TJPB - 0812895-55.2015.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LAURO ARAUJO SILVA em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812895-55.2015.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA EXECUTADO: LAURO ARAUJO SILVA, LUCIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
Verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A parte exequente requereu a pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Realizada a pesquisa (ID. 83237355 e seguintes), não foram encontrados bens passiveis de penhora.
Intimado para se manifestar, o exequente se limitou a requerer “o prosseguimento dos meios executórios nos termos do INFOJUD”.
Ou seja, requereu genericamente o prosseguimento dos meios executórios, sem indicar outro meio de execução que desejava ver realizado.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Po fim, o exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id. 83728549.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
07/06/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 07:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS GONCALVES BOTELHO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de LAURO ARAUJO SILVA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 04:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812895-55.2015.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA EXECUTADO: LAURO ARAUJO SILVA, LUCIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação e requereu genericamente prosseguimento dos meios executórios, sem indicar outro meio de execução que desejava ver realizado.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/01/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 02:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
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14/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812895-55.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA EXECUTADO: LAURO ARAUJO SILVA, LUCIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da pesquisa realizada no sistema INFOJUD, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812895-55.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA EXECUTADO: LAURO ARAUJO SILVA, LUCIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:28
Juntada de Petição de informação
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01/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:09
Juntada de Alvará
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23/10/2023 18:36
Juntada de Petição de informação
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10/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de LAURO ARAUJO SILVA em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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28/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 22:44
Conclusos para despacho
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13/06/2023 22:44
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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06/02/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
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05/02/2023 23:05
Juntada de Alvará
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31/01/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 07:36
Juntada de Acórdão
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01/11/2022 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 00:56
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:52
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 22:06
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:58
Outras Decisões
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18/05/2022 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em 17/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:56
Deferido o pedido de
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17/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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17/04/2022 11:35
Juntada de Decisão
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07/04/2022 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 07:38
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/12/2021 20:39
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 20:38
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2021 07:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/12/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 21:51
Conclusos para julgamento
-
18/07/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR em 14/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 03:55
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 14/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 02:24
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:20
Juntada de intimação
-
22/10/2020 00:58
Decorrido prazo de LAURO ARAUJO SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 00:24
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 19:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/03/2020 04:52
Decorrido prazo de LAURO ARAUJO SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 13:13
Juntada de intimação
-
04/02/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 00:41
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA em 06/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 13:16
Recebidos os autos
-
17/04/2019 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2018 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
10/01/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 00:29
Decorrido prazo de LAURO ARAUJO SILVA em 14/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2017 10:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 01:11
Decorrido prazo de LAURO ARAUJO SILVA em 12/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2017 10:59
Conclusos para julgamento
-
18/05/2017 16:27
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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18/05/2017 16:27
Juntada de Certidão
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05/05/2017 00:13
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA em 04/05/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 00:17
Decorrido prazo de LAURO ARAUJO SILVA em 15/03/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2017 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2017 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2017 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2017 11:30
Conclusos para julgamento
-
05/12/2016 09:25
Audiência una realizada para 05/12/2016 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2016 18:04
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2016 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2016 15:10
Audiência una designada para 05/12/2016 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2016 15:09
Audiência una cancelada para 26/09/2016 10:20 #Não preenchido#.
-
26/09/2016 10:37
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2016 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2016 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2016 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2016 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2016 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2016 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2016 15:43
Audiência una designada para 26/09/2016 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/07/2016 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 08:37
Audiência una não-realizada para 27/07/2016 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2016 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2016 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2016 15:12
Audiência una designada para 27/07/2016 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2016 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2016 14:29
Audiência una realizada para 18/05/2016 14:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2016 16:34
Audiência una designada para 18/05/2016 14:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2015 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2015 16:33
Audiência una realizada para 24/11/2015 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2015 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2015 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2015 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2015 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2015 14:17
Audiência una designada para 24/11/2015 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/07/2015 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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