TJPB - 0812349-97.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:40
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812349-97.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:38
Juntada de
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:25
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812349-97.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas, Irregularidade no atendimento] EXEQUENTE: EVELYN ASSIS MENDONCA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Condenação em Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por EVELYN ASSIS MENDONÇA, já qualificada nos autos, em face do BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado.
Antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a parte promovida atravessou aos autos petição (Id nº 80344072) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente ao valor depositado na conta judicial nº 4000122539868 (Id nº 80344078); o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 28.348,89 (vinte e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos); o segundo, no valor de R$ 5.669,78 (cinco mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), em favor do escritório Tavares e Nunes Advogados, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 80554168.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento dessas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/03/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de EVELYN ASSIS MENDONCA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2022 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2022 21:10
Juntada de
-
08/12/2021 03:11
Decorrido prazo de EVELYN ASSIS MENDONCA em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 02:20
Decorrido prazo de EVELYN ASSIS MENDONCA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:15
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/06/2020 18:57
Conclusos para julgamento
-
01/06/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 04:23
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
02/05/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 09:12
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 19:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2015 16:16
Juntada de Petição de procuração
-
17/09/2015 16:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/09/2015 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2015 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2015 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2015 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2015 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2015 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2015 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2015 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2015 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2015 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2015 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/09/2015 23:59:59.
-
03/09/2015 18:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2015 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2015 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2015 12:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2015 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811799-57.2019.8.15.2003
Carla Maria Sales da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2019 09:42
Processo nº 0812315-44.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Osvaldo Silva de Araujo
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 12:43
Processo nº 0812429-22.2019.8.15.2001
Esmeralda Alves Ribeiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2019 23:47
Processo nº 0812460-71.2021.8.15.2001
Luis Firmino Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2021 21:26
Processo nº 0811952-57.2023.8.15.2001
Sergio Victor dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 08:43