TJPB - 0828995-75.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 03:52 Decorrido prazo de PABLO AUGUSTO ANTUNES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:32 Decorrido prazo de ARTHUR IVYS GABRIEL CARDOSO DA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:52 Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 20:00 Decorrido prazo de JOSILENE RIBEIRO GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 10:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2025 10:07 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            07/03/2025 06:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 06:26 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2025 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 17:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2024 17:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/05/2024 08:23 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2024 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 15:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/11/2023 15:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/09/2023 19:37 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2023 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 08:49 Decorrido prazo de JOSILENE RIBEIRO GOMES DA SILVA em 29/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 11:38 Juntada de Ofício 
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                                            02/06/2023 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2023 11:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/05/2023 17:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/05/2023 08:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 08:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/05/2023 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2023 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2023 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2023 10:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2023 10:02 Outras Decisões 
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                                            10/05/2023 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 20:43 Juntada de Petição de cota 
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                                            07/04/2023 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/04/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 08:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2023 00:04 Decorrido prazo de JOSILENE RIBEIRO GOMES DA SILVA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 00:13 Decorrido prazo de JOSILENE RIBEIRO GOMES DA SILVA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 12:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2022 12:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2022 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 19:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2022 19:46 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            22/11/2022 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2022 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2022 04:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2022 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 13:09 Juntada de Petição de cota 
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                                            14/09/2022 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/09/2022 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2022 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2022 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2022 15:51 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            16/08/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 14:10 Juntada de Certidão de intimação 
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                                            18/05/2022 15:41 Juntada de Ofício 
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                                            18/05/2022 15:33 Juntada de Ofício 
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                                            18/05/2022 15:28 Juntada de Ofício 
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                                            18/05/2022 15:22 Juntada de Ofício 
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                                            18/05/2022 15:21 Juntada de Ofício 
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                                            14/05/2022 09:22 Juntada de Certidão de intimação 
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                                            14/05/2022 05:32 Decorrido prazo de JOSILENE RIBEIRO GOMES DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59. 
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                                            05/05/2022 15:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/05/2022 15:00 Juntada de diligência 
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                                            02/05/2022 09:46 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2022 09:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2022 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2022 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2022 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2022 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2022 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2022 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2022 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 06:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2022 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 05:56 Nomeado outro auxiliar da justiça 
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                                            03/03/2022 05:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2022 09:55 Juntada de petição 
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                                            16/02/2022 03:35 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 15/02/2022 23:59:59. 
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                                            11/02/2022 04:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59. 
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                                            27/01/2022 02:59 Decorrido prazo de JOSILENE RIBEIRO GOMES DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59. 
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                                            16/01/2022 09:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/01/2022 10:59 Juntada de Petição de cota 
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                                            31/12/2021 11:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/12/2021 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2021 13:38 Juntada de Petição de relacao+dividas+concrete+servicos.pdf 
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                                            15/12/2021 07:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/12/2021 07:02 Juntada de devolução de mandado 
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                                            14/12/2021 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2021 01:15 Publicado Edital em 14/12/2021. 
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                                            13/12/2021 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021 
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                                            13/12/2021 00:00 Edital ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais da Capital COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.
 
 EDITAL DE FALÊNCIA.
 
 PROCESSO 0828995.75.2021.8.15.2001.
 
 AUTOR TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
 
 RÉU: CONCRETE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
 
 FALÊNCIA.REVELIA.REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
 
 PROTESTO CAMBIAL IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
 
 NOTAS FISCAIS DAS MERCADORIAS.
 
 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS AO PEDIDO EXORDIAL.DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
 
 A Súmula 361 do STJ preconiza que "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu".
 
 Declara-se a falência de empresa que deixa de pagar no vencimento, sem relevante razão de direito, obrigação líquida constante de título executivo e citada não elide a quebra nem apresenta defesa, verificando-se ainda a regularidade verificando-se ainda a regularidade da documentação que acompanha a inicial, com a apresentação das duplicatas sem aceite, devidamente protestadas, juntamente com as notas fiscais das mercadorias respectivas, com comprovante de recebimento.
 
 TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, já qualificada, por seus procuradores subscritores da inicial, ingressou junto a esta Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital – PB., com a presente AÇÃO DE FALÊNCIA, contra CONCRETE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO , também qualificada, alegando em suma: 01- Que a autora é credora da requerida pela importância de R$ 245.737,54(duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e sete centavos e cinquenta e quatro ), já atualizados até a data de ingresso da presente ação, decorrente da venda de cimento asfáltico conforme Notas Fiscais 00037 e 00040 anexas, cujos títulos executivos foram devidamente protestados que caracteriza dívida líquida, vencida e não paga; 02 -Que a requerida foi constituída em impontualidade pois não pagou obrigação líquida materializada em título executivo protestado cuja soma ultrapassa quarenta salários mínimos preenchendo os requisitos para a quebra da empresa. 03 - Que considerando-se falido empresário que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva, há de se decretar a falência da parte promovida, nos termos do art.94, I; Requereu ao final o de praxe, elisão da falência ou, procedência do pedido com a decretação da falência da promovida.
 
 Juntou documentação.(id.46172601 - Pág. 1/46172645 - Pág. 1).
 
 Emenda à inicial determinada, id.4688874-pág.1, que foi devidamente cumprida através da petição e documentos, id.47239132-pág.1/47239136-pág.1).
 
 Citada pessoalmente a representante legal da empresa JOSILENE RIBEIRO GOMES DA SILVA, conforme certidão do Oficial de Justiça id.49852110 -pág.1, deixou escoar o prazo sem elidir a falência ou apresentar defesa, certidão id.51188428-pág.1.
 
 Em petição id.50852698, o autor requer o julgamento da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois de fato, citado pessoalmente a parte promovida, por seu representante legal, conforme certidão id.49852110 -pág.1 e 51188428-pág.1. não contestou o pedido exordial, não apresentou depósito elisivo, nem sequer demonstrou interesse no feito.
 
 Não há que se falar em matéria de Falência nos efeitos do art. 355, I, do C.P.C., devendo o Magistrado de ofício, analisar a documentação que acompanha a inicial e sua regularidade. A Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) estabelece no seu artigo 94, inciso I: Art. 94.
 
 Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (...) Cumpre relembrar que não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias. Com efeito, junto a inicial a parte autora apresentou as duplicatas referentes ao débito, devidamente protestadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais, bem como da documentação comprobatória de recebimento da mercadoria especificada, pela empresa promovida. É de se ressaltar que, a lei de falência em seu artigo 94, § 3°, determina que o credor instrua o pedido de falência com instrumento de protesto para fim falimentar, no entanto, nesse aspecto, a jurisprudência pacificou seu entendimento, no sentido de que a exigência da Lei pode ser dispensada caso haja o protesto cambial.
 
 Ademais, a teor da Súmula 361, do Superior Tribunal de Justiça: "A notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que recebeu”.
 
 Observa-se, dos autos, que os documentos de protestos foram endereçados à sede da parte ré e demonstra a identificação da pessoa que o recebeu, com indicação de nome e documento identidade, documento id.46172640-pág1 e 46172644-pag.1. A documentação trazida aos autos informa que o capital social da empresa aponta certa fragilidade financeira.
 
 Ressalte-se que apesar dos efeitos da revelia não se apresentarem plenamente em sede de procedimento falencial, não há como se indeferir o pleito inicial.
 
 Verdadeiramente inexistem elementos que indiquem a impossibilidade da decretação da Falência da empresa promovida, máxime porque a promovida deixou verdadeiramente o processo à própria sorte, não elidindo a falência ou trazendo qualquer argumento contrário ao pedido inicial.
 
 Estão presentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no Lei 11.101, de 08 de setembro de 2005, julgo procedente a ação, para declarar aberta hoje, às 13:00 horas, a falência da empresa CONCRETE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, qualificada e identificada na inicial.
 
 Nomeio como Administrador(a) Judicial, o DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCO FREIRE DE FIGUEIREDO FILHO, que atua junto a este Juízo que deverá: a) prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico e telefone a ser utilizado no caso) ou informar escusa.
 
 Deve o administrador nomeado realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei nº 14.112/20, devendo observar o disposto no artigo 114-A: Art. 114-A.
 
 Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. Estabeleço o termo legal da quebra no dia de 25 de março de 2021, isto é, 90 (noventa) dias antes do primeiro protesto do título executivo que instruiu a ação.
 
 Intimem-se o representante legal da falida,JOSILENE RIBEIRO GOMES DA SILVA, , para no prazo de 05 dias, prestar declarações e apresentar a relação de todos os seus credores, com endereço e valor do crédito, sob pena de crime de desobediência.
 
 Fixo em 15 dias o prazo para as habilitações creditícias.
 
 Determino a suspensão de todas as ações ou execuções em curso contra a empresa cuja Falência se decreta, exceto àquelas que demandem direito ou quantia ilíquida ou digam respeito a créditos relativos à relação de trabalho, devendo todas permanecer, suspensas ou em curso, nas respectivas unidades Judiciárias.
 
 Fica, em razão da presente sentença, proibido qualquer ato de disposição, gravame ou oneração de bens do falido, salvo se autorizados por este Juízo.
 
 Não havendo informação sobre o funcionamento do estabelecimento sede da empresa, deixo de me pronunciar sobre sua lacração ou continuidade dos negócios da empresa.
 
 Deixo de convocar a assembleia de credores em face a falta de informações sobre os mesmos.
 
 Oficie-se às Fazendas Públicas – Federal, Estadual e Municipal, dando conta da presente Sentença.
 
 Solicite-se SISBAJUD informações de ativos financeiros em nome da falida.
 
 Oficie-se ao DETRAN (RENAJUD), Cartórios de Registros de Imóveis (e/ou Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida) desta Comarca para que informem a existência de bens da empresa Falida.
 
 Oficie-se o Registro Público de Empresas e/ou ao Órgão Responsável pelo registro da empresa falida, para que conste a expressão “FALIDA”, juntamente com a data desta sentença e sua inabilitação empresarial, bem como encaminhe a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
 
 Intime-se o autor, para querendo, requerer diligências que visem salvaguardar os interesses dos credores, inclusive para a indicação de nome apto ao desempenho de ADMINISTRADOR JUDICIAL da Massa Falida.
 
 Condeno a ré no pagamento das despesas do processo, e em honorários de advogado, na base de 10% sobre o valor da causa.
 
 Notifique-se o M.P. Proceda-se a publicação da íntegra da presente decisão.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 01 de dezembro de 2021.
 
 ROMERO CARNEIRO FEITOSA.
 
 Juiz de Direito.
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                                            10/12/2021 20:01 Expedição de Edital. 
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                                            10/12/2021 19:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/12/2021 19:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/12/2021 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2021 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2021 19:25 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2021 04:37 Decretada a falência 
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                                            19/11/2021 07:47 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2021 11:07 Juntada de Certidão de intimação 
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                                            11/11/2021 04:27 Decorrido prazo de CONCRETE SERVICOS DE URBANIZACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59:59. 
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                                            04/11/2021 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2021 21:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2021 21:59 Juntada de devolução de mandado 
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                                            30/09/2021 20:13 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2021 04:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2021 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2021 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2021 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2021 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2021 13:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2021 13:13 Juntada de diligência 
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                                            16/09/2021 01:28 Decorrido prazo de TRACADO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 15/09/2021 23:59:59. 
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                                            15/09/2021 19:06 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2021 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2021 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2021 02:22 Decorrido prazo de TRACADO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59. 
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                                            17/08/2021 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2021 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2021 04:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2021 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2021 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2021 15:09 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRACADO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (00.***.***/0030-72). 
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                                            10/08/2021 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2021 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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