TJPB - 0814237-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 21:45
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 10:21
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO BRASILEIRO DE LIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814237-91.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RODRIGO BRASILEIRO DE LIRA EXECUTADO: CARDOSO DA COSTA & CIA.
LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO O executado se insurge à penhora e ao cumprimento de sentença sob a alegação, em suma, de nulidade de intimação e de excesso de execução.
Resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
No mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Esclareço à executada acerca da desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
Ressalto que a certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Diante disso, não há o que se falar em nulidade.
Quanto ao excesso, razão não assiste ao executado, visto que, de fato, há um erro nos cálculos da contadoria em relação ao termo inicial dos juros de mora, conforme determinado no Acórdão da Turma Recursal.
Assim, os cálculos da exequente estão corretos.
Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores por ser regular a penhora realizada.
Importa lembrar que o art. 835, inciso I, do CPC, estabelece que a penhora em dinheiro é preferencial.
Desta forma, não verifico qualquer impedimento à manutenção da penhora e liberação dos valores ao credor.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 23:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814237-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RODRIGO BRASILEIRO DE LIRA EXECUTADO: CARDOSO DA COSTA & CIA.
LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 82555275, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 15:32
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
13/11/2023 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2023 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/11/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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20/09/2022 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 05:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 03:02
Decorrido prazo de CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2022 09:44
Conclusos para despacho
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23/01/2022 09:44
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2022 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/01/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2021 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:19
Juntada de Petição de embargos infringentes
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25/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2021 03:18
Decorrido prazo de CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 16:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/09/2021 08:22
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/08/2021 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2021 11:23
Juntada de citação
-
18/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 10:42
Juntada de Mandado
-
11/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2021 16:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/07/2021 10:21
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/07/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 20:42
Juntada de Mandado
-
03/06/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 17:36
Juntada de Mandado
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24/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:47
Audiência 08/07/2021 09:30 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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23/04/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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