TJPB - 0812911-72.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:45
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, e os valores discriminados, se for o caso.
JOÃO PESSOA21 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 11:17
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812911-72.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como se vê do contrato (id 3218870) , o valor total financiado foi de R$ 27.926,30, pelo qual a parte autora se obrigou ao pagamento de 36 prestações de R$1.121,31 o que totaliza R$40.367,16.
Desse modo, o montante total dos encargos foi de R$12.440,86.
Logo, verifica-se que o valor global dos encargos corresponde a 44,55% de todo o valor financiado, incluindo aí as tarifas declaradas ilegais.
Conclui-se, portanto, que os encargos (juros remuneratórios) sobre tais tarifas correspondem a esse percentual (44,55%) aplicado sobre elas.
Destarte, se o total das tarifas foi de R$2.033,95, basta aplicar a esse valor o percentual indicado (44,55%).
Chega-se, então, ao resultado de R$906,10.
Atualizando-se o valor da condenação nos termos da sentença (correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da contratação - 24/05/2011 - e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação - 20/04/2016), o valor da condenação, no dia 03/11/2020 (data do pagamento pelo executado) era de R$2.322,38, conforme a memória de cálculos em anexo.
Somando-se a este valor os honorários advocatícios (10%), chega-se ao montante de R$2.554,62.
Logo, a diferença entre o valor atualizado da condenação (R$2.554,62) e o montante pago no dia 03/11/2020 (R$2.322,38), verifico que o saldo remanescente é de R$232,24, devendo a execução prosseguir sobre este montante.
Assim, considerando que o executado não foi sequer intimado para efetuar o pagamento do valor da execução, intime-se para efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do § 1º do art. 523, CPC.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:11
Outras Decisões
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11/04/2024 02:08
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:37
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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30/11/2023 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:34
Publicado Cálculo(s) da Contadoria em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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25/10/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível da Capital.
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25/10/2023 18:47
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
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03/03/2021 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 23:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 10:34
Juntada de Alvará
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01/03/2021 10:34
Juntada de Alvará
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18/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 08:30
Conclusos para decisão
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27/01/2021 15:19
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 16:00
Recebidos os autos
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19/10/2020 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2020 11:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 16:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/11/2019 16:15
Conclusos para despacho
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12/09/2019 23:04
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2019 11:59
Conclusos para despacho
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28/08/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 00:38
Decorrido prazo de Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos em 20/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2018 13:55
Conclusos para despacho
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28/03/2018 13:54
Juntada de Certidão
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24/05/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 14:24
Conclusos para despacho
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09/09/2016 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2016 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2016 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2016 20:04
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2016 12:11
Conclusos para despacho
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15/03/2016 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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