TJPB - 0814141-76.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:44
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:38
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814141-76.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por Ana Lúcia de Lima Junqueira de Souza contra Banco Daycoval S/A, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ausência de contratação e falha na prestação do serviço.
O réu, em contestação, afirmou que o contrato foi recusado pela ausência de margem consignável e que nenhum desconto foi efetivado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) Verificar se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, aptos a justificar a repetição de indébito, simples ou em dobro; (ii) Apurar se a tentativa de contratação de empréstimo consignado, recusada pelo banco, configura falha na prestação de serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova mínima de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora inviabiliza o acolhimento do pedido de repetição de indébito, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC.
O extrato de empréstimos consignados apresentado pela autora indica que o contrato discutido foi excluído antes mesmo da propositura da demanda, não havendo indício de efetivação de descontos ou de qualquer lesão patrimonial.
A inexistência de qualquer irregularidade ou fraude na tentativa de contratação do empréstimo consignado, bem como a ausência de descontos ou prejuízo à autora, afastam a caracterização de dano moral indenizável.
A preliminar de falta de interesse processual foi afastada, pois não é exigível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, conforme jurisprudência consolidada.
A impugnação à concessão da gratuidade judiciária também foi rejeitada, uma vez que o réu não comprovou a ausência de necessidade econômica da autora, conforme entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: A ausência de prova de descontos indevidos em benefício previdenciário afasta o pedido de repetição de indébito, seja simples ou em dobro, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A tentativa frustrada de contratação de empréstimo consignado, recusada pela instituição financeira, não configura falha na prestação de serviço nem gera direito à indenização por danos morais.
O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, bastando a demonstração de ameaça ou lesão a direito.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita depende de prova inequívoca da ausência dos requisitos legais, cabendo o ônus ao impugnante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 355, I; 487, I; 85, §2º; 98, §3º.
CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220308373001, Rel.
Manoel dos Reis Morais, j. 25/05/2022.
TJ-PR, APL nº 0000192-96.2021.8.16.0123, Rel.
Des. Ângela Khury, j. 30/05/2022.
STJ, AgInt no AREsp nº 1023791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16/03/2017.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por ANA LÚCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Alega desconhecer a contratação, não ter autorizado a consignação dos valores e não ter recebido os valores supostamente liberados.
Argumenta ainda que o desconto compromete sua subsistência, visto que é idosa e possui como única fonte de renda o benefício previdenciário.
Por fim, alega falha na prestação do serviço e pleiteia a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
Assim, pediu, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição do indébito referente às parcelas descontadas, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu a concessão da gratuidade.
Gratuidade deferida (id 44508658).
A parte autora, intimada para que apresentasse extratos dos meses anteriores à contratação do empréstimo discutido, não atendeu à determinação, o que culminou no indeferimento da inicial (id 51388358).
A referida sentença foi, entretanto, anulada em segunda instância (id 72734501).
Prosseguindo-se com o feito, o réu apresentou contestação (id 78417396), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante à falta de requerimento administrativo, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e a perda do objeto.
No mérito, mencionou, resumidamente, que o contrato de empréstimo consignado em questão foi recusado pela instituição financeira demandada, ante à ausência de margem consignável.
Além disso, nenhum desconto foi realizado no contracheque da promovente, justamente pela reprovação da contratação.
Pugnou pela improcedência.
Réplica (id 83263093).
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar de falta de interesse processual. É assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que, enfim, nasça o direito de ação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial contraria as disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000192-96.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001929620218160123 Palmas 0000192-96.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
No caso, evidenciada a lesão ou ameaça de lesão a Direito, configurado está o interesse de agir.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DA PERDA DO OBJETO A preliminar se confunde, neste caso, com o mérito, motivo pelo qual será apreciada em momento oportuno.
DO MÉRITO No mérito, razão não assiste à autora.
Primeiramente, é incontroversa a exclusão do contrato em discussão, antes mesmo da propositura da demanda.
Logo, eventual discussão restaria limitada à ocorrência de descontos indevidos no contracheque da autora, à eventual devolução dos valores descontados e à existência de dano moral indenizável.
Sobre estes pontos, a autora não logrou êxito em comprovar, sequer minimamente, a ocorrência de nenhum desconto.
O documento de id 42175372 é simplesmente o extrato dos empréstimos consignados contratados pela promovente e, nele, consta a clara informação de EXCLUSÃO do contrato discutido nos autos.
A promovente não trouxe aos autos, quando poderia, nenhum contracheque que evidenciasse o desconto discutido, não fazendo prova mínima de suas alegações e violando, portanto, o disposto no art. 373, I, CPC.
Assim, não é o caso de devolução, seja simples ou em dobro, de qualquer valor à autora.
Acerca da contratação propriamente dita, nenhuma ilicitude ou irregularidade restou comprovada, nem na tentativa de contratação, nem na recusa do banco demandado.
Não há indício de fraudes.
Logo, também não há se vislumbra a ocorrência, no caso em tela, de danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC, observando-se, contudo, ao disposto no § 3º do art. 98, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/12/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
11/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814141-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:08
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/08/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/08/2023 10:58
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2023 06:56
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 06:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/05/2023 17:34
Outras Decisões
-
05/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:43
Juntada de informação
-
04/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/05/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 04:05
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:34
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 02:17
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2021 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2021 10:42
Outras Decisões
-
11/06/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 03:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA (*34.***.*38-43).
-
11/05/2021 17:41
Outras Decisões
-
23/04/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812215-70.2015.8.15.2001
Dayseane da Silva Costa Melchiades
Cenesup - Centro Nacional de Ensino Supe...
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2015 15:19
Processo nº 0811890-17.2023.8.15.2001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Ricardo Jose da Silva Amaro
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 09:53
Processo nº 0814164-22.2021.8.15.2001
Ana Lucia de Lima Junqueira de Souza
Banco Safra S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2021 11:45
Processo nº 0813988-97.2019.8.15.0001
Maria das Neves Costa
Maria de Fatima Costa
Advogado: Suenio Pompeu de Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 10:48
Processo nº 0814039-54.2021.8.15.2001
Jayme de Souza Campos Neto
Realiza Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Felipe de Medeiros Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2021 15:15