TJPB - 0812825-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:18
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/05/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812825-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:14
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812825-04.2016.8.15.2001 [Previdência privada, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CLEANE CORREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇAO JUDICIAL proposta por CLEANE CORREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF.
Nara a parte autora que foi empregada da Caixa econômica Federal, filiando-se à ré durante o período e recebendo a restituição de sua reserva de poupança até os dias de hoje, sob a matrícula nº 002885-0.
Informa que no ano de 1997 a ré criou o seu primeiro Regulamento de Benefícios (REG – regulamento básico), do qual passou a participar, havendo um adendo que disciplinava acerca dos critérios para aposentadoria por tempo de serviço para mulheres, no qual foi dado um tratamento diferenciado do que é praticado para os homens.
Defende que a diferença de tratamento existente no Regulamento da ré ofende o princípio da isonomia, visto que homens e mulheres devem receber tratamento isonômico, motivo pelo qual requer a revisão dos termos do contrato firmado entre as partes, com a consequente alteração do percentual de 70% para 80% do patamar inicial da complementação de benefício previdenciário e as respectivas restituições.
Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 3983881, asseverando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, salientando, ainda, que a matéria foi afetada em sede de Repercussão Geral.
Alega, ainda, a ocorrência da prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista que a autora aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários, recebendo os valores a que tinha direito, além de não haver violação ao princípio da isonomia.
Impugnação ao ID 5371991, trazendo matéria estranha à lide em um primeiro momento, e depois confirmando que, de fato, aderiu ao Novo Plano em 2008, porém não houve quitação das obrigações anteriormente firmadas.
Posteriormente, volta a trazer aos autos matéria estranha que não é objeto desta lide.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a ré requereu a realização de perícia atuarial, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Suspensão do feito em virtude da afetação da matéria pelo STF, no Tema 462 (ID 29405158), retomando o seu andamento normal após o julgamento e respectiva fixação da tese.
Novos documentos juntados pelo demandado ao ID 80218543, sobre os quais a autora se manifestou ao ID 83587220.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Inicialmente, registre-se a impossibilidade da revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se a ré de entidade fechada de previdência privada, conforme sedimentou o enunciado de Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Sendo assim, não há presunção de vulnerabilidade e nem restou demonstrada a hipossuficiência do promovente de forma a autorizar a inversão do ônus da prova requerida pela exordial.
Feita esta ressalva, pretende a autora a revisão e a majoração do percentual sobre o qual é calculado seus benefícios de complementação de aposentadoria, de 70% para 80%, visando isonomia com a forma de cálculo para a categoria dos associados homens.
Com efeito, constata-se do regulamento de plano de benefícios da FUNCEF – REG e REPLAN, a previsão de concessão do benefício em 80% aos homens ao completarem 30 anos e 70% às mulheres, quando alcançarem o mesmo tempo.
De fato, a diferença de percentual entre homens (80%) e mulheres (70%) instituída pela entidade previdenciária afronta o disposto nos artigos 3º, IV, e 5º, I, da CF, senão vejamos: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
E, conforme o disposto no art. 202, § 1º da Constituição Federal: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) §1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
Portanto, não pode haver discriminação entre um e outro servidor, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 3º, IV, e 5º, I, da Constituição Federal e ao princípio da isonomia.
Por outro lado, o Regulamento da entidade de previdência, ao discriminar os sexos, oferecendo aos homens percentual maior, na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, configura ofensa ao princípio constitucional da isonomia (arts. 3º, IV e 5º, l, CF/88), não merecendo subsistir.
O Supremo Tribunal Federal por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 17/08/2020, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 639138, com repercussão geral reconhecida (Tema 452) no seguinte sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Da leitura do mencionado aresto, denota-se que em sede de repercussão geral, o STF decidiu que a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em razão de seu tempo de contribuição, viola o princípio da isonomia.
Com efeito, a decisão considerou que os planos de previdência privada devem se submeter às regras de ordem pública, e que tanto homens quanto mulheres, contribuem sobre bases salariais idênticas, sendo assim, razoável que recebam proventos suplementares em igual medida.
Assim, deve-se observar o princípio constitucional da isonomia previsto no artigo 5º, I, da CF/88, restando a tese de repercussão geral fixada no sentido de que "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” Entretanto, o caso posto sob apreciação deste juízo através desta demanda possui uma peculiaridade que modifica completamente os caminhos até então delineados.
A tese de defesa tem como principal aspecto a posterior adesão pela parte autora ao "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários".
Com isso, por força de sua adesão, em atendimento a cláusula terceira do respectivo termo dispõe que, a partir da assinatura do documento, não se aplica às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, tendo as partes dado mútua, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores.
Vejamos: "CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o (a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o (a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra." Depreende-se, pois, que a parte autora, uma vez aderindo voluntariamente às regras de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, renunciou ao direito de discutir questões que envolvessem as regras previstas no antigo regulamento do REG/REPLAN. É que, de acordo com as mencionadas regras, percebe-se que o negócio jurídico celebrado entre a autora e a ré consiste em novação, pois extinguiu as obrigações relativas ao anterior plano de previdência, tendo constituído novas obrigações.
Assim, com a extinção da obrigação anterior, a pretendida revisão de benefício previdenciário deve respeitar as novas regras instituídas pelo novo negócio jurídico.
Nesse sentido são as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
NOVAÇÃO.
QUITAÇÃO OBRIGAÇÃO ANTERIOR.
VALIDADE.
FUNCEF.
PLANO REG/REPLAN SALDADO.
REVISÃO.
BENEFÍCIOS.
PERDAS INFLACIONÁRIAS. 1.
O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil diz respeito à pretensão de desconstituir o ato ou o negócio anulável. 2.
A revisão de benefícios previdenciários deve atender aos novos regramentos instituídos pelo novo contrato, sendo incabível a postulação de efeitos do negócio jurídico anterior. 3.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita são concedidos apenas à parte que comprove não dispor de recursos suficientes para as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade relativa, devendo o Juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 5.
Recurso dos autores conhecido e não provido. 6.
Recurso do réu conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/1394-90 DF 0032992-83.2016.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 21/02/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2018 .
Pág.: 314/318) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
FUNCEF.
REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 563/STJ.
REPOSIÇÃO DE PERDAS.
OBRIGAÇÃO SUPOSTAMENTE ASSUMIDA PELA RÉ.
PORTARIA Nº 2.610/2008.
FATO NÃO VERIFICADO.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO REG/REPLAN.
NOVA REGRA.
APLICABILIDADE.
SALDAMENTO DE BENEFÍCIO.
TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão dos apelantes está fundada em suposta obrigação que a apelada teria assumido, por meio da Portaria nº 2.610, de 07/11/2008, editada pela Secretaria de Previdência Complementar, quanto à aplicação de índices inflacionários nos seus benefícios suplementares, para a "recuperação de perdas" em função da não aplicação do INPC no período de 01/09/1995 a 31/08/2001. 2.
O fato com base no qual a ré reputa ausente o interesse processual dos apelantes, isto é, a circunstância de que não eram associados ao plano REG/REPLAN no período das perdas inflacionárias reclamadas, em verdade, diz respeito ao mérito da demanda, porquanto trata-se de elemento que, ao menos em tese, repercutiria na procedência ou não do pedido.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3.
O artigo 178, II do Código Civil cuida do prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico com fundamento em algum vício na manifestação de vontade das partes, o que não diz respeito ao caso dos autos, em que os autores/apelantes pretendem a revisão dos seus benefícios, com fundamento em ocorrência de prejuízos pela não aplicação de índices inflacionários, perdas para cuja recomposição teria se obrigado a apelada com a edição da Portaria nº 2.610/2008.
Prejudicial de decadência afastada. 4.
Conforme o Enunciado de Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
A FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, não sendo, portanto, possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. 5.
A Portaria nº 2.610 somente autorizou a alteração no regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, não havendo nenhuma assunção de obrigação quanto à recuperação de perdas inflacionárias referentes a qualquer período. 6.
Segundo as novas regras a que estão vinculados os apelantes, a revisão do benefício, para o fim de reposição de perdas inflacionárias no período reclamado se fará conforme a disposição contida no § 2º do art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN, de acordo com o aporte de recursos para o Fundo para Revisão do Benefício Saldado, o que, por sua vez, depende do resultado financeiro que exceder a meta atuarial. 7.
Não demonstrada a invalidade da regra do parágrafo 2º do art. 115 do plano de benefícios dos apelantes, supõe-se que está de acordo com os ditames legais e formais para a sua edição, razão pela qual deve a referida regra permanecer gerando os efeitos que lhe são próprios, com aplicação a todos os participantes, conforme impõe o art. 17 Lei Complementar nº 109/2001. 8.
Ainda que desconsiderássemos a regra contida no § 2º do art. 115, disso não resultaria a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, vez que as regras do plano anterior àquela alteração não alberga previsão de recuperação das perdas inflacionárias no período postulado ou a revisão do valor dos benefícios em função da aplicação dos índices de correção monetária que teriam sido omitidos pela FUNCEF. 9.
Além disso, com a adesão dos apelantes às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, diante da transação e novação de direitos previdenciários, não se lhes aplicam quaisquer direitos, obrigações ou regras estipuladas nos planos anteriores, mesmo porque não é essa a causa de pedir, o que também inviabilizaria a pretensão de aplicação de índices inflacionários pretéritos, com fundamento em regime jurídico não mais aplicável aos apelantes. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia, fixou tese segundo a qual "Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária" (REsp 1551488/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). 11.
Honorários majorados. 12.
Recurso de apelação conhecido.
Preliminar de falta de interesse processual e prejudicial de decadência rejeitadas.
No mérito, nego provimento ao recurso.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1057392, 20160110350156APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017, p. 127-140) Assim, não lhe socorre a tese de que faz jus à aludida atualização de valores por força de direito adquirido no âmbito do regime anterior, na medida em que sua adesão à nova sistemática previdenciária implicou a renúncia de direitos provenientes do contrato inaugural.
Desta forma, deve ser observado o termo espontaneamente firmado, haja vista a natureza contratual dos planos de previdência privada e a autorização legal de alteração dos regulamentos (art. 17, da Lei Complementar nº 109/01).
Assim, diante da inexistência de direito adquirido e da expressa adesão ao novo plano, a autora não faz jus à atualização dos valores reclamados, já que baseados no regime jurídico previdenciário anterior, não havendo que se falar na alegada nulidade.
Neste sentido, trago à baila esclarecedores julgados sobre o tema: Ação de Obrigação de Fazer.
Previdência Privada.
FUNCEF.
Aposentados que ao aderirem a novo plano de previdência, REG/REPLAN SALDADO, o qual não vincula a suplementação de aposentadoria ao salário de atividade, pretendem a suplementação de valores referentes ao período compreendido entre 01.09.1995 e 31.08.2001.
Autores que ao aderirem as novas regras, se vinculam às novas disposições, inclusive no que concerne à inaplicabilidade de quaisquer benefícios, obrigações e efeitos dos regulamentos anteriores.
Natureza contratual dos planos de previdência privada.
Sentença de improcedência que se prestigia.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 04425508320138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2018, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF – REJUSTE DO BENEFÍCIO ATRELADO AO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA ATIVA – CONGELAMENTO DE VENCIMENTOS – PRETENDIDO REAJUSTE PELO ÍNDICE INPC/IBGE CUMULADO DURANTE O PERÍODO DE 1995 A 2001 – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE FONTE CUSTEIO – ADESÃO AO REG/REPLAN SALDADO – ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de aumentos não previstos no regulamento inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo plano de benefício, justamente pela falta de prévia formação da fonte de custeio.
Assim, se o reajuste do plano de previdência complementar está atrelado ao aumento da remuneração dos empregados da ativa, cuja contribuição é responsável pela manutenção do plano e tendo estes empregados permanecido com seus salários congelados entre os anos de 1995 a 2001, inviável é o reconhecimento do direito ao reajuste pretendido pela parte autora. (TJ-MT - APL: 00498315720138110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/05/2018) Este é, inclusive, o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.153 - SC (2018/0219175-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CECY LUIZA FARIA ROCHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS : LEONARDO DALVI ALVARENGA E OUTRO (S) - SC032143 AMANDA KARINA TORRES - SC033636 JOSE ANTONIO BORGES ALVARENGA - ES022429 LUISA DALVI ALVARENGA - ES022750 AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 DIEGO TORRES SILVEIRA E OUTRO (S) - SC048534A LEANDRO PITREZ CASADO - SC048535 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CECY LUIZA FARIA ROCHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 747 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS "REG/REPLAN SALDADO".
SALDAMENTO DOS PLANOS ANTERIORES, RENÚNCIA A DIREITOS PRETÉRITOS E QUITAÇÃO DE HAVERES.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO QUE, NO ENTANTO, PREVIA A OUTORGA DE MÚTUAS E RECÍPROCAS VANTAGENS ÀS PARTES.
PLEITO VISANDO O REAJUSTE ACUMULADO DE 49,15% DO INPC.
PAGAMENTO PREVISTO NO ESTATUTO ATRAVÉS DE EXCEDENTE DA META ATUARIAL.
MANUTENÇÃO DO MESMO COMO FORMA DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DA FUNDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A INQUINAR O AJUSTE DEBATIDO.
CLÁUSULAS QUE NÃO AFRONTAM A BOA-FÉ CONTRATUAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (fls. 758-790 e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 7º, 17, 20, 21 da Lei Complementar n. 109/2001; 42, inc.
IV, da Lei nº 6.435/77; 114, 186, 314, 422, 927, 1.707 do Código Civil; 104 do Código de Defesa do Consumidor; 5º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) não pode o regulamento do Plano de Benefícios criado por Entidade Fechada de Previdência Complementar determinar o montante, a forma e o momento de pagamento de reajustes devidos pela referida entidade, e por ela reconhecidos administrativamente, com base no fundamento de ser necessária a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, condicionando o pagamento da recuperação das perdas à ocorrência de excedente na meta atuarial; e b) o fato de ter havido migração de plano de beneficio pelos recorrentes não implica a renúncia ao direito de suscitar questionamentos a respeito dos reajustes devidos e reconhecidos administrativamente já no plano migrado.
Contrarrazões às fls. 850-881 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 891-893 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 895-914 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 918-958 e-STJ. É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso não merece prosperar. 1.
De início, no respeita à afronta ao disposto nos artigos 42, inc.
IV, da Lei nº 6.435/77; 114, 186, 314, 422, 927, e 1.707, do Código Civil, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal." (AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 25/05/2018).
No mesmo sentido, citam-se: AgInt no REsp 1668409/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018; AgInt no REsp 1599354/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; AgInt no AREsp 1081236/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017.
Efetivamente, consoante se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a lide com base na interpretação do Regulamento do Plano de Benefícios da entidade de previdência.
Confira-se, a propósito, a fundamentação do aresto recorrido (fls. 750-756 e-STJ): A apelante, associada FUNCEF, com a presente ação visa recuperar as perdas inflacionárias referentes ao período compreendido entre setembro de 1995 e agosto de 2001, montante que perfaz 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE do período.
Assevera que o regulamento do plano REG/REPLAN SALDADO 2008 passou a prever a recuperação da aludida defasagem sempre que houvesse superávit, conforme disposição do § 2º do art. 115 do Regulamento: Art. 115.
O fundo para revisão do benefício saldado será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
Parágrafo único.
O benefício saldado será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da reserva do benefício saldado após a apuração do resultado do exercício. [...] § 2º.
Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial do exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do § 1º, atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do índice do plano."Salientou que tal forma de agir, viola o direito dos aposentados vinculados à entidade recorrida, pois não podem ficar sujeitos à condição puramente potestativa imposta pela fundação, ou seja, a existência futura e incerta de superávit.
Ocorre que, como bem ponderou o magistrado de primeiro grau, é lícito concluir que, por meio da instituição do plano REG/REPLAN SALDADO, a entidade de previdência privada reconheceu a perda econômica de seus assistidos no período de 1º.09.1995 a 31.08.2001 o que ficou ainda mais evidente com a inclusão do § 2º do art. 115 do Regulamento, que indicou que a recomposição seria feita paulatinamente, de acordo com o superávit.
Ademais, não é lícito à apelante utilizar-se da condição puramente potestativa como forma de desconstituir o que foi estipulado sob a sua chancela, mormente porque, em se tratando de entidade de previdência privada fechada, o contrato que faz lei entre as partes é o próprio regulamento do plano, observadas, também, as Leis Complementares ns. 108 e 109 de 2001, não incidindo o CDC, na forma da súmula 563 do STJ.
Assim, tenho que o termo de adesão subscrito, livre e espontaneamente, é válido, porquanto promoveu a concessão de mútuas e recíprocas vantagens, por meio das quais a entidade de previdência privada pôde garantir a solvabilidade do novo plano - isto é, o equilíbrio econômico - financeiro e atuarial, ao mesmo passo em que ofereceu benefícios àqueles que optassem pela a migração, exigindo, em contrapartida, a renúncia a direitos e a quitação de haveres (...) Dessa forma, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão acerca da legalidade do Regulamento REG/REPLAN/Saldado e do não cabimento da correção monetária dos benefícios dos recorrentes, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria na análise de cláusulas contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADAS VINCULADAS AO PLANO DENOMINADO REG/REPLAN.
PREVISÃO DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO VINCULADO AOS PROVENTOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS INATIVOS.
ARTS. 112, 143, 421, 422, 423, 424 E 478 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS.
REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte não reconhece o prequestionamento apenas pela interposição de embargos de declaração, entendimento esse consolidado na Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."Persistindo a omissão, é necessária a interposição do recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de subsistir o óbice da ausência de prequestionamento. 2.
Impossível afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, porquanto concluiu o Tribunal estadual que o plano ao qual estão vinculadas as agravantes - REG/REPLAN -, firmado antes de 1998, época em que foi substituído pelo regulamento denominado REB, permite a diminuição dos proventos decorrentes de benesse concedida pela FUNCEF. 3.
A indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1259205/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) [grifou-se] Nesse mesmo norte, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior: AREsp nº 1.568.919-PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2019; AREsp nº 1.537.540-RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26/09/2019; AREsp 1.391.871-SE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/09/2019; e REsp 1.826.692-PR, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 21/08/2019. 2.1.
Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015. 3.
Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nega-se provimento ao agravo, majorando os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado exclusivamente pela parte recorrente, observadas as regras da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2019.
Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1352153 SC 2018/0219175-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 18/12/2019) Isto posto, devem ser mantidas exatamente as previsões contidas no Regulamento do benefício da autora, nada havendo que ser alterado quanto à forma de cálculo da recomposição salarial adotada pela entidade, sobretudo diante do que restou ajustado entre os beneficiários, contribuintes e a patrocinadora, e também para assegurar o equilíbrio econômico atuarial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo por equidade, considerando o valor diminuto da causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade estará suspensa por litigar a autora sob os benefícios da gratuidade judiciária.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 09:27
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 08:26
Deferido o pedido de
-
17/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:33
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 18:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 16:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 452)
-
24/03/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
05/01/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 10/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/08/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 08:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2016 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2016 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2016 13:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 14:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2016 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2016 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2016 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 12:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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