TJPB - 0810998-21.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/11/2024 11:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/11/2024 11:32 Juntada de Informações 
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                                            03/09/2024 15:05 Juntada de Informações 
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                                            02/09/2024 19:04 Juntada de Alvará 
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                                            02/09/2024 19:04 Juntada de Alvará 
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                                            02/09/2024 15:27 Determinado o arquivamento 
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                                            02/09/2024 15:27 Expedido alvará de levantamento 
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                                            02/09/2024 15:27 Determinada diligência 
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                                            27/08/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 13:34 Juntada de Informações 
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                                            01/08/2024 01:06 Decorrido prazo de ERIVAN ANTONIO DE MORAIS - EVENTOS - EPP em 31/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 12:17 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            24/07/2024 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            23/07/2024 17:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2024 17:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810998-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Verifica-se dos autos comprovante de pagamento da condenação, id.81793102, no valor de R$ 20.778,58.
 
 O exequente requereu a intimação do executado para pagar a diferença do valor, bem ainda, a expedição de alvará da quantia incontroversa, o que foi indeferido por esse juízo, conforme id.86779591.
 
 Em que pese a petição id.88279056, intime-se o causídico para em 05 (cinco) dias, indicar o valor dos honorários que lhe pertence, e o valor concernente a parte autora, com os dados bancários.
 
 Bem ainda, intime-se, pessoalmente, a parte autora para em igual prazo dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
 
 A manifestação pessoal da parte autora pode se dar mediante declaração com firma reconhecida.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            19/07/2024 12:51 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2024 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 11:57 Determinada diligência 
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                                            19/07/2024 11:57 Outras Decisões 
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                                            17/07/2024 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2024 00:41 Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 00:07 Publicado Decisão em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810998-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Verifica-se dos autos que o executado informou o pagamento da condenação, id.81793102.
 
 O exequente peticionou requerendo a intimação do executado para pagar a diferença do valor de R$ 1.118,72 aduzindo que o período inicial para aplicação da correção monetária é a data da sentença e não do trânsito em julgado da ação.
 
 Instado a se manifestar o executado requereu o indeferimento do pedido, aduzindo que o termo inicial de correção monetária deve ser contado a partir do novo arbitramento da verba indenizatória, haja vista a modificação da sentença em sede recursal.
 
 Passo a análise da questão.
 
 Compulsando os autos, observo que foi dado provimento parcial ao apelo da parte autora, conforme acórdão id. 81793047, que estabeleceu em sua parte dispositiva: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO e, noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Considerando o desprovimento do primeiro apelo, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Como se verifica, o valor dos honorários foi fixado em percentual sobre o valor da condenação.
 
 Bem ainda, não há no comando recursal a inclusão da correção monetária relativa ao dano moral.
 
 Assim, tem-se que o termo inicial de correção monetária deve ser contado a partir do novo arbitramento da verba indenizatória. É o caso dos autos.
 
 A propósito, dispõe a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Nesse sentido colaciono jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Banco de dados – Anotação do nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito – Inclusão indevida – Banco não recorre (e é revel), ponto que fez coisa julgada – Recurso do autor buscando majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral e alteração do termo inicial dos juros moratórios – Indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 – Majoração para R$ 10.000,00 - Admissibilidade – Atualização monetária a partir da data do acórdão - Juros moratórios desde o primeiro desconto por se tratar de responsabilidade extracontratual e não a partir da citação, como consignou a sentença.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (agora elevada para R$ 10.000,00) - Majoração – Descabimento Inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC - Valores constantes da tabela da OAB representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o § 8º do art. 85.
 
 Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1019456-38.2022.8.26.0004; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).
 
 ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido da parte autora/exequente.
 
 Após, conclusos para nova deliberação.
 
 I e Cumpra-se JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            08/03/2024 11:38 Determinada diligência 
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                                            08/03/2024 11:38 Indeferido o pedido de ERIVAN ANTONIO DE MORAIS - EVENTOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (EXEQUENTE) 
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                                            01/03/2024 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 01:31 Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 01:05 Publicado Decisão em 07/02/2024. 
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                                            17/02/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            08/02/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810998-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Procedo com a Alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
 
 Certidão de Trânsito em Julgado, id.81793102.
 
 Verifica-se dos autos que o executado informou o pagamento da condenação, id.81793102.
 
 O exequente peticionou requerendo a intimação do executado para pagar a diferença do valor, bem ainda, a expedição de alvará da quantia incontroversa.
 
 Pois bem.
 
 Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição em 10 (dez) dias.
 
 Ato contínuo, intime-se o causídico para indicar o valor dos honorários que lhe pertence, e o valor concernente a parte autora, com os dados bancários.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
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                                            05/02/2024 11:01 Determinada diligência 
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                                            05/02/2024 11:01 Outras Decisões 
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                                            02/02/2024 11:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/02/2024 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2023 00:22 Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 02:40 Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            21/11/2023 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 13:19 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 13:19 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            06/12/2022 13:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/12/2022 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2022 05:39 Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/11/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 05:39 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 30/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 12:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/11/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2022 14:09 Juntada de Informações 
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                                            02/11/2022 01:16 Decorrido prazo de ERIVAN ANTONIO DE MORAIS - EVENTOS - EPP em 26/10/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 01:47 Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 20/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 16:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/09/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2022 22:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/09/2022 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2022 10:27 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/09/2022 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2022 17:09 Juntada de Informações 
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                                            30/08/2022 02:51 Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 29/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 02:51 Decorrido prazo de ERIVAN ANTONIO DE MORAIS - EVENTOS - EPP em 29/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 00:26 Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 03/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 00:25 Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 03/08/2022 23:59. 
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                                            29/07/2022 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 18:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2022 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2022 20:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/07/2022 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 18:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/08/2021 15:00 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            22/07/2020 13:42 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2020 07:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2019 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            20/03/2019 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2019 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            19/11/2018 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2018 19:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2017 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2017 13:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/10/2017 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2017 00:36 Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 17/10/2017 23:59:59. 
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                                            12/09/2017 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2017 14:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2017 19:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/08/2017 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2017 19:05 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2017 19:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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