TJPB - 0808629-49.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808629-49.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REJANE MARIA PORDEUS PEREIRA REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
RELATÓRIO Rejane Maria Pordeus Pereira, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos morais, em face de LUIZA SEG SEGUROS S/A, MAGAZINE LUIZA e MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO – S.A, também qualificados nos autos.
Em sua inicial, alega que, 06/01/2017, adquiriu 2 (dois) ar condicionados SPLIT SPRINGER MIDEA FRIO 9000, no valor individual de R$ 1.190,00 (mil, cento e noventa e reais) e, na mesma oportunidade, aderiu ao seguro de garantia estendida original, de maneira que teria cobertura contra eventuais vícios pelo período de 2 (dois) anos, findando em 06/01/2019.
Afirma que realizou o pagamento de R$ 190,00 (cento e noventa reais), sendo R$ 95,00 (noventa e cinco reais), para cada ar condicionado.
Explica que, logo após, um dos ar condicionados apresentou defeito e a promovida afirmou que houve a perda da garantia em razão do produto ter sido instalado por terceiro não autorizada por ela.
Requer a restituição por dano material, no valor de R$ 1.190,00 (mil, cento e noventa reais), mais o valor pago pelo seguro garantia, no montante de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), além do pagamento a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a promovida MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO – S.A não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, na sentença que homologou o pedido de desistência em relação às promovidas LUIZA SEG SEGUROS S/A e MAGAZINE LUIZA (ID 65173075).
Não havendo interesse em produção de provas, pela autora, os autos vieram-se conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, depreende-se que há entre as partes relação de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço ou do produto, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
Sendo assim, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar, o que não ocorreu no presente caso, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a autora busca indenização por dano material do valor pago pelo ar condicionado e pelo seguro de garantia estendida, em decorrência da negativa de cobertura da seguradora em consertar o aparelho danificado em razão queda acidental, bem como o pagamento de indenização por dano moral, alegando que contratou seguro de que deveria cobrir tal sinistro.
Conforme documento de ID 28116632, verifica-se que o seguro contratado pela promovente é o seguro de garantia estendida, com cobertura da seguradora até 06/01/2019.
No caso em análise, é cediço que o ônus de comprovar de forma cabal que o defeito não decorreu da instalação do ar condicionado, como alega o consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, seria da promovida.
Ademais, referida alegação foi feito por contato telefônico, não havendo referida tese alegada pela promovida, nestes autos, tendo em vista que é revel.
Com efeito, não é razoável que a seguradora do celular se negue a cobrir a manutenção do aparelho pela garantia estendida, com base em simples indícios ou possibilidades não comprovadas com o juízo de certeza, principalmente em se tratando de narrativa inverossímil.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO (APARELHO CELULAR).
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA GARANTIA EM VIRTUDE DE REPARO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO ESPECIALIZADO.
LAUDO DE PRODUÇÃO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A DESCONSTITUIR A VERSÃO APRESENTADA PELO AUTOR.
PRODUTO ENVIADO À ASSISTÊNCIA E NÃO CONSERTADO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM CONDIÇÕES DE USO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ORDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS DEMANDADAS À SUBSTITUIR O APARELHO VICIADO, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, BEM COMO, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00095688820208050110, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2021) Logo, não se desincumbindo do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, é de ser mantida a responsabilização da seguradora.
Declaro, portanto, rescindido o contrato de compra e venda do celular e do seguro de garantia estendida firmado entre as partes, sem ônus para o consumidor, restituindo-se as partes ao status quo ante.
Dessa forma, a autora faz jus ao ressarcimento por dano material, R$ 1.190,00 (mil, cento e noventa reais), mais o valor pago pelo seguro garantia, no montante de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), ID 28116632.
Pretende a autora, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral, em vista dos transtornos aos quais foi submetida.
O defeito apresentado pelo produto privou o demandante de utilizá-lo para os fins pretendidos, sendo prova de descaso e negligência com o consumidor (conduta ilícita) que, ao investir em um seguro que deveria trazer alívio e segurança num eventual infortúnio, não recebeu auxílio efetivo para sanar o problema de seu smartphone, em descumprimento aos preceitos de proteção consumerista, especialmente os enunciados do Código de Defesa do Consumidor (por exemplo, art. 18).
Observa-se que os incômodos experimentados pela autora extrapolam o limite do razoável, transbordando a esfera dos meros dissabores, consubstanciando-se, pois, em lesões morais a ponto de justificar o recebimento da indenização a título de danos morais.
O dano moral, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, decorre de responsabilidade solidária e objetiva, e no mesmo é o posicionamento do nosso Tribunal.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A situação vivenciada pela parte autora transbordou a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade.
Em situações como a dos presentes autos, deve preponderar, para a fixação da indenização por dano moral, sua natureza pedagógico-punitiva.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-54, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 01/09/2016) (grifo nosso) Quanto ao valor da indenização moral, este deve ser fixado mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observada a finalidade compensatória, o valor econômico do objeto, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Por conseguinte, mesmo sendo devida indenização, faz-se mister destacar que o julgador, quando da fixação dos danos morais, deve-se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a “indústria da indenização”, de forma que, no caso em tela, imperiosa se faz a fixação de forma moderada do quantum.
Assim recomenda o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (...)Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355.392, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3ª T, DJ 17.06.2002) (grifo nosso) A partir de tais ponderações, considerando as condições econômicas das partes, bem como os parâmetros normalmente observados em casos semelhantes, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, deve o aparelho defeituoso ser devolvido à fornecedora seguradora, que deverá providenciar os meios para tanto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Condenar a promovida, em favor da promovente, ao pagamento de R$ 1.190,00 (mil, cento e noventa reais), referente ao valor pago pelo ar condicionado, mais o valor pago pelo seguro garantia, no montante de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), ID 28116632, além do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde esta data de arbitramento, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Após o comprovado pagamento da indenização, fica a parte ré autorizada para, no prazo de 30 dias, retirar o produto defeituoso do local onde se encontrar, mediante prévio agendamento, se for o caso, sob pena de perda do bem.
Por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
05/07/2023 20:32
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
05/07/2023 20:32
Cancelada a Distribuição
-
05/07/2023 12:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/06/2023 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810605-28.2019.8.15.2001
Cicero Francisco Pessoa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0810454-43.2022.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Arnaldo Ventura Amorim
Advogado: Jose Pereira Brandao Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 10:37
Processo nº 0809862-76.2023.8.15.2001
Banco Bradesco SA
Loydmar Batista Costa
Advogado: Ridete Helena Cardoso Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 23:06
Processo nº 0810030-19.2016.8.15.2003
Wesley Lopes de Amorim
Adelgicio Rodrigues Lins Filho
Advogado: Cleofas Ferreira Caju
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 13:30
Processo nº 0810585-86.2020.8.15.0001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Lierbert Queiroz Ramos
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2021 08:59