TJPB - 0812771-04.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812771-04.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812771-04.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES FILHO, ONEYDE BERNADETE ANDRADE RIBEIRO DE MORAES REU: STENIO ABRANTES SARMENTO, GIANE CAMILO SARMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
STÊNIO ABRANTES SARMENTO e GIANE CAMILO SARMENTO, qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 73796777, alegando que houve omissão quanto a tese defensiva, deixando de analisar os termos do contrato.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 75052374). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 50214658) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id 73081315.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2022 17:52
Juntada de Petição de razões finais
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19/09/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:47
Outras Decisões
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05/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:44
Juntada de Outros documentos
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11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de GIANE CAMILO SARMENTO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de STENIO ABRANTES SARMENTO em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:47
Decorrido prazo de ONEYDE BERNADETE ANDRADE RIBEIRO DE MORAES em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:47
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
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09/03/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:59
Conclusos para despacho
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16/09/2020 01:02
Decorrido prazo de GIANE CAMILO SARMENTO em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:02
Decorrido prazo de STENIO ABRANTES SARMENTO em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:48
Decorrido prazo de GIANE CAMILO SARMENTO em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:48
Decorrido prazo de STENIO ABRANTES SARMENTO em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:52
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES FILHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:32
Decorrido prazo de ONEYDE BERNADETE ANDRADE RIBEIRO DE MORAES em 08/09/2020 23:59:59.
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06/09/2020 05:52
Decorrido prazo de ONEYDE BERNADETE ANDRADE RIBEIRO DE MORAES em 04/09/2020 23:59:59.
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06/09/2020 05:52
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 02:31
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/09/2020 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
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25/08/2020 02:29
Juntada de Certidão
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25/08/2020 02:24
Juntada de Certidão
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12/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2020 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
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15/06/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2019 17:32
Conclusos para despacho
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11/04/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 17:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
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15/06/2018 13:35
Conclusos para despacho
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03/02/2018 00:08
Decorrido prazo de GIANE CAMILO SARMENTO em 02/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 15:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/12/2017 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2017 00:43
Decorrido prazo de STENIO ABRANTES SARMENTO em 16/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 15:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/10/2017 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2017 15:40
Expedição de Mandado.
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19/10/2017 15:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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22/06/2017 14:28
Homologada a Transação
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22/06/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 12:17
Conclusos para despacho
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16/03/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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