TJPB - 0809126-97.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:10
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/08/2024 20:42
Voto do relator proferido
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26/08/2024 20:42
Determinada diligência
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26/08/2024 20:42
Não conhecido o recurso de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA - CPF: *13.***.*68-15 (RECORRENTE)
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26/08/2024 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 16/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:22
Determinada diligência
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14/06/2024 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA - CPF: *13.***.*68-15 (RECORRENTE).
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14/06/2024 22:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809126-97.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id. 85449873.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809126-97.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DA JUSTIÇA GRATUITA O pleito de Gratuidade Judiciária será examinado quando da interposição de eventual recurso, à luz do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Assim, resta prejudicada a preliminar de impugnação trazida pela ré.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
MOTIVAÇÃO Opôs o executado impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso da execução, não comprovação dos danos materiais, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Primeiramente, quanto a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade esta não merece prosperar, visto que o processo transitou em julgado em 15/07/2021, não se tratando de execução de título extrajudicial e, sim, cumprimento de sentença.
Quanto ao excesso da execução, alega o impugnante que a “embargada” utiliza, para realização de seus cálculos, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde 21/07/2021.
Contudo, tais índices não foram previsto na sentença.
Contudo, conforme o próprio entendimento do STJ, quando há omissão na sentença quanto ao incide de correção monetária, deverá ser utilizado o índice INPC.
No mesmo sentido, a Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Assim, razão assiste em parte ao executado, tendo em vista que não fora utilizado o índice INPC.
Destaco ao réu que para o cumprimento de sentença, o art. 52, incisos III e IV, da LJE, dispõe que tão logo cientificadas as partes da sentença, deverá o devedor cumprir as obrigações impostas, voluntariamente, e, independentemente de nova intimação.
Assim, ocorrido o trânsito em julgado da sentença, é desnecessária a intimação do réu para pagar o débito, não se tratando de violação ao devido processo legal e sim de cumprimento da lei especial que rege este microssistema, principalmente no que tange à celeridade e informalidade.
Portanto, resta devida a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Por fim, quanto a alegação de “não comprovação dos danos materiais”, tal matéria não pode ser examinada, tendo em vista a coisa julgada, tratando-se de embargos apresentados de manobra nitidamente protelatória, devendo a execução prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas em relação ao índice utilizado previsto no memorial de cálculo.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para juntar a planilha de cálculo nos termos desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a executada para proceder com o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para penhora on-line.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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