TJPB - 0811100-67.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811100-67.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMERSON PAIXAO DA SILVA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada depositou em Juízo o valor da condenação (id 100205511).
A parte exequente solicitou a expedição de alvarás de levantamento (id 100212018). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
EXPEÇAM-SE alvarás conforme requerido no id 100212018.
Transitado em julgado, independentemente de nova conclusão, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/08/2024 12:27
Baixa Definitiva
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26/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:15
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2024 13:46
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 18:52
Outras Decisões
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11/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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10/06/2024 05:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2024 08:01
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:14
Conhecido o recurso de EMERSON PAIXAO DA SILVA - CPF: *49.***.*31-54 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:45
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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06/04/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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08/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:02
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/12/2023 12:35
Recebidos os autos.
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12/12/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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12/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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