TJPB - 0808334-80.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808334-80.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O TJPB deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela executada (id 115643089).
Suspendo o curso do processo até comunicações do resultado definitivo do recurso (Agravo de Instrumento n. 0812226-39.2025.8.15.0000).
Aguardem-se comunicações em cartório.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808334-80.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o exequente requereu a realização de audiência conciliatória (Id 103707981), em observância à primazia da solução consensual de conflitos, converto o feito em diligência, determinando a designação de audiência de conciliação, a ser realizada nesta unidade judiciária com a maior brevidade possível.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808334-80.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a certidão de registro do imóvel, DEFIRO o pedido de Id 92707964.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, intimando-se o devedor e seu cônjuge, se houver.
Diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
21/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808334-80.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do id. 89444612, haja vista que quem está obrigado a trazer para os autos certidão atualizada do imóvel é o credor.
Concedo o prazo de 30 dias para a respectiva juntada da certidão imobiliária a respeito do imóvel que se pretende penhorar.
Ultrapassado esse prazo, sem diligência da credora, fica o cartório desde já autorizado a SUSPENDER o feito por execução frustrada (art.921, III, CPC).
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808334-80.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 87099210, expedindo-se alvará; Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 20%, consoante estipulado no contrato acostado no evento 60880841.
Intime-se o autor para individualizar o bem imóvel indicado como reforço da penhora, bem como para acostar aos autos certidão atualizada do imóvel, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808334-80.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio parcial.
Procedo com a ordem de transferência, consoante extrato anexo.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s), em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação.
Intime-se o exequente para indicar outros bens da executada passíveis de constrição judicial, com o objetivo de reforçar a penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808334-80.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 81775147.
Ao cartório para desabilitar a advogada CAROLINA BATISTA QUEIROZ AMORIM, a fim de evitar nulidades futuras.
Segue extrato de bloqueio anexo.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, após voltem-me os autos conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito - 
                                            
18/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 17/06/2022 23:59.
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11/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
13/04/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
29/03/2022 06:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2022 06:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ARLEAN SANTANA DE ALBUQUERQUE em 24/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/03/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2022 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/02/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2022 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
22/02/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
19/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2022 18:05
Conhecido o recurso de GIRLENE DE SOUSA VASCONCELOS - CPF: *51.***.*33-91 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
18/02/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
02/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
27/01/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2022 08:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/01/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
30/09/2021 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
 - 
                                            
30/09/2021 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2021 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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27/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2021 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2021 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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23/07/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
 - 
                                            
23/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2021 16:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2021 16:33
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
15/02/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2021 20:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2021 20:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2021 20:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2021 20:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2021 20:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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