TJPB - 0813143-26.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:42
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/03/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813143-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o réu intimado para responder ao recurso de id 85170530, em até 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
CG, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:17
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
30/01/2024 00:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813143-26.2023.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: ARLINDA MARIA CAVALCANTI DE VASCONCELOS REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ARLINDA MARIA CAVALCANTI DE VASCONCELOS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, também já qualificado.
Narra a inicial que a promovente é aposentada pelo INSS e nunca formalizou nenhum contrato junto ao banco promovido.
No entanto, ao tentar realizar compras, soube que seu nome estaria negativado devido ao contrato nº 205141181, datado de 08/10/2020, no valor de R$ 1.165,92 que, segundo ela, nunca teria firmado.
Ao final, requereu a concessão de tutela de evidência; gratuidade judiciária; a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes; danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 74089717) Citado, o réu apresentou contestação (ID 75744008), alegando que a promovente possui contrato de portabilidade de empréstimo consignado (nº 205141181), advinda do banco Bradesco, a ser pago em 28 prestações iguais e sucessivas de R$ 41,64, a serem descontadas em folha de pagamento.
Informou que o referido contrato estaria parcialmente inadimplente devido à ausência de repasse ou de reserva de margem consignável e, por isto, a negativação seria devida.
Impugnação à contestação (id. 75828759).
Despacho de id. 75829762 determinou que fosse oficiado ao INSS solicitando informar se, no benefício da autora, já teria sido averbado o contrato nº 3140485263 de responsabilidade do Banco Bradesco.
Determinou, também, que fosse oficiado ao banco Bradesco, solicitando informar se o contrato de empréstimo consignado de nº 3140485263 fora quitado, como se deu a quitação e quem o celebrou.
Em resposta, o INSS informou o referido contrato firmado junto ao Banco Bradesco foi incluído no benefício da autora em 29/01/2017, estando, atualmente, encerrado em decorrência de exclusão realizada pelo banco em 09/08/2020 (id. 76184002).
O banco Bradesco, por sua vez, informou que o contrato 3140485263 teria como titular a autora, foi finalizado em 06/08/2020 devido à portabilidade.
Que o referido contrato estaria vinculado ao contrato de nº 323015214 (parcela de R$ 41,64), com a primeira em 07/03/2017, em 72 parcelas (id. 77496135).
Intimados para se manifestarem sobre os documentos apresentados pelo INSS e Bradesco, a promovente limitou-se a alegar que todos os empréstimos que a promovente contraiu foram consignados, e os pagamentos foram automaticamente descontados no holerite, sendo, portanto, a restrição cadastral indevida (id. 80791794).
O banco réu reiterou a alegação de que o contrato questionado seria uma portabilidade e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id. 81610384).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre eventual irregularidade na contratação de empréstimo consignado.
A promovente alega que jamais teria contratado qualquer empréstimo junto à instituição financeira ré, de modo que a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes devido à falta de pagamento seria indevida.
Em contrapartida, o banco réu alegou que houve a contratação de uma portabilidade de empréstimo consignado, de um contrato originariamente firmado entre a autora e o banco Bradesco.
Sobre a negativação, justifica que se deu devido à ausência de margem consignável, razão pela qual os valores não puderam ser descontados diretamente do benefício previdenciário da promovente e, por isto, ante a ausência de pagamentos por parte dela, seu nome teria sido incluído no cadastro de inadimplentes.
Da validade da contratação O primeiro ponto controvertido da demanda diz respeito à contratação do empréstimo consignado nº 205141181, firmado com o banco Santander, ora réu, através do Olé Consignado; no valor de R$ 1.165,92, em 25/08/2020, a ser pago em 28 parcelas de R$ 41,64.
Analisando o extrato de empréstimos consignados (id. 76184006) identifica-se que, de fato, existe o empréstimo firmado junto ao Banco Bradesco mencionado pelo banco réu, incluído em 29/01/2017, em 72 parcelas de R$ 41,64, que teria sido excluído em 09/08/2020 pelo próprio banco.
A data e os valores coincidem com o contrato objeto da presente lide.
Este incluído em 25/08/2020, com parcela também de R$ 41,64.
Tanto o banco Bradesco (id. 77496135) quanto o INSS (id. 76184002) confirmaram a informação.
Além disso, o banco réu apresentou instrumento contratual (id. 75744011 - Pág. 13) em que consta a informação de que se trata de portabilidade, com valor portado para outra instituição financeira de R$ 930,38 e sem troco.
Em sede de impugnação (id. 75828759), a demandante negou qualquer contratação de empréstimo junto ao banco Bradesco.
Ocorre que os descontos no valor de R$ 41,64 provenientes do empréstimo portado remontam a fevereiro de 2017, conforme consulta ao PREVJUD.
Chama a atenção deste juízo o fato de uma pessoa ter um valor descontado do seu benefício previdenciário há mais de seis anos e só desconhecer a origem quando tem seu nome negativado.
Além do fato de que não se tem notícia de que a demandante ingressou com ação contra o banco Bradesco para discutir a legalidade do contrato de nº 314048526-3.
Inclusive, instada a se manifestar sobre as informações trazidas aos autos pelo banco Bradesco, limitou-se a informar que todos os empréstimos por ela realizados foram consignados, ou seja, descontados diretamente do benefício, sem quaisquer justificativas para que seu nome tenha sido negativado.
Sendo assim, comprovada a legitimidade do contrato de nº 205141181, tendo sido cabalmente demonstrado que se trata de portabilidade de contrato inicialmente firmado com o banco Bradesco, não há que se falar em irregularidade da contratação.
Da negativação do nome da autora O segundo ponto controvertido diz respeito à inclusão do nome da promovente em cadastro de inadimplentes, em decorrência do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu.
Pois bem.
Conforme amplamente fundamentado no tópico anterior, restou afastada a ilegalidade da contratação.
No entanto, em se tratando de empréstimo consignado, os descontos devem ser realizados diretamente na folha de pagamento.
O contrato de id. 75744009 - Pág. 2 diz o seguinte: “10.
O CLIENTE obriga-se a liquidar, nos respectivos vencimentos, suas obrigações derivafas deste instrumento, nas seguintes hipóteses: i) Se ocorrer atraso ou falta de pagamento de sua remuneração pelo Órgão; ii) se ocorrer perda de margem consignável por quaisquer motivos que impossibilitem o desconto; iii) Quando, por qualquer motivo, não houver o desconto da parcela mensal pelo Órgão. 10.1.
Em se verificando tais situações, o CLIENTE autoriza a OLÉ, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder ao débito do valor devido e, para tanto, o autoriza a proceder tais débitos, em quaisquer conta (s) corrente (s) e/ou conta salário de sua titularidade mantida (s) na OLÉ, ou em qualwuer outra Instituição Financeira, obrigando-se o CLIENTE a prover a (s) sua(s) conta(s) de recursos disponíveis para ser(em) debitado(s) o(s) respectivo(s) valor(es).” Ou seja, no instrumento contratual firmado entre as partes há cláusula expressa no sentido de que o valor da parcela deve ser pago pela promovente, no vencimento, se ocorrer a perda de margem consignável por qualquer motivo.
Exatamente o caso dos autos.
Além disso, o valor passou a ser regularmente debitado da conta da autora (id. 72164025 - Pág. 3), conforme previsto em contrato, no entanto, pelo fato de não ter saldo suficiente para quitar as demais parcelas, a negativação foi feita.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE CABE AO CONTRATANTE DILIGENCIAR PARA QUE SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA, CASO ESTA NÃO SEJA REPASSADA DIRETAMENTE PELO INSS.
AUTOR-APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU-APELADO, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00412874120198190205 202300113626, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 03/05/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 05/05/2023) Conforme exposto, as condições de pagamento no caso de ausência de margem consignável foram claramente expostas no contrato.
Se a demandante se quedou inerte, assume a responsabilidade pela sua desídia. É legítima a inscrição do nome da autora no cadastro de devedores quando a dívida é confessa e não há falha na prestação de serviço pela instituição financeira por caracterizar exercício regular de um direito que afasta a alegação de ato ilícito e, por consequência a pretensão indenizatória.
Desnecessidade de realização de audiência de instrução Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz a condução da prova.
De fato, o destinatário da prova é o juiz, sendo que a ele cabe aferir a necessidade ou não da produção de provas necessárias ao julgamento do mérito.
A prova documental produzida nos autos é suficiente para a resolução da demanda.
Não vislumbro, portanto, a necessidade de audiência de instrução.
Ademais, em contestação, a instituição financeira comprovou que houve celebração de contrato de empréstimo consignado e a ausência de pagamento dos valores por parte da demandante, ainda que não tenha margem consignável, conforme previsto em contrato.
O contrato em questão é bastante claro acerca de seu objeto, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade quanto à negativação.
Desnecessidade de perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Compulsando os autos, verifico que a assinatura aposta no instrumento contratual em muito se assemelha à assinatura constante do RG da promovente.
Além disso, em que pese desconhecer inclusive o empréstimo com o banco Bradesco, ressalto que se trata de negócio firmado em 2017, com os descontos no valor de R$ 41,64 tendo sido realizados por anos sem nenhum questionamento.
De outra banda, os documentos utilizados na contratação do empréstimo são exatamente os mesmos que instruem o processo n. 0808013-02.2016.815.0001.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, desnecessária a produção de prova pericial.
Senão vejamos: INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2.
Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3.
Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro ( 0801252-20.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
Desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
26/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA CAVALCANTI DE VASCONCELOS em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:59
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA CAVALCANTI DE VASCONCELOS em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA CAVALCANTI DE VASCONCELOS em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:27
Juntada de comunicações
-
10/07/2023 10:50
Juntada de comunicações
-
10/07/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
09/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de ARLINDA MARIA CAVALCANTI DE VASCONCELOS em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2023 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDA MARIA CAVALCANTI DE VASCONCELOS - CPF: *04.***.*55-49 (AUTOR).
-
21/04/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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