TJPB - 0811174-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811174-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:09
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DIAS JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PARABOLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DIAS JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PARABOLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811174-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de despachar a petição de ID 113643115, fale a parte executada sobre o bloqueio de ID 113311553, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/06/2025 00:50
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811174-87.2023.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da Teimosinha do SISBAJUD, FALE O EXEQUENTE EM 05 DIAS.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:55
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de A H C L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811174-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que nada foi encontrado, defiro o pedido de consulta junto ao SISBAJUD, na modalidade de Teimosinha, devendo-se aguardar o prazo de 30 dias.
Defiro a inclusão do executado e coobrigado junto ao SERASA.
Inobstante tenha esta magistrada deferido, de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o www.censec.org.br" e https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Já com relação a pesquisa de bens imóveis, pode a exequente fazer diretamente a internet, sem precisar do Judiciário.
Com relação as consultas no SNIPER, INFOJUD E RENAJUD, essas serão realizadas assim que o market place do PJE for restabelecido, eis que fora do ar, impossibilitando as mesmas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811174-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a consulta aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD acerca de bens dos executados e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:34
Deferido o pedido de
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24/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DIAS JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de PARABOLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de A H C L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811174-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:10
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811174-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811174-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:24
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 05:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 05:56
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2023 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de A H C L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:15
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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09/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 23:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de A H C L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de PARABOLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DIAS JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 13:10
Determinada diligência
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18/06/2023 13:10
Deferido o pedido de
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16/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:59
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:45
Determinada diligência
-
17/05/2023 14:45
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
-
17/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:22
Deferido o pedido de
-
26/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A H C L EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (14.***.***/0001-69).
-
14/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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