TJPB - 0811100-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:37
Juntada de Informações
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 07:55
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811100-67.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMERSON PAIXAO DA SILVA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada depositou em Juízo o valor da condenação (id 100205511).
A parte exequente solicitou a expedição de alvarás de levantamento (id 100212018). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
EXPEÇAM-SE alvarás conforme requerido no id 100212018.
Transitado em julgado, independentemente de nova conclusão, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 08:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/08/2022 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 13:34
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2022 12:46
Recebidos os autos.
-
16/03/2022 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/03/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 09:30
Deferido o pedido de
-
08/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811213-84.2023.8.15.2001
Maria da Paz Felix Malta de Pontes
Andre Matos Goncalves de Medeiros
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 12:34
Processo nº 0810826-16.2016.8.15.2001
Fabio Juvencio da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2016 22:05
Processo nº 0810939-53.2016.8.15.0001
Selia Maria de Souza Franca
Giovana Marques Lopes
Advogado: Valdete Evaristo de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2016 14:31
Processo nº 0811420-20.2022.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Charles David Paixao de Melo
Advogado: Pamela Sousa dos Santos Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 10:51
Processo nº 0811397-84.2016.8.15.2001
Elizeu Guedes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2016 09:37