TJPB - 0811704-33.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:25
Juntada de informação
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12/04/2024 21:00
Juntada de Alvará
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11/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 18:54
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 18:54
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811704-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: KLEBER SA DE OLIVEIRA DECISÃO Na petição de ID 83205934, a parte autora requer a expedição de alvará.
DEFIRO o pedido.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários, observando a sentença de ID 82755386.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Isto feito, arquive-se.
O depósito de ID 83361463 deve ser devolvido a parte promovida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011510141591800000079287895, Outros Documentos: 23120814343372700000078414540, Outros Documentos: 23120814343300900000078414539, Petição: 23120814343272700000078414538, Petição: 23120516235320000000078269985, Sentença: 23112716024642100000077851085, Sentença: 23112716024642100000077851085, Informação: 23112713122018800000077847612, Petição: 23110318003397900000076824731, Petição: 23100410141302800000075468013] -
09/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:44
Determinada diligência
-
09/04/2024 14:44
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 14:44
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:14
Juntada de informação
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15/01/2024 10:13
Processo Desarquivado
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08/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811704-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: KLEBER SA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Realizado bloqueio integral do valor da condenação pelo sistema Sisbajud (ID 81364670).
Intimada , para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, a parte executada não se manifestou, conforme movimentação extraída do sistema PJe: Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 81649412).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:02
Determinada diligência
-
27/11/2023 16:02
Determinado o arquivamento
-
27/11/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:12
Juntada de informação
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 13:32
Determinada diligência
-
27/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:28
Juntada de informação
-
27/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:09
Determinada diligência
-
25/10/2023 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:14
Juntada de informação
-
10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:30
Determinada diligência
-
28/09/2023 21:30
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:01
Juntada de informação
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:35
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:00
Determinada diligência
-
01/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2023 01:17
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:02
Determinada diligência
-
10/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:20
Juntada de informação
-
16/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 18:31
Juntada de informação
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23/09/2022 18:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2022 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 21:45
Juntada de informação
-
11/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/08/2021 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2021 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2021 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 22:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 11/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:03
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 07/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 12/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 10:04
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 19/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2019 00:46
Decorrido prazo de KLEBER SA DE OLIVEIRA em 05/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 01:10
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 01/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 00:16
Decorrido prazo de Aimore financeira em 22/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/04/2019 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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