TJPB - 0811890-17.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:26
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA AMARO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no ID 34903462.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário -
21/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 08:15
Homologada a Transação
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA SILVA AMARO em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:40
Conhecido o recurso de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811890-17.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: RICARDO JOSE DA SILVA AMARO EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., devidamente qualificada nos autos, na ação que lhe move RICARDO JOSE DA SILVA AMARO, em face da sentença prolatada nestes autos ao id. 80860155.
A embargante alega que ocorreu contradição na sentença ao julgar parcialmente procedente os pedidos do autor e distribuir o ônus de sucumbência apenas para a parte ré.
Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a contradição.
Devidamente intimado para se pronunciar sobre os aclaratórios, o embargado não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão.
No caso dos autos, constato que é caso de acolhimento dos presentes embargos quanto ao pronunciamento deste juízo sobre o ônus de sucumbência, a fim de sanar a contradição.
Pelo exposto, constatado o desacerto sentencial apontado, ACOLHO os presentes embargos de declaração, modificando a parte final da sentença ao id. 80860155, para contar com a seguinte redação: "Por fim, por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC".
Mantenho a sentença inalterada quanto aos demais termos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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