TJPB - 0813923-58.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813923-58.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária PROMOVIDA, para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de (ID 85637240), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813923-58.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, sob o argumento de que a decisão combatida incorre em erro, vez que determinou o levantamento de valores, por alvará, diversos do devido.
Isto porque o embargado informou quantia maior que a efetivamente devida, considerando-se que o valor correto corresponde a R$ 341,32 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) e R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos).
O embargado apresentou contrarrazões, aduzindo que o recorrente pretende rediscutir o julgado.
Postula, desta forma, o acolhimento dos embargos de declaração, sanando a omissão em tela.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Os embargos de declaração tem previsão no CPC, mais precisamente no artigo 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No presente caso, alega o embargante, que a decisão padece de erro, merecendo, assim, a devida reforma.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a decisão objurgada incorre, de fato, em erro, pois acolheu a pretensão do ora embargado em relação à quantia a ser liberada.
Todavia, o valor pretendido era diverso, vez que superior ao devido, conforme diversas decisões proferidas nos autos.
Diante desse fato, foram interpostos os presentes embargos de declaração no sentido de sanar a referida irregularidade e, mesmo facultando ao embargado a possibilidade de se retratar da sua pretensão contrária aos fatos dispostos nos autos, este insistiu na liberação dos valores indevidos, fato este que denota sua inequívoca pretensão de distorcer os fatos para fins de obter quantia sabidamente indevida, em prejuízo da parte adversa.
Denota-se, pois, patente litigância de má-fé, apta a ensejar a multa prevista no artigo 81, do CPC, correspondente a 3% do valor corrigido da causa, com base no artigo 80, inciso II, daquele diploma legal.
Portanto, observando-se o erro material em questão, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS para, sanar a irregularidade apontada, determinando que a quantia devida ao credor/embargado corresponde a R$ 341,32 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) e R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) e, diante da litigância de má-fé reconhecida, aplicar-lhe a multa prevista no artigo 81, do CPC, correspondente a 3% do valor corrigido da causa, com base no artigo 80, inciso II, daquele diploma legal, cujo valor deverá ser descontado da condenação, considerando-se que tal previsão não é abarcada pela eventual concessão da justiça gratuita.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813923-58.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2021 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2021 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:09
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2021 01:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
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06/09/2021 03:35
Decorrido prazo de HELENA ZORAIDE CAMILO BARROSO em 02/09/2021 23:59:59.
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02/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 02:47
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:51
Outras Decisões
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14/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
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08/06/2021 03:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/06/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
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19/03/2021 14:37
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 01:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
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15/02/2021 21:52
Juntada de Certidão
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26/01/2021 09:48
Expedido alvará de levantamento
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18/01/2021 18:00
Conclusos para despacho
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18/01/2021 18:00
Juntada de Certidão
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18/01/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:32
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:30
Juntada de
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09/10/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 20:05
Juntada de Certidão
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29/09/2020 16:43
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
13/08/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 01:12
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO SETTE em 09/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/05/2020 20:41
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR FLORES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:33
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR FLORES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:43
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO SETTE em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 07:22
Juntada de Certidão
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04/05/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 20:01
Conclusos para despacho
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26/03/2020 19:59
Juntada de Certidão
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26/03/2020 19:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 03:55
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR FLORES em 11/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 12:27
Conclusos para despacho
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17/03/2020 12:26
Juntada de Certidão
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15/03/2020 02:40
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO SETTE em 11/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 09:57
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 7ª Vara Cível da Capital.
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13/12/2019 09:56
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
02/12/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2019 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 15:23
Processo Desarquivado
-
18/09/2019 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 00:58
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR FLORES em 09/09/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 00:34
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO SETTE em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2019 10:33
Juntada de Alvará
-
09/08/2019 10:31
Juntada de Alvará
-
31/07/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 02/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2019 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2019 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
14/01/2019 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/09/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 11:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2016 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 08:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2016 17:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/10/2016 12:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 12:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível da Capital
-
22/09/2016 13:44
Audiência conciliação realizada para 21/09/2016 13:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
22/09/2016 13:06
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2016 13:05
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2016 13:05
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2016 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 24/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 15:27
Expedição de Mandado.
-
09/08/2016 15:20
Audiência conciliação designada para 21/09/2016 13:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
29/06/2016 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
-
24/05/2016 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2016 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 25/04/2016 23:59:59.
-
11/04/2016 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 19:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2016 16:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2015 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2015 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2015 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2015 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2015 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2015 17:19
Conclusos para despacho
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08/10/2015 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2015 17:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2015 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 17:54
Conclusos para despacho
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27/07/2015 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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