TJPB - 0812486-74.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0812486-74.2018.8.15.2001 RECORRENTE: PLANC – BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
ADVOGADOS: MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO - OAB PB20095-A E OUTROS RECORRIDO: LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS PEREIRA DE SOUZA - OAB PB9436-A
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelas partes (Id 33733219/33733222), noticiando a celebração de acordo extrajudicial e solicitando a homologação do termo de transação, para fins de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC/15).
Consta, do instrumento do ajuste, a subscrição pelos interessados.
Desse modo, havendo concordância expressa dos envolvidos em pôr termo ao litígio, mediante a celebração de acordo, em consonância com o art. 32, XVIII do RITJPB[1], HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES na forma postulada.
Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial interposto (id 25938787), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB [1] XVIII – realizar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem como resolver as questões que, a propósito, forem suscitadas; -
23/05/2025 11:29
Homologada a Transação
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20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
18/12/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2024 23:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0812486-74.2018.8.15.2001 ORIGEM : 17ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda ADVOGADOS : José Mario Porto Junior – OAB/PB 3.045 : Matheus Roberto Maia Ribeiro – OAB/PB 20.095 : Sergio Nicola Macedo Porto – OAB/PB 13.250 APELADO : Luciano Cavalcanti de Souza ADVOGADO : Carlos Pereira de Souza – OAB/PB 9.436 EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) cerceamento de defesa; (ii) julgamento ultra petita; (iii) responsabilidade pela rescisão contratual; (iv) devolução dos valores pagos; e (v) possibilidade de lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, trata-se de questão unicamente de direito referente ao atraso incontroverso de entrega do empreendimento, razão pela qual os depoimentos pessoais requeridos pela parte apelante são desnecessários e não teriam aptidão para infirmar as conclusões do julgador. 4.
Não há falar em decisão ultra petita se o magistrado, ao se deparar com cláusula nitidamente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé (inciso IV) ou em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV), reconhece a mácula com amparo no art. 51 do CDC, porque se está diante de uma nulidade de pleno direito. 5.
Tendo sido reconhecida a rescisão contratual por responsabilidade da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, rechaçando-se a tese de caso fortuito e força maior, posto que não comprovada, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, sem qualquer retenção, devendo ser afastada a cláusula contratual que dispõe de modo diverso. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 7.
O termo final para a incidência dos lucros cessantes, no caso de rescisão contratual, é a data em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato que, in casu, é a data do ajuizamento da ação (24/02/2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido com suprimento do termo final dos lucros cessantes, em virtude de sua omissão na sentença vergastada. 9.
Teses de julgamento: (i) Reconhecida a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, afastada a configuração da suposta força maior, de rigor a restituição imediata dos valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção alguma, conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, com juros incidentes a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme decidido pela sentença recorrida; (ii) É devido indenização por lucros cessantes quando ocorre atraso na entrega do imóvel; (iii) O termo final dos lucros cessantes é a data do ajuizamento da ação. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, 51.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin; STJ, EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti; STJ, Súmula 543; STJ, Tema repetitivo 996.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 29849252 - Pág. 1/6), proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes, ajuizada por LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual com devolução de valores, ajuizada por LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA em face de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos pela compra do imóvel, apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir dos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos lucros cessantes, fixados em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, devendo incidir juros de mora de 12% ao ano desde a citação e correção monetária, desde a data do atraso.
Condeno também as promovidas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” (ID nº 29849252 - Pág. 1/6) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29849261 - Pág. 1/12), a parte ré, ora apelante, aduz cerceamento de defesa, inadimplência da parte autora, validade das cláusulas contratuais, indevida incidência de juros, descabimento de indenização por lucros cessantes e direito à retenção dos valores investidos com marketing, corretagem e outras despesas da obra.
Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte apelada ter sido devidamente intimada (ID nº 29849264 - Pág. 1).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos devendo, portanto, ser o presente recurso conhecido.
PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante aduz, como preliminar, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte autora e do representante legal da firma de construções promovida.
Contudo, sem razão.
No caso dos autos, trata-se de questão unicamente de direito referente ao atraso incontroverso de entrega do empreendimento, razão pela qual os depoimentos pessoais requeridos pela parte apelante são desnecessários e não teriam aptidão para infirmar as conclusões do julgador.
Ademais, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Trata-se do princípio da persuasão racional.
Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ.
AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019).
Destarte, rejeita-se a preliminar.
JULGAMENTO ULTRA PETITA A parte apelante alega que o magistrado primevo fixou indevidamente a incidência de juros.
Os limites da lide são determinados pela pretensão deduzida e pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, devendo ser observados pelo julgado sob pena de desrespeito ao princípio da adstrição.
Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial.
Se a petição inicial faz pedido expresso de indenização por dano material, a fixação do quantum em patamar superior ao indicado pela parte autora caracteriza julgamento ultra petita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com os pedidos constantes na inicial.
Veja-se: “julgá-la totalmente procedente, rescindindo o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de parte ideal do terreno e de construção por Administração, de unidade autônoma em Condomínio e outras avenças, com a condenação no pagamento de uma indenização constante da devolução daquilo que foi pago no período de agosto de 2013 a Janeiro de 2017, mais juros moratórios desde o desembolso, no importe de R$ 192.178,64 (Cento e noventa e dois mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), devendo essa indenização abranger ainda os lucros cessantes, que correspondem a R$ 19.959,77 (Dezenove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), mais o rendimento que a Requerente deixar de receber enquanto não for indenizada, sempre acrescidos de atualização monetária da moeda e juros moratórios, sem prejuízo da consequente condenação nas custas processuais, honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações legais como medida da mais pura e lídima JUSTIÇA”. (ID nº 29849169 - Pág. 5) Ademais, não há falar em decisão ultra petita se o magistrado, ao se deparar com cláusula nitidamente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé (inciso IV) ou em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV), reconhece a mácula com amparo no art. 51 do CDC, porque se está diante de uma nulidade de pleno direito.
Assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA Cabe destacar que restou incontroverso nos autos que o imóvel deveria ter sido entregue no dia 27/12/2016, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias, conforme admitido pela própria parte apelante (ID nº 29849261 - Pág. 4).
Contudo, a licença de habitação (habite-se) apenas foi expedida em 15/01/2019 (ID nº 29849221 - Pág. 1).
Percebe-se assim, que houve um atraso superior a 24 meses.
O argumento lançado nas razões recursais de que a parte promovente agiu com má-fé e deu causa à rescisão do contrato, pois estava inadimplente desde 01/12/2016, não pode ser conhecido, como também não se sustenta.
Primeiramente, deve-se deixar registrado que se trata de inovação recursal levantada apenas no apelo, tendo em vista que a contestação apenas tratou da inadimplência de maneira genérica, sem especificar datas.
Confira-se: “Terceiro, que pela análise do extrato do cliente (pagamentos e saldo devedor) e as cláusulas contratuais de nº.s 06.2.3 e principalmente na 08.04 Exa., se observa o estado de inadimplência e de maneira respectiva de desistência contratual por culpa voluntária do promovente, o que acarreta sem sombra de dúvidas na exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 “caput” do Código Civil (...)” (ID nº 29849216 - Pág. 11) Assim, percebe-se que a inadimplência da parcela no valor de R$ 18.237,59 apenas foi levantada em sede de apelação, tratando-se de inovação recursal, que configura conduta vedada em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, este argumento, mesmo se fosse conhecido, não se sustenta, pois o vencimento desta parcela apenas ocorreu em 31/12/2018, conforme documento de ID nº 29849222 - Pág. 2.
Percebe-se, que o vencimento desta parcela ocorreu quando a parte apelante já estava em mora com a entrega do imóvel.
Portanto, não há que se falar em exceção do contrato não cumprido.
Tendo sido reconhecida a rescisão contratual por responsabilidade da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, rechaçando-se a tese de caso fortuito e força maior, posto que não comprovada, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, sem qualquer retenção, devendo ser afastada a cláusula contratual que dispõe de modo diverso.
Configurada a responsabilidade exclusiva da construtora ré pela rescisão do contrato, aplica-se a Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, descabida a retenção de qualquer valor pago pelo autor, devendo a sua restituição ser integral e imediata.
Em síntese, reconhecida a culpa exclusiva da construtora ré pela rescisão contratual, afastada a configuração da suposta força maior, de rigor a restituição imediata dos valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção alguma, conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, com juros incidentes a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme decidido pela sentença recorrida.
LUCROS CESSANTES Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018).
Com relação ao termo inicial, os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (27/12/2016).
Por sua vez, em relação ao termo final, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar tese por meio da sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (tema n. 996, STJ), passou a entender que o termo final para a apuração de lucros cessantes derivados do atraso na entrega da obra pela construtora corresponde à data de disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Confira-se: Tema 996- STJ.
Tese firmada: “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” No caso em exame, contudo, temos um distinguishing, tendo em vista que a parte autora requereu a rescisão contratual.
O pedido de lucros cessantes é compatível com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Afinal, se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor sofre um prejuízo, decorrente da não utilização do bem.
E esse dano é experimentado tanto na hipótese em que o promitente comprador decide rescindir o contrato, como no caso em que ele opta por manter o ajuste.
Assim, o termo final para a incidência dos lucros cessantes, no caso de rescisão contratual, é a data em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato que, in casu, é a data do ajuizamento da ação (24/02/2018).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Supro de ofício a omissão da sentença com relação ao termo final dos lucros cessantes, para estabelecer seu encerramento na data do ajuizamento da ação (24/02/2018).
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte ré para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:50
Conhecido o recurso de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2024 10:04
Retirado pedido de pauta virtual
-
09/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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