TJPB - 0812895-55.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812895-55.2015.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA EXECUTADO: LAURO ARAUJO SILVA, LUCIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação e requereu genericamente prosseguimento dos meios executórios, sem indicar outro meio de execução que desejava ver realizado.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/04/2019 13:16
Baixa Definitiva
-
17/04/2019 13:16
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
17/04/2019 13:15
Transitado em Julgado em 10 de Abril de 2019
-
17/04/2019 13:15
Não conhecido o recurso de PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA (RECORRENTE), LAURO ARAUJO SILVA (RECORRIDO) e LUCIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA (RECORRIDO)
-
20/03/2019 16:42
Não conhecido o recurso de PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA (RECORRENTE), LAURO ARAUJO SILVA (RECORRIDO) e LUCIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA (RECORRIDO)
-
20/03/2019 15:34
Deliberado em Sessão - julgado
-
08/03/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 17:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/02/2019 00:04
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA TEIXEIRA DE CARVALHO PESSOA DE SOUZA em 08/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 15:18
Recebidos os autos
-
23/02/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
20/03/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813918-60.2020.8.15.2001
Maria Jose da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 06:52
Processo nº 0813477-07.2016.8.15.0001
Noaldo Barbosa de Lima
Biancogres Ceramica S/A
Advogado: Tiago Lanna Dobal
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2022 17:31
Processo nº 0813923-58.2015.8.15.2001
Helena Zoraide Camilo Barroso
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2015 17:59
Processo nº 0814125-79.2019.8.15.0001
Nao Ha
Lucia Barbosa Ribeiro
Advogado: Maria das Dores Ferreira Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 10:41
Processo nº 0813750-15.2018.8.15.0001
Jose Fabricio Queiroz de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2021 21:42