TJPB - 0813215-27.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:41
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVIS RARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RESOLVE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:09
Conhecido o recurso de RESOLVE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 06:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 06:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813215-27.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVIS RARA REU: RESOLVE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de rescisão de contrato com restituição de valores, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que em 18/10/2020 foi celebrado Contrato de Prestação de Serviços entre o autor e a empresa ré, conforme aprovado em Assembleia Condominial, que tinha como objeto a execução de serviços a fim de recuperar os danos estruturais existentes no condomínio promovente, conforme necessidades emergenciais.
No referido contrato restou estabelecida a discriminação de todos os serviços a serem realizados, prazo de execução de 24 meses, garantias, responsabilidades recíprocas, bem como o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) pelos serviços que seriam prestados, indicando, também, como seria a forma de pagamento.
Aduz, contudo, o decorrer da vigência do contrato, em meados de maio de 2021, aproximadamente 7 (sete) meses após o início do contrato, percebeu que não havia avanço nos serviços, além de que funcionários do promovido não apareciam na obra.
Informa que diante da situação, considerando que já havia sido pago o importe de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e, ainda, que o prazo de execução estava em andamento, ao mesmo tempo que as obras estavam inacabadas, restando bastante serviço a ser executado, o condomínio, bastante preocupado, contratou a TECNCON, empresa da área de projetos estruturais, durabilidade das estruturas de concreto armado e controle tecnológico de concretos estruturais, a fim de periciar as obras do condomínio, que estavam sendo executadas pela ré.
Nessa senda, diante do inadimplemento, postula a rescisão do contrato e a devolução de valores.
Citado, o promovido apresentou contestação intempestiva.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se destacar a revelia do réu, diante da apresentação intempestiva da contestação.
Isto porque não há necessidade de intimação, após a infrutífera tentativa de acordo, para apresentação da contestação, pois a partir da realização da audiência, inicia-se o cômputo para apresentação da defesa, a teor do que determina o § 1º, do artigo 335, do CPC.
Vejamos: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DEFERIMENTO.
CITAÇÃO.
CONTESTAÇÃO.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO PRINCIPAL.
ADITAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NULIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Diante das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo.
Agora, tanto a tutela cautelar quanto a tutela principal são requeridas e desenvolvidas numa mesma relação processual. 3.
Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi contestado, apesar de desnecessária nova citação, é indispensável que passe a ser observado o procedimento comum.
Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do pedido principal, contado na forma do art. 335.
Inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca na hipótese. 4.
No caso, deve ser reconhecida a nulidade do feito, a partir da sentença, pois a tutela de urgência deferida na forma antecedente (arresto) foi sucedida pela própria condenação ao pagamento de quantia certa, em julgamento antecipado, porém sem que tenha havido manifestação dos recorrentes sobre o mérito do pedido principal, em contrariedade ao disposto no parágrafo único do art. 307 do CPC/2015. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.802.171/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 29/5/2019.) Portanto, a contestação é intempestiva e, como tal, via de consequência, o réu é revel, presumindo-se verdadeiros os fatos declinados na peça vestibular – inteligência do artigo 344, do CPC.
Dito isto, de acordo com o que restou apurado nos autos, depreende-se que houve firmada a relação jurídica estabelecida entre as partes, cristalizada no contrato de prestação de serviços.
Verifica-se, igualmente, que houve inadimplemento parcial do requerido, ora réu, quanto ao serviço para o qual fora contrato, fato este comprovado por laudo pericial não impugnado.
Presume-se, portanto, que o demandado incorreu em descumprimento do contrato, impossibilitando a continuidade deste.
Assim, ao se compulsar o instrumento de pactuação, percebe-se a existência de cláusula penal compensatória – cláusula 11, a qual prevê o pagamento de multa compensatória correspondente a 20% do valor contrato.
Mostra-se, ainda, possível a cumulação da devolução do preço pago.
Contudo, não de forma integral, mas parcial, pois o promovido efetuou parte do contrato.
Nessa senda, a restituição do preço deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar o promovido ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 11 do contrato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, corrigidos monetariamente desde a condenação (INPC).
Condeno, ainda, o promovido a restituir parte do preço efetivamente pago pelo autor, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a condenação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º c/c parágrafo único do artigo 86, todos do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813215-27.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVIS RARA.
REU: RESOLVE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813215-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se decurso de prazo em cartório.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813215-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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