TJPB - 0809493-63.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 09:52
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:28
Determinada diligência
-
08/08/2025 11:28
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809493-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCIA EMILIA RODRIGUES NEVES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de Espolio de Ieda de Queiroz Brito em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BRICIA BRITO TEIXEIRA DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BRAYNER JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BRENIA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809493-63.2015.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA, MARCIA EMILIA RODRIGUES NEVES REU: ESPOLIO DE IEDA DE QUEIROZ BRITO, JONEYDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO, BRICIA BRITO TEIXEIRA DE CARVALHO, BRAYNER JORDAO DE QUEIROZ BRITO, BRENIA JORDAO DE QUEIROZ BRITO, BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO, BRAULIO JORDAO DE QUEIROZ BRITO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, ter celebrado contrato de prestação de serviços de advocacia para Ieda de Queiroz Brito, genitora dos promovidos, nos autos da ação de divórcio, processo n. 200.2008.005.3002-4, junto à 2ª vara de família da Capital, como prova instrumento de procuração anexado, cujos honorários foram ajustados no percentual de 1,5% sobre os valores dos bens que eram devidos a autora do divórcio.
Diz que a genitora dos promovidos faleceu em 20 de junho de 2013 sem o pagamento dos honorários.
Promovidos, então, em 26 de junho de 2013, contrataram o Autor para promover a abertura da ação de inventário da “de cujos”, mediante honorários advocatícios de 4% (quatro por cento) calculados sobre os valores que forem devidos aos referidos herdeiros, constantes das primeiras declarações da inventariante no processo n. 0027707-09.2013.815.2001, entregando, inicialmente, ao promovente, o necessário atestado de óbito da “de cujos”, consoante cópia anexa, (doc.
Nº 3), passando a advogar em nome do espólio de Ieda de Queiroz Brito.
Alega que atuou nas vias administrativas e judiciais até o final do processo de inventário na data de 19.12.2014, sem, contudo, seus honorários terem sido pagos pelos promovidos.
Na data de 12.12.2014 os honorários foram ajustados em 4% demandam o valor de R$ 106.1221,49, incidente sobre os bens inventariados, conforme fora discutido, para elaboração do contrato, ao invés de 1,5% que fora contratado quando da ação de divórcio.
Assim, pede a procedência da ação para condenação dos promovidos ao pagamento dos honorários fixados em 4% do monte mor, de forma solidária entre os promovidos, mais a verba de sucumbência.
Juntou documentos e provas das alegações.
Devidamente citado, os promovidos apresentaram contestação, alegando que o promovente não patrocinou a ação de inventário de forma completa e que jamais assinaram nenhum contrato de honorários com o mesmo.
Pugnaram pela improcedência da ação.
Não juntaram provas do alegado.
Sem demais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO A presente matéria é unicamente de direito, que versa sobre cobrança de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja obrigação de pagamento é 4% (quatro por cento) sobre o monte mor, dos bens apurados na ação de inventário que tem como herdeiros os promovidos, matéria unicamente de direito que não demanda dilação probatória, por versar sobre contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios.
As partes são maiores e capazes, estando o processo devidamente instruído e maduro para julgamento.
Pois bem.
Entendo que à parte autora assiste razão porque a contratação de advogado particular para o ajuizamento de ação judicial e acompanhamento do processo constitui obrigação da pagar e a prestação dos serviços contratados resta devidamente provada através do processo n. 0027707-09.2013.815.2001, que tramitou perante a 1ª Vara de Sucessões da Capital, consoante prova dos autos juntada.
Nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Cível, as partes exerceram a liberdade de contratar e devem guardar a boa fé, não havendo que se admitir o inadimplemento do contrato avençado entre as mesmas, uma vez provada a prestação de serviço de advocacia pela parte autora e o inadimplemento, que se verifica a partir da citação do promovido, o qual deveria provar o adimplemento contratual, porém, tornou-se revel, incorrendo nos termos do art. 344, do CPC.
O contrato celebrado entre as partes é objeto lícito e constitui título executivo extrajudicial, passivo de cobrança neste Juízo, cuja obrigação de pagar é devida pela parte promovida no percentual de 4% sobre o monte mor.
O direito do autor também encontra fundamento nos artigos 22 e 24, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94.
Ainda, fundamentado na jurisprudência pátria: EMENTA: AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - PAGAMENTO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a atuação do advogado durante o processo, faz ele jus ao recebimento de honorários advocatícios. 2.
Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento exonera réu de adimplir novamente os honorários advocatícios. 4.
Hipótese em que não restou demonstrado que o comprovante de pagamento se refere aos honorários de outras ações. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.18.002422-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023) III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o monte mor dos bens apurados na ação de inventário, a ser pago de forma solidária pelos promovidos, cujo valor exequendo deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da citação do réu neste processo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes 20% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
14/03/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
14/12/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BRICIA BRITO TEIXEIRA DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BRAYNER JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BRENIA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BRICIA BRITO TEIXEIRA DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BRAYNER JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BRENIA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIA EMILIA RODRIGUES NEVES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de Espolio de Ieda de Queiroz Brito em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIA EMILIA RODRIGUES NEVES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de Espolio de Ieda de Queiroz Brito em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:09
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Espolio de Ieda de Queiroz Brito em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BRICIA BRITO TEIXEIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BRAYNER JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BRENIA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:13
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:13
Juntada de Informações
-
18/05/2023 15:32
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 04:27
Decorrido prazo de ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA em 22/04/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:06
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:06
Decorrido prazo de VICTOR GADELHA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 05/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/05/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2020 15:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 00:35
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 06/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO em 06/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 00:35
Decorrido prazo de VICTOR GADELHA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:41
Decorrido prazo de ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:40
Audiência instrução e julgamento designada para 25/03/2020 15:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 03:49
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES NEVES DE ALMEIDA LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 03:49
Decorrido prazo de ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2019 05:14
Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 01/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 20:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2018 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 23:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 00:46
Decorrido prazo de ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA em 23/08/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 13:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 19:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2017 19:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2017 18:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2017 14:03
Juntada de carta citação por hora certa
-
14/03/2017 13:58
Juntada de carta citação por hora certa
-
06/02/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 16:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 16:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 17:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2016 00:04
Decorrido prazo de Espolio de Ieda de Queiroz Brito em 25/04/2016 23:59:59.
-
11/04/2016 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 19:18
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2016 19:13
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2016 18:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2016 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2016 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2016 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 16:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2015 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2015 00:03
Decorrido prazo de BRAYNER JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 09/12/2015 23:59:59.
-
10/12/2015 00:01
Decorrido prazo de BRENIA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 09/12/2015 23:59:59.
-
10/12/2015 00:01
Decorrido prazo de BRAYNER JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 09/12/2015 23:59:59.
-
04/12/2015 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2015 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2015 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2015 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2015 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2015 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2015 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2015 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2015 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2015 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2015 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2015 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2015 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2015 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2015 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2015 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2015 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2015 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2015 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2015 11:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2015 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809465-17.2023.8.15.2001
Jucimar Casimiro de Andrade
Eixo Empreendimentos e Construcao LTDA -...
Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 08:18
Processo nº 0810129-19.2021.8.15.2001
Arnaldo Correia de Medeiros
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2021 18:50
Processo nº 0810522-80.2017.8.15.2001
Jorge Gomes de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lazaro Dias Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2017 10:29
Processo nº 0809967-53.2023.8.15.2001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Kauan Farias do Rego
Advogado: Juvenal Paulo Batista da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2024 10:03
Processo nº 0810621-79.2019.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Hugo Mendes da Nobrega
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:57