TJPB - 0811573-58.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0811573-58.2019.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063-A APELADO: ABILIO PLACIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO - PB6877-A ADVOGADO do(a) APELADO: NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
24/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ABILIO PLACIDO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de Roberto Machado de Campos Júnior em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811573-58.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811573-58.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ABILIO PLACIDO DE OLIVEIRA REU: JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MULTA DIÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ABÍLIO PLÁCIDO DE OLIVEIRA em face de JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES e, posteriormente, de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR (este admitido como litisconsorte passivo), objetivando compelir o cumprimento de obrigação contratual de regularização do registro imobiliário do imóvel alienado em 2003, mediante transferência de titularidade e quitação de débitos fiscais (IPTU e TCR).
O autor alegou que, após quitação do bem em 2004, a obrigação de transferência não foi realizada, acarretando prejuízos materiais e morais, bem como notificações da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB para pagamento de débitos fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o réu JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES descumpriu a obrigação contratual de transferir a titularidade do imóvel; (ii) determinar a legitimidade passiva de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR na demanda; (iii) estabelecer se o descumprimento contratual justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de compra e venda de imóvel implica, além da obrigação de pagamento pelo comprador, o dever de regularizar o registro imobiliário do bem adquirido, incluindo o pagamento de impostos e taxas necessários para a transferência de titularidade, salvo estipulação em contrário, conforme art. 481 do Código Civil.
O réu JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES confessou a aquisição do imóvel e sua posterior venda a terceiro sem promover a transferência de titularidade no registro imobiliário, evidenciando o descumprimento da obrigação contratual.
O registro imobiliário atualizado demonstrou que o autor ABÍLIO PLÁCIDO DE OLIVEIRA ainda figura como proprietário formal do imóvel, o que confirma a inércia do réu em cumprir a obrigação pactuada.
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR, pois a relação jurídica objeto da demanda é exclusivamente entre o autor e JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES, inexistindo vínculo contratual entre o autor e o litisconsorte.
O descumprimento da obrigação contratual por mais de 22 anos ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, considerando a afetação à normalidade da vida cotidiana do autor, bem como o prejuízo material decorrente de cobranças fiscais em seu nome.
A condenação em danos morais tem caráter reparatório e pedagógico, sendo fixada em R$5.000,00, valor considerado proporcional e suficiente para os fins compensatórios e dissuasórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A obrigação de regularizar o registro imobiliário do imóvel e quitar débitos fiscais vinculados à transferência de titularidade recai sobre o comprador do bem, salvo disposição contratual em contrário.
O descumprimento de obrigação contratual de transferência de titularidade por período prolongado pode configurar dano moral, especialmente quando afeta diretamente a vida cotidiana e os direitos da personalidade do vendedor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e 481; Código de Processo Civil, arts. 337, §5º, e 355.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº XXXXX20198260554, Rel.
Des.
Augusto Rezende, j. 10.12.2020.
Vistos, etc.
ABÍLIO PLÁCIDO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES e ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR.
Aduziu, em síntese, que realizou a venda de imóvel de sua propriedade ao réu, JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES, no ano de 2003, ocorrendo a quitação total do bem no ano de 2004.
Alega que, quando a venda do bem foi realizada, ficou convencionado entre as partes que logo após a quitação do débito pelo comprador, ora réu, este procederia com a transferência de titularidade do imóvel; entretanto, a transferência não ocorreu.
Aduz que o descumprimento da obrigação pactuada entre as partes causou-lhe inúmeros prejuízos, a exemplo do débito constante junto a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, decorrente de dívidas de IPTU e TCR, que perfazem o valor de R$ 28.183,05, tendo sido, inclusive, objeto de execução fiscal movida pela Prefeitura de João Pessoa, sendo o autor o executado.
Relatou, ainda, que só tomou conhecimento do descumprimento da obrigação de transferência de titularidade do bem após o recebimento de notificação emitida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Após, realizou várias tentativas de contato com JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES, a fim de solucionar tal situação, mas não obteve êxito.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, em sede de liminar, pela determinação de imediata transferência de titularidade do bem imóvel objeto do negócio, além do pagamento dos débitos existentes junto a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, a título de IPTU e TCR.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (id. 20157387).
Deferida parcialmente a justiça gratuita ao autor, que concedeu 60% de desconto sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência (id 27634931).
Custas pagas (id. 27857882 e 28611214).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 50251903), levantando, preliminarmente, o chamamento ao processo de terceiro, comprador do imóvel após a transação havida entre as partes, sob a alegação de responsabilidade solidária.
No mérito, impugnou os fatos apresentados pela parte autora.
Pugnou pela improcedência da ação, sob a alegação de inexistência de contrato de compra e venda nos autos ou procuração outorgando-lhe poderes para a transferência do bem, o que descaracterizaria a existência de qualquer obrigação urgente para a escrituração do imóvel.
Apesar de tal alegação, confirma a formalização do negócio jurídico, alegando que realizou a compra do bem de propriedade do autor.
E, em 29 de maio de 2006, o alienou a Roberto Machado de Campos Júnior, que foi chamado a compor o polo passivo da demanda, sob a alegação de que a responsabilidade de transferência de titularidade do bem seria do referido comprador e atual proprietário.
Afirma, ainda, que não existem débitos junto a Prefeitura Municipal de João Pessoa acerca de IPTU e TCR do imóvel, visto que foi realizado parcelamento e quitação dos débitos existentes, não havendo, portanto, nenhum dano moral a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada por JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES (id. 52095540).
Acolhida a preliminar suscitada pelo réu, admitindo ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR como litisconsorte, para figurar o polo passivo da demanda (id.59725775).
Determinado ofício ao cartório Eunápio Torres, para apresentação de certidão atualizada do registro imobiliário do bem (id. 59725775).
Cumprida a determinação pelo cartório Eunápio Torres, tendo sido juntada certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, na qual o Autor ABÍLIO PLÁCIDO DE OLIVEIRA permanece figurando como proprietário do bem (id. 61353494).
Citado, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR apresentou contestação (id. 85807562), alegando, em síntese, a incontroversa aquisição do imóvel em questão, apresentando contrato de compra e venda do bem.
Informou que foi impedido de realizar a transferência de titularidade do bem, mesmo tendo quitado todas as obrigações contratuais da compra, porque a Prefeitura Municipal de João Pessoa exigiu que fosse pago o ITBI da transação anterior, realizada entre o autor e o réu JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES, para que transferisse o bem para o atual proprietário.
Alegou, ainda, que não possui nenhuma responsabilidade acerca dos prejuízos sofridos pelo autor, já que não efetuou a transferência do imóvel em razão da inadimplência fiscal causada por JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES, o qual não efetuou o pagamento do ITBI quando adquiriu o bem.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR (id. 87191033).
Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os réus requereram, de forma genérica, a produção de prova oral e testemunhal, para oitiva das partes e de testemunhas, mas não especificaram os fatos a serem demonstrados por meio da produção das provas requeridas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
A presente ação de obrigação de fazer objetiva regularizar o registro imobiliário do imóvel situado na Rua José Resende com a BR 230, Bairro Jardim Luna, nº 40, João Pessoa/PB, em decorrência da incontroversa compra e venda do bem ocorrida em 2003, como bem esclarecido pelas partes.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR Inicialmente, antes de adentrar no mérito, necessário analisar o litisconsórcio passivo estabelecido, anteriormente deferido por meio da decisão de id. 59725775.
Ocorre que após a devida instrução da demanda, por meio das alegações apresentadas nas contestações de ids. 50251903 e 85807562, verifica-se que a pretensão autoral está diretamente ligada a obrigação contratual estabelecida com o primeiro comprador do imóvel e réu da presente demanda, JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES. É incontroverso o negócio jurídico formalizado entre as partes, já que o réu JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES confessou, por meio de sua contestação, ter realizado a compra do bem imóvel no ano de 2003, e o ter alienado a terceiro no ano de 2006.
Sendo assim, verifica-se que, no caso em questão, está-se diante de duas relações jurídicas distintas e independentes.
A primeira é a pactuada entre o autor ABÍLIO PLÁCIDO DE OLIVEIRA e o réu JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES, por meio da compra e venda do imóvel, objeto da presente demanda, que visa obrigar o réu a cumprir as obrigações contraídas à época da formalização do negócio.
A segunda relação jurídica é a evidenciada por meio da compra e venda do imóvel realizada entre os réus JOSEIRTON DE MEDEIROS GOMES e ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR, que não possui conexão com o objeto da presente demanda e nem com a causa de pedir.
Não há nenhuma responsabilidade do réu ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR pela transferência de titularidade do bem, já que referida alteração cadastral de registro imobiliário do imóvel, com pagamento de ITBI, deve ser feito pelo primeiro comprador do bem.
Sendo assim, por ser questão de ordem pública, capaz de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 337, §5º do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR, por não ser parte integrante da relação jurídica ora discutida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, em face do referido réu.
DO MÉRITO Conforme o art. 481, do Código Civil, por meio do contrato de compra e venda, um dos contratantes obriga-se a transferir o domínio do bem, enquanto o outro obriga-se a pagar-lhe a quantia certa em dinheiro.
No caso, verifica-se que a obrigação contratual do réu de efetuar o pagamento da quantia devida pela compra do bem imóvel foi devidamente cumprida, assim como a obrigação do vendedor de transferir o domínio do bem.
Ocorre, porém, que além da obrigação de pagar a quantia certa pelo bem imóvel adquirido, recai sobre o comprador do bem, salvo consignação contrária, a obrigação acessória que consiste no dever de regularizar o registro imobiliário do bem adquirido, por meio do pagamento dos impostos e emolumentos, para atualização da escritura pública do referido imóvel.
Neste sentido: Compromisso de compra e venda.
Obrigação de fazer cumulada com indenização.
Ação objetivando compelir o comprador a promover a transferência do imóvel para o seu nome.
Admissibilidade.
Precedentes.
Obrigação acessória.
Manutenção indevida de titularidade do domínio que implica ônus e despesas ao proprietário.
Autor que sofreu execução fiscal e suportou o pagamento dos impostos a cargo exclusivo do comprador, conforme contrato.
Ressarcimento devido.
Dano moral configurado.
Arbitramento mantido.
Honorários contratuais.
Efetivo pagamento não comprovado.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260554 SP XXXXX-17.2019.8.26.0554, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) O Réu, em sua peça contestatória, confirmou a inexistência de realização da transferência do bem, quando alegou que realizou a compra do referido imóvel, mas que o alienou a terceiro três anos depois, estando este terceiro, responsável pela transferência e atualização do registro imobiliário do bem, até a presente data.
Este juízo também determinou que o Cartório Eunápio Torres apresentasse certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel, que, conforme id. 61353494, demostra que o autor, ABÍLIO PLÁCIDO DE OLIVEIRA, permanece figurando como proprietário do bem.
Evidencia-se o inequívoco descumprimento da obrigação contratual de transferência de titularidade do imóvel pelo comprador, ora réu.
Ademais, verifica-se que o autor demonstrou a existência de cobrança do IPTU de 2023 em seu nome, por meio da emissão do boleto de pagamento, conforme id. 92284453.
Sendo assim, o autor demonstrou o descumprimento da obrigação contratual por parte do réu, que deixou de realizar o pagamento do ITBI e de realizar a transferência de titularidade do bem por meio da atualização do cadastro imobiliário, mesmo após cerca de 22 (vinte e dois) anos após a venda.
Com relação aos danos morais, a questão não se resume apenas ao inadimplemento contratual.
O fato de o réu ter realizado a compra do imóvel há 22 (vinte e dois) anos, aproximadamente, e ainda não ter realizado a transferência de titularidade do bem, ultrapassa o mero aborrecimento, já que o descumprimento contratual por mais de duas décadas afeta em muito a normalidade da vida cotidiana, interferindo no estado psicológico do promovente, além da inaceitável quebra da confiança. É inegável a ocorrência dos danos morais sofridos pelo autor, que realizou a venda de um bem imóvel pautado na confiança de que o réu cumpriria com o combinado, descobrindo, após cerca de 20 (vinte) anos, que aquele havia se omitido em relação à referida obrigação.
Ficou claro que a situação de fato extrapolou o mero aborrecimento, ou seja, a situação narrada na inicial foi além do âmbito do dissabor, frustração ou aborrecimento e atingiu a esfera de direitos da personalidade do autor, sendo cabível a condenação do réu em danos morais.
A reparação do dano moral tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de também servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas.
Analisando o cotejo fático do caso em testilha, entendo que o valor de R$ 5.000,00 atende perfeitamente a todos os objetivos do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: 1) RECONHECER a ilegitimidade passiva ad causam do réu ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR, por não ser parte integrante da relação jurídica ora discutida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em face do referido réu, nos termos do art. 485, VI, CPC. 2) Julgar PROCEDENTES os pedidos constantes na petição, para CONDENAR o promovido à obrigação de fazer, concernente na alteração cadastral de registro imobiliário do imóvel, com pagamento de ITBI e dos demais encargos que houver, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais); 3) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir do arbitramento nesta sentença, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento de todos os débitos decorrentes de IPTU e TCR do referido imóvel, a partir da data da efetiva compra do imóvel, e entrega do domínio do bem, sob pena de multa diária por descumprimento, como fixada no item 2.
CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, tanto em relação ao autor como em relação ao litisconsorte excluído por ilegitimidade (quanto a este pelo princípio da causalidade), fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito sentença feita por Paula -
27/01/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811573-58.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição retro e documento novo apresentado pelo autor, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ABILIO PLACIDO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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20/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:14
Decorrido prazo de NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 14:08
Juntada de Informações
-
02/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2022 09:22
Juntada de comunicações
-
25/07/2022 14:27
Juntada de Informações
-
25/07/2022 14:13
Juntada de Informações
-
25/07/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
23/07/2022 00:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 01:50
Decorrido prazo de NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:09
Deferido o pedido de
-
06/12/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 02:32
Decorrido prazo de NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 02:11
Decorrido prazo de NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO em 07/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 16:37
Juntada de diligência
-
15/09/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 03:02
Decorrido prazo de NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO em 13/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:06
Decorrido prazo de Adonias Araújo Sobrinho em 10/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 07:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/07/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2021 01:31
Decorrido prazo de NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO em 11/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/06/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 22:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 16:11
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:03
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2020 11:27
Recebidos os autos.
-
19/02/2020 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/01/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 14:27
Outras Decisões
-
10/06/2019 22:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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