LEANDRO FERREIRA DE SOUZA E MARÍLIA VERRI MARTARELLO DE SOUZA apresentaram petição de id 32293132 pugnando pelo chamamento do feito à ordem ante a ocorrência de vício na intimação feita pelo Juízo de primeiro grau, ocasionando nulidade absoluta dos atos processuais a partir da decisão que decretou a revelia.
Os apelados se insurgem contra o acórdão suscitando a nulidade absoluta dos atos posteriores à decisão que decretou a revelia.
Sustentam que após a renúncia da advogada, o magistrado de piso ordenou a intimação dos promovidos para constituírem novo advogado e apresentarem contrarrazões ao recurso oposto pelos autores, contudo, não foram intimados, mesmo com o endereço atualizado nos autos, ocasionando-lhes prejuízos.
Requer que seja chamado o feito à ordem para ser decretada a nulidade do acórdão e a decisão de revelia, sendo reaberto prazo para apresentação das contrarrazões do recurso interposto pelos autores. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte agravante alega nulidade processual, em razão da falta de sua intimação pessoal para regularizar a representação, após a renúncia dos procuradores.
Assevera irregularidade do prosseguimento da ação desde então, evidenciando prejuízos, haja vista a prolação de acórdão que reformou a sentença, sendo-lhe desfavorável.
Pois bem.
Constata-se, em princípio que RODRIGO CANDEIA FORMIGA E RENATA PEREIRA DE LIMA propuseram ação reivindicatória c/c imissão de posse em face de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA E MARÍLIA VERRI MARTARELLO DE SOUZA, a qual constituiu procuradores, conforme instrumento de mandato à ordem de id 31563162.
Após publicação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, os autores apresentaram recurso de apelação.
Os réus foram intimados para apresentar contrarrazões.
Os procuradores dos requeridos apresentaram a informação ao Juízo da renúncia ao mandato.
Constata-se que a petição apresentada pelos advogados foi instruída com a notificação de renúncia aos réus, ora peticionantes. (id 31563205, 31563206).
Logo, a parte requerida foi pessoalmente cientificada pelo advogado da renúncia, mas deixou transcorrer "in albis", assumiu os riscos da revelia, conforme disciplina processual, "verbis": "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." E ainda: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido." "In casu", embora não configurada a hipótese do "caput" do art. 76 do CPC (que exige o ato judicial de suspensão e intimação da parte para regularizar a representação), porquanto cumpridos integralmente os requisitos do art. 112 do CPC, a situação irregular da parte Ré, verificada após transcorridos os 10 (dez) dias estabelecidos na norma, caracteriza sua revelia a partir de então, na forma do inciso II do § 1º do art. 76.
Acerca da dispensa da intimação pessoal quando comprovada a ciência da parte quanto à renúncia do procurador, encontra-se pacificada a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1.
Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.
Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)" (destaquei) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
CIÊNCIA DA PARTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono.
Precedentes. 2.
Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação dos atos subsequentes, ou ofensa aos dispositivos legais invocados como violados.
A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1025325/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)" (destaquei) Portanto, essa é a situação constatada no caso concreto.
Nesse contexto, conforme dispõe a lei, a obrigação de acompanhamento processual pelo advogado renunciante se extinguiu após transcorridos os 10 dias, contados da data da renúncia, independentemente de qualquer atuação judicial ou da serventia.
Diante de tais considerações, rejeito a petição de id 32293130, pois inexiste nulidade a ser reconhecida.
Intimem-se.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:11
Outras Decisões
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21/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO CANDEIA FORMIGA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807832-04.2019.8.15.2003 APELANTE: RODRIGO CANDEIA FORMIGA, RENATA PEREIRA DE LIMA APELADO: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA, MARILIA VERRI MARTARELLO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
A parte apelada apresentou petição alegando nulidade do acórdão por vício na intimação feita pelo Juízo de primeiro grau.
Desta feita, intimo, via DJEN (Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), a parte apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARILIA VERRI MARTARELLO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO CANDEIA FORMIGA em 07/02/2025 23:59.
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07/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807832-04.2019.8.15.2003 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTES: RODRIGO CANDEIA FORMIGA E RENATA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - OAB PB15161-A APELADOS: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA E MARILIA VERRI MARTARELLO DE SOUZA Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Ação reivindicatória com imissão de posse.
Aquisição em leilão extrajudicial.
Taxa de ocupação do imóvel.
Devida.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art.37-A, da Lei 9.514/97.
Requer a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se (i) os apelados, após o escoamento do prazo assinalado na notificação, permaneceram ocupando o imóvel; (ii) é devida a taxa de ocupação prevista no art.37-A, da Lei 9.514/97.
III.
Razões de decidir 3.
Os réus foram foram notificados no dia 11/07/2019 e só desocuparam o imóvel no dia 19/10/2019, portanto, a taxa de ocupação prevista no art.37-A, da Lei 9.514/97 é devida.
Entendimento diverso do ora exposto constitui fonte de locupletamento ilícito, sendo que os apelados, desde o leilão, estavam cientes do seu dever de deixar o apartamento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A arrematação de imóvel em leilão extrajudicial e a não desocupação pelo fiduciário ensejam na cobrança de taxa de ocupação de ocupação do imóvel, nos termos do inciso I do artigo 37-A da Lei 9.514/94.” __________ Dispositivos relevantes: artigo 37-A da Lei 9.514/97.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0857272-09.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022.
RELATÓRIO RODRIGO CANDEIA FORMIGA E RENATA PEREIRA DE LIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa nos autos da Ação Reivindicatória c/c Imissão de Posse proposta contra LEANDRO FERREIRA DE SOUZA E MARILIA VERRI MARTARELLO DE SOUZA que julgou improcedente o pedido inicial.
O apelante nas razões recursais alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, aduz que o e-mail não é um print, sendo meio de prova consistente em comprovar a real data de saída dos apelados do apartamento.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminar A parte autora/apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa visto que pretendia produzir prova, qual seja, a oitiva da funcionária que enviou o e-mail.
Sem razão.
Compulsando os autos, constata-se que o Magistrado designou audiência de instrução, que foi realizada no dia 21/02/2024, na ocasião, ficou registrado no termo de audiência “Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.” id 31563192.
Portanto, extrai-se do autos que o Juízo bem observou o princípio da ampla defesa e do contraditório ao oportunizar às partes a produção de provas em audiência e, na ocasião, os casuísticos informaram que não tinham mais provas a produzir.
Rejeito a preliminar.
Mérito Extrai-se dos autos que os apelantes propuseram Ação de Imissão na Posse c/c Cobrança de Taxa de Fruição contra os apelados, ao argumento de que adquiriram o imóvel constituído pelo apartamento 2105 do Edifício Renascença, situado na Rua Iolanda Eloy de Medeiros, Água Fria, João Pessoa, que pertenceu aos demandados.
Acrescentam que os réus foram notificados para desocupação, contudo, mesmo tendo ultrapassados 30 dias, permaneceram no imóvel.
Os autores requereram, na inicial, a condenação dos demandados a desocuparem o imóvel, bem como no pagamento de Taxa de Ocupação, prevista no art.37-A, da Lei 9.514/97.
A sentença julgou improcedente os pedidos.
Passo, assim, à análise da questão recursal, qual seja, da condenação no pagamento da taxa de fruição.
A Lei 9.514/94 dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, e, por meio do seu artigo 37-A, determina o pagamento, pelo fiduciante (no caso a apelada) de taxa de ocupação do imóvel.
Transcreve-se: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
O dispositivo legal é claro ao cominar a taxa de ocupação, correspondente ao período que o arrematante ficou privado do bem.
No caso, os réus foram foram notificados no dia 11/07/2019, a desocuparem o imóvel no prazo de 30 dias corridos, ou seja, até 10/08/2019.
Contudo, permaneceram no apartamento mesmo após escoado o prazo, isto porque o contrato de locação de outro imóvel, juntado pelos apelados, apesar de ter sido assinado no dia 03/08/2019, contém previsão de início em 09/09/2019 - conforme Cláusula 1ª - id 31563177.
Assim, tendo os apelados sido notificados em 11 de julho de 2019 (doc. id 31563047), o prazo para desocupação venceu em 10 de agosto de 2019, todavia, somente foi desocupado o imóvel no dia 19/10/2019 - conforme informação fornecida pela administração do condomínio - documento de id 31563119.
Portanto, a taxa de ocupação deve incidir nesse período (10/08/2019 até 19/10/2019).
Quanto ao valor, deve ser observado o percentual estabelecido pelo artigo 37-A da Lei 9.514/97, que será apurado em liquidação do julgado.
Entendimento diverso do ora exposto constitui fonte de locupletamento ilícito, sendo que os apelados, desde o leilão, estavam cientes do seu dever de deixar o apartamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
PREVISÃO.
ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97.
COMINAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
APURAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO CPC.
RETIDÃO.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do que dispõe o art. 37-A da Lei nº 9.514/97, é devida a Taxa de Ocupação, cujo valor será dirimido por ocasião da liquidação de sentença. entendimento escorreito.
Considerando que os honorários advocatícios forma cominados em percentual estabelecido no CPC, inexiste motivo para sua minoração.
Sentença mantida por seus fundamentos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0857272-09.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Portanto, havendo prova inconteste da titularidade do domínio pela parte autora - que adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial e transcreveu a carta de arrematação no Serviço de Registro Imobiliário competente -, bem como da posse injusta exercida pelos réus - que apesar de devidamente notificados, se recusaram a entregar o imóvel no prazo assinalado -, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e condenar os réus a pagarem aos autores a taxa de ocupação, prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/97, em relação ao período de 10/08/2019 até 19/10/2019, valor a ser apurado em liquidação do julgado.
Diante do novo julgamento, condeno os réus em honorários advocatícios, incluído os recursais, no percentual de 12% do valor da condenação, a ser apurado na liquidação. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de RENATA PEREIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*58-00 (APELANTE) e provido
-
16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
17/11/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807832-04.2019.8.15.2003 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RODRIGO CANDEIA FORMIGA, RENATA PEREIRA DE LIMA REU: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA, MARILIA VERRI MARTARELLO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807832-04.2019.8.15.2003 AUTORES: RODRIGO CANDEIA FORMIGA, RENATA PEREIRA DE LIMA RÉUS: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA, MARÍLIA VERRI MARTARELLO AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/C DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR PREJUDICADA.
DESOCUPAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
PROVENTES QUE NÃO FIZERAM PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO.
EVENTUAIS PERDAS E DANOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS COMO INADIMPLIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/C DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RODRIGO CANDEIA FORMIGA e RENATA PEREIRA DE LIMA em face de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA e MARILIA VERRI MARTARELLO DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra, a inicial, em síntese, que os promoventes arremataram, para uso próprio, o imóvel constituído pelo “Apartamento nº 2105 (dois mil cento e cinco) – 20º (vigésimo) Andar, tipo E3 do bloco A do Prédio Residencial Renascença nª 101 (cento e um) da Rua Iolanda Eloy de Medeiros, Água Fria, nesta capital.
Afirma que os promovidos neste processo, antigos proprietários do imóvel, ainda estão dentro do imóvel e se recusam a sair, apesar da notificação extrajudicial anexada e efetivada, motivo pelo qual mister se torna o competente mandado de imissão de posse, inclusive com o auxílio de força policial.
Salienta que a posse dos promovidos sobre o imóvel litigioso é injusta e desperta insegurança jurídica, já que os autores, proprietários de boa-fé, não podem tomar posse do bem imóvel adquirido regularmente e com título de domínio.
Ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a expedição do mandado de imissão de posse, marcando dia e hora para os requeridos desocuparem o imóvel, depositando em juízo as chaves do imóvel, para serem entregues aos requerentes e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos promovidos ao pagamento da taxa de ocupação, conforme preceitua o artigo 37-A da lei de Alienação Fiduciária, Lei n.º 9.514/97, bem como eventuais perdas e danos.
Juntou documentos.
Petição da parte promovente informando a desocupação do imóvel litigioso por parte dos demandados.
Juntou print do e-mail da administradora que informou que desde o dia 19/10/2019 o imóvel encontrava-se desocupado (ID: 26671822).
Despacho deste Juízo informando que ante a desocupação, resta prejudicada a apreciação do pleito liminar (ID: 26780981).
Petição dos promoventes informando interesse no prosseguimento do feito quanto ao pedido de condenação em taxa de ocupação e eventuais perdas e danos (ID: 27092757).
Gratuidade de Justiça concedida parcialmente aos autores (ID: 27833245).
Promovidos devidamente citados via WhatsApp (ID's: 67598290 e 67599466).
Contestação apresentada impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos autores, a perda do objeto do pleito liminar e requerendo o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
No mérito defende que os réus alugaram apartamento e se mudaram do imóvel objeto da demanda no dia 06/08/2019, ou seja, no mês anterior ao ajuizamento da inicial do presente processo.
Afirmam que os autores tinham conhecimento da desocupação do bem, contudo, de forma maléfica, ou como forma de ir de encontro à ação movida em face da CEF, ingressou com demanda buscando algo que já havia sido realizado.
Salienta que ao desocuparem o imóvel, os Réus deixaram todas as contas de condomínio quitadas.
Sustenta, ao final que o julgamento dos pedidos de condenação à taxa de ocupação e eventuais perdas e danos seria “extra petita” uma vez que, da forma disposta na exordial (ID: 24158670) e nem no aditamento à inicial contida no ID: 24669766 há a inclusão do pedido de “pagamento de débitos condominiais” com juntada de qualquer comprovante de dívida.
Ao fina, requereu a improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Perda do Objeto da Ação Conforme já manifestado no despacho de ID: 26780981, o pleito liminar fora devidamente não apreciado por este Juízo em virtude da desocupação do promovidos do imóvel em litígio.
Todavia, havia na exordial o pedido expresso de condenação dos requeridos à taxa de ocupação e eventuais perdas e danos, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de perda do objeto da presente ação.
Assim, AFASTO a preliminar aventada pelos promovidos.
Impugnação à Gratuidade de Justiça Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega de forma aleatória e inconsistente a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida de maneira parcial aos promoventes.
Gratuidade de Justiça requerida pelos Promovidos Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovida, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da Taxa de Ocupação e Eventuais Perdas e Danos A taxa de ocupação requerida pelos autores da presente demanda está calcada no artigo 37-A da Lei n.º 9.514/97 e assim dispõe: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Ocorre, todavia, que os promovidos comprovaram que procederam com o aluguel de outro imóvel em 06/08/2019, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação e, ainda, dentro do prazo requerido na notificação enviada pelos promoventes aos requeridos, haja vista que aquela concedia o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel em questão, podendo a referida desocupação ocorrer até 10/08/2019.
Ainda, a prova trazida pela parte promovente se faz extremamente frágil, haja vista que não possui qualquer autenticidade ou confirmação de que o imóvel somente fora desocupado em outubro de 2019, como afirma a suposta administradora no print do e-mail anexados aos autos.
Dessa maneira, calcando-me no livre convencimento motivado, entendo que os promovidos fizeram melhor prova da ocorrência da desocupação do imóvel em questão, pois demonstraram que assinaram o contrato de aluguel de outro imóvel para residirem em 03/08/2019 com início do pagamento de alugueis já em setembro de 2019.
Como é sabido, as perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas pelo autor.
Assim, compulsando detidamente o caderno processual não vislumbro qualquer comprovação de que os promovidos deixaram de adimplir as taxas condominiais, assim como não restou comprovada a inadimplência desses para com as referidas despesas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PERDAS E DANOS - IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTONOMA - SENTEÇA MANTIDA.
Os danos materiais, dentre os quais, os lucros cessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. (TJ-MG - AC: 10000212128318001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DA EMPRESA CONTRATADA.
NECESSIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Uma vez demonstrado que a empresa contratada para a prestação de serviços de terraplanagem, arruamento e demarcação de lotes iniciou execução das obras sem licença ambiental e sem prévia aprovação do empreendimento pelos órgãos competentes, outro meio não há senão o reconhecimento de descumprimento contratual, com a consecutiva rescisão deste.
II - Embora seja possível o recebimento de indenização por perdas e danos pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de contrato, faz-se necessária a prova inconteste da lesão alegada, já que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10151150031038001 Cássia, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) (grifei).
Dessa maneira, ante a não comprovação da ocorrência de perdas e danos, mister se faz a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1 - EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - em seguida, intime a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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