TJPB - 0811431-54.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0811431-54.2019.8.15.2001 RECORRENTE: D.
B.
A.
F., representada por seu genitor, Daniel Felipe da Silva ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16237 RECORRIDO: ALPAPREV – Sociedade de Previdência Complementar ADVOGADO: Marcelo Ricardo Grunwald, OAB/SP Nº 112.500 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por D.
B.
A.
F., representada por seu genitor, Daniel Felipe da Silva (Id 31258286), com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id 29020709), que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual.
A ementa restou assim redigida: “PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO E DE PARECER MINISTERIAL EM PRIMEIRO GRAU.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a ausência de intimação do Ministério Público como fiscal da lei só gera nulidade diante da presença de prejuízo.
Havendo manifestação do parquet na instância ordinária e ausência de demonstração de prejuízo ante a falta de intimação do custos legis (fiscal da lei) na instância superior, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).” (STJ.
AgRg na PET no REsp 1066996 / DF.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro.
J. em 28/04/2015). - No caso em análise não restou comprovada, tampouco apontada, a ocorrência de prejuízo, bem como verifico que a Procuradoria de Justiça teve a oportunidade de manifestar-se perante este grau de jurisdição. - Outrossim, importante registrar que a falta de intimação do Ministério Público de primeiro grau pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente, nos termos do art. 127, § 1º , da CF.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL.
JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
NEGATIVA DA PROMOVIDA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA DEMANDANTE.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “(...) A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. (...)” (TJPB, 0832925-04.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 30664378).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não teriam sido analisadas as teses relativas à desnecessidade de prévio requerimento administrativo, ante a resistência manifestada pela parte adversa na via judicial.
Por fim, afirma que o acórdão nega vigência ao artigo 374 II do CPC, que estabelece justamente que não será exigida produção de prova de fato admitido pela outra parte, e justamente por isso é que muito embora o documento seja indispensável ao manejo da ação, a própria lei autoriza a dispensa devido a circunstâncias havidas nos próprios autos.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 31927994). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Nada obstante o argumento de maltrato aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se mostram ocorridas as omissões apontadas, pois o órgão julgador declinou fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, consoante se verifica do seguinte excerto do acórdão dos embargos de declaração (Id 30664378): “Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material.
Ora, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição quanto à apreciação da questão posta em juízo, tendo sido o caso dos autos analisado, de modo suficiente, o que levou esta Corte a desprover o recurso regimental (ID Nº 29020709).
Na realidade, o insurgente apenas revela novamente seu inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, com vistas à obtenção da modificação da decisão combatida, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 2.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3.
A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDcl no MS n. 12.230/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/10/2010). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 11.766/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015) Cumpre destacar, ainda, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia.
Além do mais, importante frisar que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
Para melhores esclarecimentos, colaciono excertos da decisão objurgada, cujos termos retratam a matéria em pauta, in verbis: “Preliminarmente, para que o mérito, posto em discussão pela parte, possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório.
O prazo para oferecimento de recurso, que se constituí em prazo preclusivo, só poderá ser desconsiderado em face de ocorrência de justa causa, caracterizada esta como um evento imprevisto.
A jurisprudência inclusive, vem decidindo de que o fato de o advogado juntar singelo atestado médico que comprove eventual problema de saúde, não caracteriza justa causa, só sendo possível tal devolução temporal ocorrer quando a doença impossibilite o causídico totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
No caso dos autos, houve apresentação de atestado médico (id nº 25496468), com a devida justificativa (CID-10 M75.1), a meu ver é causa configuradora suficiente a ensejar o restabelecimento do prazo processual, acertadamente.
Vale registrar que o atestado médico trazido pelo único procurador da parte recorrente tem o condão de comprovar motivo de força maior impeditiva do exercício profissional do advogado.
Conforme já mencionado, o prazo para oferecimento de recurso se constitui em prazo preclusivo, e apenas por justa causa poderá o Juiz permitir à parte a prática do ato, no prazo que lhe assinar, conforme disposição art. 183 e parágrafos do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.” Assim, parece crível entender que a justificativa, devidamente comprovada pelo advogado, sejam aptas a formar justa causa e a determinar a devolução do prazo processual.
Destarte, o reconhecimento da tempestividade do recurso se impõe.
Mérito. (...)” Ademais, no que tange à análise de julgamento citra petita, evidencia-se que tal argumento passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
DEMANDA ORIGINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTOS.
SUBSISTÊNCIA. 1.
Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3.
Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica. 4.
O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória. 5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6.
Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí".
III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) - Grifo nosso.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado nesta parte.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811431-54.2019.8.15.2001 AUTOR: DANIEL FELIPE DA SILVA REU: ALPAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Autos ao TJ para análise da petição de ID 83759055.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23121811505808300000078781100, Documento de Comprovação: 23121811484676000000078781089, Documento de Comprovação: 23121811484608400000078781088, Documento de Comprovação: 23121811484544900000078781087, Agravo (Interno): 23121811484389600000078781079, Certidão Trânsito em Julgado: 23121606150400000000078736222, Intimação: 23111313225200000000078736221, Intimação: 23111313222900000000078736220, Expediente: 23111312483200000000078736219, Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito: 23111312405400000000078736218] -
05/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:24
Juntada de informação
-
02/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/02/2020 18:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2020 18:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/02/2020 18:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/11/2019 03:46
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO GRUNWALD em 20/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Vara Cível da Capital
-
20/08/2019 12:53
Audiência conciliação realizada para 19/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/08/2019 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2019 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2019 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 13/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:30
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/06/2019 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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30/05/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 09:31
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
10/03/2019 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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