TJPB - 0814140-62.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RAYSSA ARIANNE OLIVEIRA DE PAULA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ACHILES ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ACHILES ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:01
Conhecido o recurso de RAYSSA ARIANNE OLIVEIRA DE PAULA - CPF: *76.***.*94-31 (APELANTE) e ACHILES ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *62.***.*29-05 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) 0814140-62.2019.8.15.2001 [Regime de Bens Entre os Cônjuges] REQUERENTE: RAYSSA ARIANNE JANUARIO DE PAULA REQUERIDO: ACHILES ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, SAMARONE JANUARIO DE OLIVEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO – ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO A PARTILHA DE BENS - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, esclarecer contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. _ A reclamação dos embargos acerca da ocorrência de contradição e omissão, na sentença, não deve prosperar, vez que fora fundamentado nas razões, provas e demais elementos apresentados nos autos.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte autora RAYSSA ARIANNE OLIVEIRA DE PAULA, contra sentença deste Juízo (ID 73949447) que julgado em parte a ação.
A embargante impetrou embargos de declaração (ID 82441856) afirmando ter havido contradição e omissão na decisão atacada, ante a partilha dos bens financiados, e por supostamente estarem em nome de terceiros, bem como a não manifestação deste juízo acerca da divisão das dívidas.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID 84722770), pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a parte embargante busca uma reanálise do posicionamento fixado do juízo, conduta que não encontra lastro nas hipóteses previstas em lei.
Autos conclusos.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte autora pretendendo o saneamento da contradição e omissão na decisão, sob o argumento de restara ausente a manifestação do juízo sobre a partilha dos valores pagos dos bens financiados e por estarem em nome de terceiros, bem como não restou dividido o montante da dívida.
Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, bem como o cabimento destes para os casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material como preceitua o artigo do nosso diploma processual que trata da matéria.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à irresignação da embargante acerca de valores pagos por esta sobre a propriedade dos bens financiados e em nome de terceiros, a saber: um apartamento nº 102, localizado na Av.
Alcides Bezerra nº 323, Cruz das Armas, financiado junto a Caixa Econômica Federal, em nome de Flaviana Soares de Paula e Samarone Januário de Paula, tem-se que a sentença restou clara e objetiva quanto ao indeferimento da partilha, por não evidenciar a propriedade do bem em nome das partes, vez que se acha financiado em nome dos terceiros citados acima, estranhos a esta lide, muito menos as parcelas pagas do financiamento, vez que consta da planilha acostada pela financeira ID 71272692, que os referidos pagamentos das parcelas realizadas desde o ano de 2012 até 2023, encontram-se em nome destas.
No que tange ao pedido da embargante ao recebimento das parcelas pagas do financiamento, desde 2012 até 2023 e valores de entrada, sobre o imóvel situado na Av.
Beija Flor, nº 43, Gramame, João Pessoa/PB, (ID 71272692), verifica-se do conjunto probatório dos autos que a embargante não requereu em momento algum o recebimento das parcelas pagas durante a união conjugal, mas pugnou reiteradas vezes pela divisão do aludido bem, mesmo encontrando-se financiado, portanto, não há que se falar em contradição no julgado.
Ademais, nada obsta que esta ingresse com ação autônoma para reclamar o que entender de direito acerca do valor já pago até o final da relação como direito sobre parte do bem.
Em relação a suposta ausência do juízo acerca da divisão da dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consta da sentença, senão vejamos: “Quanto a partilha dos valores oriundos de empréstimo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pagos R$ 4.000,00, restado um débito de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aduzindo a autora na exordial ser R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, verifica-se que o promovido em sede de defesa confirmou a referida dívida, aduzindo ter sido pago, R$ 6.000,00 (seis mil reais), faltando ainda R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e requereu a partilha do saldo devedor.
Diante do narrado, ante a dívida ser fato incontroverso, cabível a divisão igualitária do saldo devedor entre ambos”.
Nesse sentido, o valor do débito aduzido pela autora, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser partilhado para ambos os litigantes em igual proporção.
Já a omissão levantada pela embargante acerca da ausência de determinação do juízo quanto ao valor do repasse pelo promovido em favor da autora da metade da venda do veículo automotor Honda/Fit LXL Flex, placa NNN6963, ano/fabricação 2010/2010, tem-se que fora determinado como parâmetro para o valor de veículo, a tabela Fipe, portanto, não assiste razão a omissão alegada.
Portanto e, conforme verifica-se dos autos, que a decisão que determinou a divisão do patrimônio e dívidas oriundas do casamento, como também deixou de partilhar os bens financiados e em nome de terceiros alheios a lide, listados pela embargante, teve por fundamento o conjunto probatório amealhado nos autos, tudo devidamente examinado, e pelo que se conclui que a pretensão da embargante é rediscutir as matérias o que não é cabível pela via dos embargos, portanto, via inadequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É CABÍVEL NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS.
NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS SE INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA, TAMPOUCO ERRO MATERIAL, SENDO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO EM QUE A DECISÃO APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES ÀS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, SENDO DISPENSÁVEL O PRONUNCIAMENTO PONTUAL SOBRE CADA ALEGAÇÃO OU DISPOSITIVOS CITADOS PELAS PARTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51183118320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em: 26-12-2022).
Os presentes embargos de declaração preenchem, os requisitos processuais, por isso, devem ser conhecidos e desacolhidos.
ISTO POSTO, e tudo mais que consta dos autos e princípios de direitos atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em seus termos e fundamentos.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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