TJPB - 0813750-15.2018.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813750-15.2018.8.15.0001 DECISÃO Considerando que ainda não houve o adimplemento do débito exequendo, defiro o pedido de penhora do veículo indicado na peça de Id. 112491079.
Em consequência, insiro a respectiva penhora no sistema Renajud e lanço restrição de transferência.
Os comprovantes seguem em anexo.
Lavre-se termo de penhora do veículo em comento.
Lavrado o termo de penhora, dele intimem-se as partes.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Em atenção ao pedido formulado na petição em análise e com base no princípio da cooperação, fica o executado José Fabrício Queiroz de Souza também intimado para, em até 15 (quinze) dias, informar a atual localização da motocicleta aqui penhorada, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça, o que será punido com aplicação de multa, nos termos da legislação processual civil em vigor.
Oficie-se ao Detran/PB, através de sua representação em Campina Grande, requisitando informar se existe alienação fiduciária ativa em relação à motocicleta de placa MNJ-8735 e, em caso positivo, qual a instituição financeira responsável por ela; bem como se tal veículo possui débitos de emplacamento e/ou IPVA e, em caso positivo, qual o valor total da dívida.
Campina Grande, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813750-15.2018.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado do Sisbajud.
A ordem de bloqueio não atingiu outros valores além daqueles apontados nos Id’s 103462725 e 103462726.
Diante do decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão de Id. 104734202, procedo à transferência dos valores para conta judicial (comprovante em anexo) e determino a expedição de alvará para fins de levantamento do respectivo montante em favor do banco exequente.
Ficam as partes intimadas acerca desta manifestação.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar os seus dados bancários para fins de expedição do alvará aqui determinada e requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813750-15.2018.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O executado insurge-se contra a ordem de bloqueio (“teimoisinha”) sustentando que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial e, portanto, impenhorável, requerendo o imediato desbloqueio das contas.
Juntou extratos bancários e contracheque.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou, em síntese, pela manutenção da penhora. É o breve relatório.
Decido.
O valor bloqueado, até o momento, é de R$ 1.183,88.
A ordem de bloqueio encontra-se ativa até 03/01/2025.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para resguardar a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, o executado apresentou extrato da conta bancária atingida pelo bloqueio judicial apenas referente ao mês de outubro/2024, ou seja, não contemplou também os dias de novembro anteriores à contrição, que seu deu em 04/11/2024.
Ademais, no referido extrato é possível constatar que a conta recebe outros tipos de crédito, além do salário, à exemplo de pixs frequentes.
Caberia ao executado ter apresentado extrato incluindo, também, os quatro dias de novembro imediatamente anteriores ao bloqueio.
E, registro, a conta não é contratualmente salário.
Se fosse, sequer seria atingida pelo bloqueio.
Com base em todo o exposto, não se desincumbiu o executado do ônus de provas que a constrição impugnada recaiu apenas sobre seus proventos.
Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial, o que não se observa até o presente momento.
Pelas razões expostas, mantenho a penhora realizada nestes autos até o momento, assim como a ordem de bloqueio com data limite de repetição até 03/01/2025.
A transferência para conta judicial será realizada apenas ao final do prazo de repetição da ordem Sisbajud.
As partes ficam intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, 3 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813750-15.2018.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença Intimados para efetuarem o pagamento do débito, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, informando que houve decretação de falência da empresa executada e que todas as ações de execução em face do falido devem ser suspensas e, requerendo a suspensão do presente cumprimento de sentença.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou a petição de id. 80171356. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que são dois executados: MERCADINHO GARCIA LTDA – ME e JOSÉ FABRÍCIO QUEIROZ DE SOUZA, este na qualidade de fiador.
Pois bem.
Nos termos da Súmula 581 do STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Logo, não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
Dessarte, sem respaldo legal e jurisprudencial a alegação dos executados de que, diante da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso, tendo em vista que há fiador e, portanto, obrigação solidária.
Nesse sentido: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Não há falar em extensão dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito ao avalista do título, na hipótese de deferimento de recuperação judicial de empresa em relação à qual é coobrigado, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade do crédito se opera apenas em relação ao devedor principal, sujeito à recuperação, mas não aos coobrigados. (TJ-MG - Apelação Cível: 17037325620098130525 1.0000.24.017454-0/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Recuperação judicial da empresa devedora principal.
Prosseguimento das ações em relação aos devedores solidários.
Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Súm. 581 do STJ.
Necessidade.
A liberação das garantias em face dos devedores ou coobrigados deve ter seus efeitos restritos aos credores que aprovaram o plano de Recuperação Judicial.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2199375-45.2023.8.26.0000 Barueri, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 17/02/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2024) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o regular prosseguimento da execução em face do devedor solidário José Francisco Queiroz de Souza.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a exequente para apresentar, em até 30 dias, cálculo atualizado da dívida, incluindo as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C., indicando bens em nome do executado José Francisco Queiroz de Sousa capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Cumpra-se Campina Grande, 9 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
07/07/2023 14:13
Decorrido prazo de MERCADINHO GARCIA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:13
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MERCADINHO GARCIA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:34
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:05
Baixa Definitiva
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07/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2023 11:04
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 10:34
Decorrido prazo de MERCADINHO GARCIA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:34
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Decorrido prazo de MERCADINHO GARCIA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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02/07/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:02
Conhecido o recurso de MERCADINHO GARCIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 00:09
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 00:32
Conclusos para despacho
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12/04/2023 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 22:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/12/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 19:42
Não conhecido o recurso de MERCADINHO GARCIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (APELANTE) e JOSE FABRICIO QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *73.***.*17-59 (APELANTE)
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06/12/2022 08:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:09
Não conhecido o recurso de MERCADINHO GARCIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (APELANTE)
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29/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:19
Juntada de
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27/08/2022 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 07:22
Conclusos para despacho
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10/05/2022 20:24
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
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30/12/2021 21:43
Recebidos os autos
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30/12/2021 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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