TJPB - 0813767-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:33
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DALVA MARIA DA SILVA BARROS em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813767-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia ID 103528628/cálculo ID 103528629), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:16
Juntada de cálculos
-
07/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813767-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DALVA MARIA DA SILVA BARROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0813767-26.2022.8.15.2001 AUTOR: DALVA MARIA DA SILVA BARROS REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
DALVA MARIA DA SILVA BARROS, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
Em fase de cumprimento de sentença, no ID 100896235, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 100896235 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, conforme acordado no instrumento de transação, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 35.075,18), observando-se a gratuidade judiciária que concedida à autora.
P.
R.
I.
Constatada a liberação de valores pelo Tribunal de Justiça, EXPEÇA-SE Alvará em nome do perito com o valor dos seus honorários periciais.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 35.075,18, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida à autora. 2.
INTIME-SE o promovido, para pagamento da sua parte nas custas, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2024 08:56
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
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30/09/2024 08:56
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 08:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813767-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99478832, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813767-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 05:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 05:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:02
Determinado o arquivamento
-
26/09/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:28
Juntada de Informações
-
07/06/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:52
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2023 08:49
Juntada de informação
-
26/05/2023 08:38
Juntada de Carta
-
05/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:53
Determinada diligência
-
15/02/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:37
Decorrido prazo de DALVA MARIA DA SILVA BARROS em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:15
Nomeado perito
-
25/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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