TJPB - 0813552-94.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813552-94.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83078415, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2021 17:29
Baixa Definitiva
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21/10/2021 17:29
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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21/10/2021 17:28
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 00:03
Decorrido prazo de DIEGO ANNES DE AQUINO em 30/09/2021 23:59:59.
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01/10/2021 00:03
Decorrido prazo de NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 19:46
Não conhecido o recurso de NOVACAMP CONST E EMP IMOB NOVA CAMPINA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-98 (APELADO)
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20/08/2021 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:06
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 00:15
Conclusos para despacho
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27/11/2020 00:15
Juntada de Certidão
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27/11/2020 00:15
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:44
Recebidos os autos
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26/11/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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